Acórdão nº 278/07.9TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D… demandou, pelo Tribunal Judicial de Valença e em autos de ação declarativa na forma ordinária, Companhia de Seguros…, S.A.
, peticionando a condenação desta na quantia de €82.477,00, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como na condenação em quantia a liquidar ulteriormente.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que quando conduzia o seu ciclomotor matrícula 1-VLN-34-19 veio a ser embatida pelo veículo automóvel matrícula 26-15-TU. Na altura, e precedendo as devidas cautelas, estava a fazer uma manobra de mudança de direção para a esquerda. O condutor do TU, porém, circulando desatento e em velocidade excessiva, iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia e do da Autora, mas sem ter em consideração a manobra encetada pela Autora, indo assim embater no veículo desta. Do acidente resultaram para a Autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, e outros poderão ainda vir a emergir. A responsabilidade civil decorrente do uso do veículo TU estava transferida para a Ré, de modo que compete a esta reparar o prejuízo advindo à Autora.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Disse, em síntese, que foi a Autora quem deu causa ao acidente, por isso que procedeu à alegada mudança de direção de forma descuidada e inopinada, colocando-se na frente do TU quando este procedia regularmente à manobra de ultrapassagem.
Mais requereu a intervenção principal de … Seguros, S.A.
Alegou para o efeito que o acidente em causa constituiu também acidente de trabalho, tendo a Chamada procedido ao pagamento à Autora de certas quantias, e daqui que interessava que viesse aos autos exercer o seu eventual direito de regresso contra a Ré, suposta responsável pelos danos emergentes do acidente de viação em questão.
A Chamada interveio, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.628,73, acrescida de juros de mora desde a notificação da Ré.
Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que, em procedência parcial da pretensão da Autora e em procedência total da pretensão da Interveniente, condenou a Ré nos seguintes termos: «a) a pagar à A. a quantia de € 1.075,79 (mil e setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) - por referência a preços do ano de 2006, acrescida de IVA, quantia essa que deverá ser actualizada em função da depreciação monetária ocorrida entre 2006 e a citação) – a título de danos patrimoniais; b) a pagar à A. a quantia de € 10.855,07 [dez mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos = € 100,00 + (€ 3.921,00 – € 3.410,93) + € 245,00 + € 10.000,00] a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais; c) a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais; d) a pagar à interveniente …Seguros, SA, a quantia de € 3.628,73 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde a notificação para contestar o pedido da interveniente até integral pagamento».
Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.
A Autora recorre subordinadamente.
+ Da respectiva alegação extrai a Ré as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso visa apenas discutir a questão da determinação do montante da indemnização atribuída à autora, quer a título de dano patrimonial, quer a título de dano não patrimonial.
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– A decisão ora posta em crise condenou a recorrente a pagar à recorrida, a título de dano patrimonial futuro a quantia de 10.000,00€, tendo, para tanto, e ao que diz, tomado em consideração que à data do acidente, a autora tinha 31 anos de idade; no exercício da sua actividade profissional auferia o ordenado líquido de € 475,00 mensais; em virtude das lesões sofridas no acidente dos autos, a autora padece actualmente de uma IPG de 6%; e o tempo expectável de vida activa até aos 75 anos de idade; 3ª – Aduz-se na sentença recorrida que tal montante, “depositado no primeiro ano, proporcionará à A. um rendimento anual (constituído por capital e juros) semelhante ao que auferiria em condições “normais”, extinguindo-se o mesmo quando a sua idade rondar os 75 anos”.
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– A recorrente não se conforma com esta decisão, nem com o seu fundamento, posto que entende que a referida verba, aplicada de acordo com os pressupostos estabelecidos na sentença recorrida, representará uma vantagem patrimonial para a recorrida.
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– Isto porque, a idade da reforma em Portugal situa-se actualmente nos 65 anos de idade e, quando muito, tenderá, no futuro, a manter-se nesta idade, ou, na pior das hipóteses, nuns escandalosos, 66 ou 67 anos de idade...
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– Assim, ao atribuir uma indemnização à recorrida pela perda de capacidade de ganho emergente do sinistro dos autos, no pressuposto de uma vida activa até aos 75 anos, o Tribunal recorrido não atentou no facto de que aquela se reformará aos 65, 66 ou 67 anos de idade, recebendo uma pensão por esse motivo, a que acrescerá uma verba de capital e juros, totalmente injustificada, desde essa data até aos 75 anos de idade.
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– Na verdade, o demonstrado prejuízo por perda de capacidade de ganho cessará com a atribuição de uma pensão de reforma (posto que substitui vencimento da recorrida, sem o correspondente emprego da sua capacidade de ganho) o que é expectável que venha a ocorrer aos 65 anos de idade daquela, ou próximo desta idade.
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- A consideração do limite de vida activa até aos 75 anos de idade como pressuposto da indemnização aqui em causa, corresponde necessariamente a uma indemnização injustificada, pelo menos desde a idade da reforma até aos 75 anos.
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- Assim, considerando como limite da vida activa os 65 anos de idade – pressuposto habitualmente utilizado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores – entende a recorrente, apelando adequadamente à equidade, ser justa e equilibrada a quantia de 7.500,00€, como completa indemnização pela perda de capacidade de ganho aqui em causa.
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- Esta parte da sentença ora posta em crise deve ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 7.500,00€ como completa indemnização pela perda de capacidade de ganho.
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- A recorrente discorda igualmente do montante que o Julgador ora arbitrou à recorrida em virtude dos danos não patrimoniais de que esta padeceu por força do ajuizado sinistro, decisão que no seu modesto entendimento, peca por excesso.
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– Em abono do princípio da economia e celeridade processuais, a recorrente dá aqui por transcritos, com a devida vénia, os pontos 22º a 40º da matéria de facto provada constante da sentença.
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- Ponderada a citada matéria de facto, afirma o Tribunal recorrido entender ajustado o valor de 20.000,00€, como indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida.
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- Não deixamos de ter presente a grande dificuldade que existe em indemnizar danos desta natureza, posto que, uma tal atribuição monetária, possui forçosamente um cariz compensatório e não uma verdadeira e crua natureza indemnizatória.
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– Tal atribuição pecuniária pode revelar-se inteiramente desajustada, quando cotejada com atribuições de idêntica natureza e em situações semelhantes ou aproximadas, sobretudo quando se perde a visão de conjunto que a Jurisprudência nos oferece.
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- Analisada alguma da Jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações semelhantes, e a nosso ver, mais graves até do que a que ora se nos apresenta, constata-se que a verba de 20.000,00€ se revela excessiva para compensar a recorrida dos danos não patrimoniais sofridos com este sinistro.
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– São exemplos do que acaba de se dizer a decisão proferida no dia 31-05-2012, na Revista n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, pela Senhora Juiz Conselheira Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 19-04- 2012, na Revista n.º 3046/09.0TBFIG.S1 - 2.ª Secção, pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator Serra Baptista; 20ª - Compulsada a primeira das referidas decisões, constata-se que as lesões sofridas pela sinistrada em acidente de viação, e as consequências permanentes que dele resultaram, são objectivamente muito mais graves do que as que sobrevieram à recorrida na situação ora em apreço e foram indemnizadas pelo montante de 10.000,00€.
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- Na segunda das citadas decisões, a natureza do dano, muito mais grave e...
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