Acórdão nº 11/09.0TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHLENA MELO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C… e mulher M…, na qualidade de legais representantes de sua filha C… e F…, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros…, SA.

Alegaram, em síntese, que os autores foram atropelados pelo veículo de matrícula 65-68-TN. O acidente foi devido à conduta exclusiva do condutor do TN que conduzia distraído a uma velocidade superior a 50 KM/hora. A menor C… sofreu lesões e dores físicas, incómodo e mal-estar, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 210,00, a título de danos patrimoniais e F… também sofreu lesões e dores físicas, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 4.118,16, a título de danos patrimoniais.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, no que respeita aos danos peticionados. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a organização da base instrutória.

O autor F… faleceu em 17.05.2010 e procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros, por sentença transitada em julgado.

Realizou-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a R. a pagar:

  1. A C… a quantia de € 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

  2. Aos herdeiros de F… a quantia de € 9.979,16 (nove mil novecentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos).

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu da seguinte forma: (…) A parte contrária não contra-alegou.

II – Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: . se devem ser diminuídos os montantes atribuídos na sentença recorrida aos lesados C… e F… a título de danos não patrimoniais; e, . se não deve ser indemnizada a despesa feita pelo F… com radiografias em 9.12.2006 e com a participação do acidente, por falta de nexo de causalidade.

III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) Cerca das 17:30 horas, do dia 6 de Dezembro de 2006, ocorreu um atropelamento na EN 304, ao KM 78,500 – Vieira do Minho, em que interveio o veículo ligeiro de passageiros 65-68-TN, conduzido pelo seu proprietário J… .

2) Os demandantes encontravam-se no passeio do lado esquerdo da EN 304, atento o sentido Pontes de Rio Caldo- Cerdeirinhas.

3) Pretendendo atravessar a referida EN da esquerda para a direita, considerando o referido sentido.

4) Assim, e após o veículo que circulava no sentido Cerdeirinhas- Pontes de Rio Caldo ter parado para deixar passar os demandantes, 5) Estes iniciaram a travessia da EN 304 pela passadeira destinada à travessia de peões existente no local.

6) No sentido Pontes de Rio Caldo – Cerdeirinhas, da referida EN, circulava o veículo 65-68-TN, 7) Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.

8) Mas o seu condutor fazia-o sem atenção à sua condução, ao que se passava na estrada à sua frente e à sinalização horizontal...

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