Acórdão nº 416/11.7TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Nos autos de Promoção e Protecção do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, veio a Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos em 25/11/2013, que determinou ao abrigo do disposto no art.º 81 nº1 da LPCJP que estes autos fossem apensados ao processo de incidente de prestação de alimentos devidos aos menores em causa que corre seus termos no Tribunal de Família e Menores de Sintra.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: Atendendo a que os menores J…, Â… e S…, se encontram a residir atualmente em Guimarães, (acolhidos no Lar de…), bem assim como a sua progenitora, a remessa dos autos para a comarca de Sintra acarretaria dificuldades de audição dos mesmos e dos técnicos da EMAT que acompanham o caso e, nessa medida, prejudicaria a celeridade que nestes processos, por força da lei, é exigida.

II) Concentrar num só processo e perante o mesmo Tribunal ou Juízo todos os processos relativos à mesma criança ou jovem justifica-se neste âmbito, não tanto por razões de economia processual, mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem”.

III) É precisamente o superior interesse destas crianças que determina e obriga, a nosso ver, a manter o processo nesta comarca.

IV) Entendemos que não ocorrem relativamente aos presentes autos as razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos.

V) Tanto a Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, como a OTM, têm como princípio enformador supremo, a defesa dos interesses e direitos dos menores.

VI) O Tribunal que mais bem colocado se encontra para a defesa dos direitos dos menores é aquele que tenha ou possa ter maior conhecimento do ambiente familiar em que os menores vivem e onde se encontram a ser criados, ou seja, é o Tribunal da Comarca de Guimarães.

VII) Reunir ambos os processos num único Tribunal poderá ser um ato útil, senão mesmo, necessário. Porém, tal junção terá forçosamente de ser feita nestes autos, pois é em Guimarães que o J…, a Â… e a S… se encontram a viver.

Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra que contemple o teor das alegações expendidas e conclusões apresentadas, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA.

Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão a decidir é a de saber se no circunstancialismo em apreço, este processo deve ou não ser apensado ao processo...

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