Acórdão nº 1043/10.1TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais referentes à menor L.., veio o Ministério Público deduzir contra B.., ação de incumprimento de prestação alimentícia, alegando que o requerido foi condenado a pagar à sua filha, a título de alimentos, a quantia mensal de € 120,00, o que não faz desde outubro de 2011. Uma vez que se lhe desconhecem bens ou rendimentos, que a menor também não possui, solicita que se determine os eu pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Instruído o processo com as informações e os relatórios sociais competentes, veio a ser proferida decisão que fixou a prestação de alimentos da menor L.., a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em duzentos euros (€ 200,00), a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do FGADM, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “b) Por decisão de 12 de Janeiro de 2011, …, foi nomeadamente decidido, por homologação de acordo dos pais no mesmo sentido, que … o pai contribuiria com " 120,00 por mês, a título de alimentos a favor da menor;”.
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Como decorre da douta decisão em recurso, na decisão de 11.01.2011 não foi fixada ao progenitor obrigado a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização.
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Na decisão recorrida decidiu-se “A) Fixar a prestação de alimentos da menor L.., a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em duzentos euros ("200,00); B) A prestação supra fixada será anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro de 2014.”.
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Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal “a quo” foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (F 200,00 actualizáveis anualmente) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (F 120,00), V. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
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Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
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Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
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Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
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Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
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Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
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Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
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É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
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No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
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A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que, XVI. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
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A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013; o Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 – 6ª Secção - Acórdão de 08/11/2012; e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1 – 5ª Secção – Decisão Singular de 10/10/2013.
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Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
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Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
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Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
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Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a subrogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC.
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Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
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Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro.
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Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se...
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