Acórdão nº 11/09.0TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | HLENA MELO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C… e mulher M…, na qualidade de legais representantes de sua filha C… e F…, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros…, SA.
Alegaram, em síntese, que os autores foram atropelados pelo veículo de matrícula 65-68-TN. O acidente foi devido à conduta exclusiva do condutor do TN que conduzia distraído a uma velocidade superior a 50 KM/hora. A menor C… sofreu lesões e dores físicas, incómodo e mal-estar, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 210,00, a título de danos patrimoniais e F… também sofreu lesões e dores físicas, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 4.118,16, a título de danos patrimoniais.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, no que respeita aos danos peticionados. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização da base instrutória.
O autor F… faleceu em 17.05.2010 e procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, por sentença transitada em julgado.
Realizou-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. a pagar:
-
A C… a quantia de € 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
-
Aos herdeiros de F… a quantia de € 9.979,16 (nove mil novecentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos).
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu da seguinte forma: (…) A parte contrária não contra-alegou.
II – Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: . se devem ser diminuídos os montantes atribuídos na sentença recorrida aos lesados C… e F… a título de danos não patrimoniais; e, . se não deve ser indemnizada a despesa feita pelo F… com radiografias em 9.12.2006 e com a participação do acidente, por falta de nexo de causalidade.
III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) Cerca das 17:30 horas, do dia 6 de Dezembro de 2006, ocorreu um atropelamento na EN 304, ao KM 78,500 – Vieira do Minho, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros 65-68-TN, conduzido pelo seu proprietário J… .
2) Os demandantes encontravam-se no passeio do lado esquerdo da EN 304, atento o sentido Pontes de Rio Caldo- Cerdeirinhas.
3) Pretendendo atravessar a referida EN da esquerda para a direita, considerando o referido sentido.
4) Assim, e após o veículo que circulava no sentido Cerdeirinhas- Pontes de Rio Caldo ter parado para deixar passar os demandantes, 5) Estes iniciaram a travessia da EN 304 pela passadeira destinada à travessia de peões existente no local.
6) No sentido Pontes de Rio Caldo – Cerdeirinhas, da referida EN, circulava o veículo 65-68-TN, 7) Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
8) Mas o seu condutor fazia-o sem atenção à sua condução, ao que se passava na estrada à sua frente e à sinalização horizontal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO