Acórdão nº 278/07.9TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D… demandou, pelo Tribunal Judicial de Valença e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Companhia de Seguros…, S.A.

, peticionando a condenação desta na quantia de €82.477,00, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como na condenação em quantia a liquidar ulteriormente.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que quando conduzia o seu ciclomotor matrícula 1-VLN-34-19 veio a ser embatida pelo veículo automóvel matrícula 26-15-TU. Na altura, e precedendo as devidas cautelas, estava a fazer uma manobra de mudança de direção para a esquerda. O condutor do TU, porém, circulando desatento e em velocidade excessiva, iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia e do da Autora, mas sem ter em consideração a manobra encetada pela Autora, indo assim embater no veículo desta. Do acidente resultaram para a Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, e outros poderão ainda vir a emergir. A responsabilidade civil decorrente do uso do veículo TU estava transferida para a Ré, de modo que compete a esta reparar o prejuízo advindo à Autora.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, em síntese, que foi a Autora quem deu causa ao acidente, por isso que procedeu à alegada mudança de direção de forma descuidada e inopinada, colocando-se na frente do TU quando este procedia regularmente à manobra de ultrapassagem.

Mais requereu a intervenção principal de … Seguros, S.A.

Alegou para o efeito que o acidente em causa constituiu também acidente de trabalho, tendo a Chamada procedido ao pagamento à Autora de certas quantias, e daqui que interessava que viesse aos autos exercer o seu eventual direito de regresso contra a Ré, suposta responsável pelos danos emergentes do acidente de viação em questão.

A Chamada interveio, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.628,73, acrescida de juros de mora desde a notificação da Ré.

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que, em procedência parcial da pretensão da Autora e em procedência total da pretensão da Interveniente, condenou a Ré nos seguintes termos: «a) a pagar à A. a quantia de € 1.075,79 (mil e setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) - por referência a preços do ano de 2006, acrescida de IVA, quantia essa que deverá ser actualizada em função da depreciação monetária ocorrida entre 2006 e a citação) – a título de danos patrimoniais; b) a pagar à A. a quantia de € 10.855,07 [dez mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos = € 100,00 + (€ 3.921,00 – € 3.410,93) + € 245,00 + € 10.000,00] a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais; d) a pagar à interveniente …Seguros, SA, a quantia de € 3.628,73 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a notificação para contestar o pedido da interveniente até integral pagamento».

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

A Autora recorre subordinadamente.

+ Da respectiva alegação extrai a Ré as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso visa apenas discutir a questão da determinação do montante da indemnização atribuída à autora, quer a título de dano patrimonial, quer a título de dano não patrimonial.

  1. – A decisão ora posta em crise condenou a recorrente a pagar à recorrida, a título de dano patrimonial futuro a quantia de 10.000,00€, tendo, para tanto, e ao que diz, tomado em consideração que à data do acidente, a autora tinha 31 anos de idade; no exercício da sua actividade profissional auferia o ordenado líquido de € 475,00 mensais; em virtude das lesões sofridas no acidente dos autos, a autora padece actualmente de uma IPG de 6%; e o tempo expectável de vida activa até aos 75 anos de idade; 3ª – Aduz-se na sentença recorrida que tal montante, “depositado no primeiro ano, proporcionará à A. um rendimento anual (constituído por capital e juros) semelhante ao que auferiria em condições “normais”, extinguindo-se o mesmo quando a sua idade rondar os 75 anos”.

  2. – A recorrente não se conforma com esta decisão, nem com o seu fundamento, posto que entende que a referida verba, aplicada de acordo com os pressupostos estabelecidos na sentença recorrida, representará uma vantagem patrimonial para a recorrida.

  3. – Isto porque, a idade da reforma em Portugal situa-se actualmente nos 65 anos de idade e, quando muito, tenderá, no futuro, a manter-se nesta idade, ou, na pior das hipóteses, nuns escandalosos, 66 ou 67 anos de idade...

  4. – Assim, ao atribuir uma indemnização à recorrida pela perda de capacidade de ganho emergente do sinistro dos autos, no pressuposto de uma vida activa até aos 75 anos, o Tribunal recorrido não atentou no facto de que aquela se reformará aos 65, 66 ou 67 anos de idade, recebendo uma pensão por esse motivo, a que acrescerá uma verba de capital e juros, totalmente injustificada, desde essa data até aos 75 anos de idade.

  5. – Na verdade, o demonstrado prejuízo por perda de capacidade de ganho cessará com a atribuição de uma pensão de reforma (posto que substitui vencimento da recorrida, sem o correspondente emprego da sua capacidade de ganho) o que é expectável que venha a ocorrer aos 65 anos de idade daquela, ou próximo desta idade.

  6. - A consideração do limite de vida activa até aos 75 anos de idade como pressuposto da indemnização aqui em causa, corresponde necessariamente a uma indemnização injustificada, pelo menos desde a idade da reforma até aos 75 anos.

  7. - Assim, considerando como limite da vida activa os 65 anos de idade – pressuposto habitualmente utilizado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores – entende a recorrente, apelando adequadamente à equidade, ser justa e equilibrada a quantia de 7.500,00€, como completa indemnização pela perda de capacidade de ganho aqui em causa.

  8. - Esta parte da sentença ora posta em crise deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 7.500,00€ como completa indemnização pela perda de capacidade de ganho.

  9. - A recorrente discorda igualmente do montante que o Julgador ora arbitrou à recorrida em virtude dos danos não patrimoniais de que esta padeceu por força do ajuizado sinistro, decisão que no seu modesto entendimento, peca por excesso.

  10. – Em abono do princípio da economia e celeridade processuais, a recorrente dá aqui por transcritos, com a devida vénia, os pontos 22º a 40º da matéria de facto provada constante da sentença.

  11. - Ponderada a citada matéria de facto, afirma o Tribunal recorrido entender ajustado o valor de 20.000,00€, como indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida.

  12. - Não deixamos de ter presente a grande dificuldade que existe em indemnizar danos desta natureza, posto que, uma tal atribuição monetária, possui forçosamente um cariz compensatório e não uma verdadeira e crua natureza indemnizatória.

  13. – Tal atribuição pecuniária pode revelar-se inteiramente desajustada, quando cotejada com atribuições de idêntica natureza e em situações semelhantes ou aproximadas, sobretudo quando se perde a visão de conjunto que a Jurisprudência nos oferece.

  14. - Analisada alguma da Jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações semelhantes, e a nosso ver, mais graves até do que a que ora se nos apresenta, constata-se que a verba de 20.000,00€ se revela excessiva para compensar a recorrida dos danos não patrimoniais sofridos com este sinistro.

  15. – São exemplos do que acaba de se dizer a decisão proferida no dia 31-05-2012, na Revista n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, pela Senhora Juiz Conselheira Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 19-04- 2012, na Revista n.º 3046/09.0TBFIG.S1 - 2.ª Secção, pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator Serra Baptista; 20ª - Compulsada a primeira das referidas decisões, constata-se que as lesões sofridas pela sinistrada em acidente de viação, e as consequências permanentes que dele resultaram, são objectivamente muito mais graves do que as que sobrevieram à recorrida na situação ora em apreço e foram indemnizadas pelo montante de 10.000,00€.

  16. - Na segunda das citadas decisões, a natureza do dano, muito mais grave e...

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