Acórdão nº 643/13.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 643/13.2TBBCL-A.G1 Recorrente: Ministério Público.

Recorrida: M…, L.da * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*Com data de 8 de Julho de 2013, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo por sentença, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora M…, Lda, pessoa colectiva nº 507 576 934, com sede na Rua Elias Garcia, nº 140, freguesia de Arcozelo, em Barcelos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o mesmo número, constante de fls. 298 a 325 e documentos complementares que se seguem (processo em papel).

*A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE.

*Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.

Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE”.

Desta decisão foi interposto recurso pelo magistrado do M.P.º, que terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Estado (Autoridade Tributária) reclamou créditos a título de IRS, no valor de 6.912,59 euros, IVA, no valor de 23.205,31 euros; coimas e custas fiscais, no valor de 13.122, 25 euros, tudo no valor global de € 43.240,15 (quarenta e três mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos).

  1. O Tribunal “a quo" homologou o plano de revitalização da devedora, aprovado em reunião de credores.

  2. Plano esse que prevê, relativamente ao credor Fazenda Nacional, o perdão de 80% dos juros vencidos, um regime de pagamento prestacional ilegal, dado que prevê o pagamento da primeira prestação um mês após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, em violação do disposto no art° 17°-0, n.º 5, do CIRE e não prevendo a constituição de garantias idóneas e suficientes para assegurar os créditos da Fazenda Nacional (neste particular não aguardou pela autorização/concordância da Fazenda Nacional para a constituição de uma garantia que no entender da Fazenda Nacional fosse idónea).

  3. Tal plano, por reduzir, por juros, os créditos fiscais, contemplar um regime prestacional ilegal e não oferecer garantias autorizadas ao Estado, viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente os art.s 215° do CIRE, aplicável ex vi do art. 17°-F, n.º 5, do mesmo diploma legal, art°s 30°, n.ºs 2 e 3 e 36°, n° 3, da LGT e art°s 85°, n.º 3, 196° e 199°, todos do CPPT, e art° 125 da lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro.

  4. É à Lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva.

  5. Normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade colectiva em sede de reunião de credores, não sendo legalmente admissível que estes consigam verdadeiros benefícios, moratórias e perdões fiscais em resultado de uma vontade colectiva.

  6. Tal, a acontecer, constitui uma violação do princípio da igualdade e da legalidade.

  7. O Tribunal "a quo", ao ter homologado o plano de revitalização nos precisos e supra referidos termos, não teve em consideração que este não estava de acordo com as normas que regem as dívidas fiscais, em particular o Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente os art°s 196° e 199°.

  8. Acresce que o Plano de revitalização foi homologado judicialmente apesar de não ter sido constituída, a favor da Fazenda Nacional, garantia idónea - garantia real ou garantia bancária -, nos termos do disposto nos arf's 199 do CPPT e 623 do Código Civil.

  9. Admitiu-se ainda o perdão de 80% dos créditos do Estado no que respeita aos Juros de mora vencidos.

  10. Ao ter sido homologado o referido plano, nos precisos termos descritos, foi violado o disposto no art° 215 do CIRE, aplicável ex vi art. 17°-F, n.º 5, do mesmo diploma legal.

  11. Tal normativo legal confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, como tal, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concernem a aspectos de procedimento, como as que concernem ao conteúdo do plano, como as que fixam os princípios a que o plano deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

  12. No patamar do conteúdo, também deverá ser considerado uma violação não negligenciável a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano - (cfr. art°195°, n° 2, aI. e) do CIRE).

  13. O plano em análise no presente recurso, não só não o fez, como também não lançou mão do disposto no n° 2, al, e) do art° 195° do CIRE.

  14. A omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo 16. Em momento algum no caso em apreço, foi lançado mão do disposto no art° 195°, n.º 2, aI. e), do CIRE, pelo que não foi afastada a aplicação de nenhuma norma, devendo por isso recorrer-se à aplicação da legislação - nomeadamente o CPPT - que rege as dívidas fiscais.

  15. Após 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro, é de entender que a afetação ou extinção dos créditos fiscais não pode ser deliberada contra a vontade do Estado.

  16. Assim, desde o aditamento do n.º 3 ao art° 30° da LGT, pela lei n.º 55- A/2010, a redução ou extinção dos créditos tributários depende agora do acordo do Estado, em conformidade com as normas da LGT e do CPPT.

  17. Na falta de acordo do Estado deve ser recusada a homologação do plano de revitalização, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo.

  18. Pelo que o Plano de revitalização aprovado nos presentes autos deveria ter sido não homologado, com base no art. 215 do GIRE.

  19. Ao decidir-se homologar o plano de revitalização, a decisão recorrida violou a lei, nomeadamente os art°s 215° do CIRE, aplicável ex vi art. 17°, n.º 5, do mesmo diploma legal, os art.s 30°, n.ºs 2 e 3, e 36°, n.º 3, da LGT e os art.s 85°, n.º 3, 196° e 199° do GPPT.

Termos em que revogando a decisão recorrida, farão inteira Justiça.

O recurso não foi admitido.

Deduzida a competente reclamação para este Tribunal, por decisão de 9/01/2014...

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