Acórdão nº 6513/13.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Companhia de Seguros A, intentou contra Companhia de Seguros B, acção declarativa de condenação, nº 6513/13.7TBBRG, da comarca de Braga, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €40.321,26, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como o que vier a suportar, para o futuro, com o sinistro de acidente de trabalho, alegando, em síntese, que celebrou com CTT – Correios de Portugal, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 0001822423, mediante o qual havia transferido, relativamente a Daniel o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho; que ocorreu um sinistro que descreve, do qual resultou a morte para o referido Daniel, e cuja ocorrência imputam à conduta ilícita e culposa da condutora do veículo seguro na Ré; e, mais invocou a sentença condenatória proferida no processo crime instaurado contra a condutora do veículo seguro na Ré, já transitada em julgado, e, ainda a sentença condenatória proferida no processo no âmbito do qual a Autora foi demandada enquanto seguradora de acidentes de trabalho e na sequência da qual efectuou pagamentos aos lesados no valor global acima referido.
Devidamente citada veio a Ré contestar, invocando ter já indemnizado os lesados do sinistro no âmbito do referido processo crime, tendo celebrado com estes uma transacção mediante a qual lhes pagou a quantia global de € 115.000,00, sendo que dessa quantia a verba parcial de € 65.000,00 representa o valor da indemnização recebida pelo dano patrimonial futuro.
Mais alega a sua versão do acidente, imputando a sua ocorrência ao sinistrado falecido.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Companhia de Seguros B., a pagar à Autora Companhia de Seguros A, a quantia global de € 2.185,50 (dois mil, cento e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora taxa de 4%, contados da citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 - Entendeu o Tribunal “a quo” que a demandada não está obrigada a reembolsar integralmente a demandante, em virtude da quantia de 65.000,00 € que pagou, por acordo, aos herdeiros da vítima mortal, não podendo a demandante estar mais em desacordo com esse entendimento, sempre com o devido respeito.
2 - Atendendo à factualidade dada como provada, há que ter como assente o seguinte: - A demandante pagou determinadas quantias ao abrigo do acidente de trabalho; - A demandada é a responsável pelo acidente de viação, cuja culpa foi atribuída, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro na demandada; - A demandada celebrou transacção judicial com os demandantes cíveis (herdeiros da vítima falecida) pelo montante de 115.000,00 €, devidamente homologada por sentença, ONDE NADA É REFERIDO OU DISCRIMINADO A QUE TÍTULO ESSA QUANTIA FOI PAGA; - A demandada, no recibo de quitação de 115.000,00 que emitiu, descreve a quantia de 65.000,00 € a título de dano patrimonial ou dano futuro, referente à perda de capacidade de ganho da vítima falecida; - A demandante interpôs acção de suspensão de pagamento de pensões contra os beneficiários, até ao montante recebido da demandada.
3 - Em função deste quadro factual, pode e tem que se ter por assente que competia à demandada, como seguradora do acidente de viação, certificar-se que não pagava em duplicado; Ou seja, a demandada, porque sabia que o acidente de viação era, também acidente de trabalho, poderia e deveria ter chamado a demandante a intervir no pedido cível deduzido pelos herdeiros da vítima falecida.
4 - E tanto sabia dessa natureza dúplice do acidente dos autos que, já depois de celebrada a transacção, embora desta nada constasse, fez expressa menção, no recibo de quitação, que a quantia parcial de 65.000,00 € era paga a título de dano patrimonial futuro; Precisamente para se vir defender como defendeu, por excepção do cumprimento.
5 - Só que deveria tê-lo feito nos autos de pedido cível, provocando ou chamando a demandante a apresentar ou formular...
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