Acórdão nº 2903/13.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, SA, deduziu oposição ao acto judicialmente ordenado de entrega de bens, mediante os presentes embargos de terceiro, por apenso aos autos de providência cautelar em que é Requerente Banco…, S.A. e Requerida B…, Lda., alegando, em síntese: A Embargante é uma sociedade que se dedica com regularidade e intuito lucrativo à compra e venda de bens imóveis, empreendimentos imobiliários, indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas.

No dia 19 de Outubro de 2010, no âmbito do seu objecto, a Embargante outorgou Contrato Promessa de Compra e Venda com - entre outras -, a Requerida nos autos principais – B…, S.A.

Onde a Embargante prometeu comprar e a sociedade B… prometeu vender as das fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, correspondentes, respectivamente ao 1.º andar, rés-do-chão e cave do prédio constituído em propriedade horizontal, na Rua Dr. Manuel de Oliveira Machado, nºs 37, 35 e 49, sito no Lugar de Cimo de Vila, freguesia de Dume concelho de Braga, descritas na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os nºs 1284-D, 1284-E E 1284-F da freguesia de Dume, inscritas na matriz predial urbana sob os nºs 2256-D, 2256-E E 2256-F.

Na data da outorga do aludido Contrato Promessa de Compra e Venda, a sociedade promitente vendedora – B… – transmitiu para a promitente compradora – a aqui Embargante, a posse das fracções prometidas, mediante a entrega das respectivas chaves.

Tendo, nessa data, autorizado que a aqui Embargante exercesse, todos os direitos inerentes ao exercício do direito de propriedade pleno sobre as fracções em causa, designadamente e para o que aqui nos interessa, autorizou a aqui Embargante a dar de arrendamento esses espaços.

O preço da prometida compra e venda foi fixado, nos termos do contrato promessa celebrado, no valor global de € 1.705.200,00, dos quais € 784.000,00 correspondiam às fracções “D”, “E” e “F”, prometidas comprar pela Embargante e prometidas vender pela sociedade B…, requerida nos autos principais.

Por conta desse contrato, a aqui Embargante já pagou à sociedade B…, na presente data, o montante global de € 686.313,56 (seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), (cfr documento n.º 2 junto).

Aquando da celebração do contrato e até 28.10.2013, data em que recebeu a notificação do processo principal em que interveio como interveniente acidental, desconhecia a aqui Embargante a existência do contrato celebrado com a Embargada Banco…, S.A..

Assim como desconhecia a aqui Embargante que a sociedade promitente vendedora não era a legitima proprietária dos imóveis prometidos comprar e vender.

De tudo quanto vem exposto, resulta evidente que desde o dia 19 de Outubro de 2010, que a signatária detém a posse e fruição das fracções “D”, “E” e “F”.

Mercê disso, no dia 6 de Outubro de 2011, a signatária celebrou Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais em Período Limitado com a sociedade comercial I…, Lda., nos termos do qual, a sociedade A…, S.A., cedeu a essa sociedade o gozo temporário das fracções autónomas identificadas supra.

Ora, A Embargante jamais teve conhecimento de qualquer relação locatária subjacente às fracções cuja entrega se reclama nos presentes autos.

Limitou-se a celebrar um Contrato Promessa de Compra e Venda com a proprietária das referidas fracções, nos termos do qual lhe foi, igualmente, transmitida a posse.

Pelo que, para todos os legais efeitos, a Embargante é legítima possuidora das fracções D, E e F, sendo tal-qualmente licito o Contrato de Arrendamento em vigor para as mesmas fracções.

Pelo que o ato juridicamente determinado de “novo mandato para efectivação da entrega de tais fracções”, notificado à Embargante em 19.11.2013, viola a posse e o direito de retenção da Embargante, pelo que deve o mesmo ser revogado.

Termina, pedindo: a.

Seja reconhecido à Embargante o direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, correspondentes, respectivamente ao 1.º andar, rés-do-chão e cave do prédio constituído em propriedade horizontal, na Rua Dr. Manuel de Oliveira Machado, nºs 37, 35 e 49, sito no Lugar de Cimo de Vila, freguesia de Dume concelho de Braga, descritas na Conservatória do Registo Predial de Braga sob os nºs 1284-D, 1284-E E 1284-F da freguesia de Dume, inscritas na matriz predial urbana sob os nºs 2256-D, 2256-E E 2256-F; b.

Seja a presente oposição ao ato judicialmente ordenado de entrega de bens mediante embargos de terceiro, julgada totalmente procedente por provada, e em consequência revogar-se o ato de entrega das fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F”; c.

Com o recebimento dos presentes embargos, deve ser determinada a suspensão dos termos do processo em que se inserem os presentes embargos, nos termos do disposto no art.º 347.º, primeira parte, do C.P.Civ., quanto às fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F”, uma vez que as aludidas fracções se encontram na posse da Embargante; Sem prescindir, d.

Para a hipótese de o ato judicialmente ordenado de entrega de bens já se ter consumado aquando do despacho a que alude a primeira parte do art.º 347 do C.P.Civ., desde já se requer que seja restituída provisoriamente a posse das fracções designadas pelas letras “D”, “E” e “F” à Embargante, mediante prestação de Caução.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas e, a final, foi proferida decisão, nos termos que se transcrevem: “É inequívoco que os bens a que se reportam os presentes embargos de terceiro foram entregues à requerida “B…, Lda” ao abrigo de um contrato de locação financeira celebrado com o “Banco…, S.A.”.

Resulta igualmente dos autos de providência cautelar de que estes constituem apenso que, porque a locatária tivesse deixado de pagar as rendas estabelecidas, o locador resolveu o contrato.

Já no âmbito dos presentes embargos, ficou sumariamente provado que a embargante de terceiro celebrou um...

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