Acórdão nº 641/09.0TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Na execução comum, destinada ao pagamento de quantia certa, que lhe é movida por I…, I.P, com sede na…, Lisboa, veio o executado J…, com domicílio na…, Monção, deduzir oposição à execução pela qual discute a relação que se estabeleceu entre ambas as partes no âmbito de um contrato de atribuição de ajuda do exequente ao executado para execução de um projeto de investimento agrícola.

Citando o título executivo, o executado refere o seguinte: «8. O título executivo apresentado pelo exequente é uma escritura de hipoteca voluntária na qual resulta escrito o seguinte: “Que o I…, com sede em Lisboa (…) vai proceder ao pagamento de uma ajuda de OITO MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO ESCUDOS, decorrente da celebração de um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo (…).

Que no caso de incumprimento por eles outorgantes de qualquer das obrigações que o contrato visa assegurar ou o desaparecimento, que lhes seja imputável, de qualquer requisito de concessão de ajuda, eles outorgantes, obrigam-se a reembolsar o I… de quanto tenham recebido a título de ajuda (…).

Que no caso de mora deles outorgantes no reembolso da ajuda, nos ternos previstos no contrato referido na cláusula primeira, passará a incidir sobre a importância em dívida, juros à taxa de 17% (…)”.

9. Por sua vez retira-se o seguinte, em súmula, do requerimento executivo: a) que o executado apresentou ao exequente um projecto. (nº 2 RE).

  1. os objectivos do executado eram a sua primeira instalação como jovem agricultor, aquisição de prédio rústico, construção de 4 estufas, implantação de roseiras, aquisição de motocultivador, alfaias e sistemas de rega. (nº 3 RE).

  2. o projecto foi aprovado(…) condicionado à constituição de uma hipoteca. (nº 4 RE).

  3. O executado enganou o exequente, apresentando-lhe um documento falso. (art13 do RE).

  4. No caso de incumprimento do beneficiário (…) o exequente pode unilateralmente rescindir o contrato de atribuição de ajuda (nº 16 RE).» (sic) Passa depois o executado a tentar demonstrar que o exequente abusa do seu direito e age com má fé, tentando executar aquilo a que sabe não ter direito. O exequente em nada contribuiu para o projeto, sem que com isso o executado não tivesse cumprido na íntegra, com elevado risco e sacrifício.

    O exequente não ofereceu contestação.

    Nesta sequência, após algumas vicissitudes ligadas à junção do contrato de apoio, o tribunal proferiu despacho saneador, onde, conhecendo oficiosamente uma questão prévia nos termos do disposto no art.º 510º nº 1 al. a), do Código de Processo Civil, decidiu julgar extinta a execução por manifesta fata de título executivo.

    Inconformado, o exequente apelou da decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Sentença recorrida, tendo sido proferida no quadro da tramitação processual dos presentes autos de Oposição à execução (Apenso A), é absolutamente omissa quanto á factualidade que o Tribunal a quo terá tido (ou poderia ter tido) por relevante na prolação da decisão nela contida, de extinção da execução (autos principais), porquanto não especifica os fundamentos de facto que terão justificado tal decisão de extinção da execução (autos principais), 2. A omissão pelo Tribunal a quo da fundamentação de facto na Sentença recorrida, constitui violação do disposto, designadamente nos nºs 2 e 3 do artº 659º do CPC, com a consequente nulidade da Sentença recorrida por força do disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC; 3. Como tal a Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra a ser elaborada em conformidade com o disposto no artº 659º do CPC; * 4. O Instituto instruiu a execução (autos principais) com escritura pública de hipoteca na qual os outorgantes expressamente declararam “QUE todos os documentos e quaisquer escritos ou papéis respeitantes ou por qualquer modo em conexão com a presente hipoteca e com a operação de financiamento a que ela se reporta haver-se-ão, para todos os efeitos legais e especialmente com vista à força executiva da presente escritura, como passados de conformidade com ela ou nela referidos nos termos do disposto do número dois do artigo cinquenta do Código do Processo Civil.” (negrito e sublinhado do signatário), bem como com documentos “adicionais” passados em conformidade com as cláusulas dela constantes e “respeitantes ou por qualquer modo em conexão com ela e com a operação de financiamento a que ela se reporta” e nos quais se acha demonstrado que (i) alguma prestação futura foi realizada para conclusão do negócio - o processamento e pagamento pelo Instituto ao Oponente da quantia relativa ao Prémio de 1ª Instalação; (ii) alguma nova obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – a obrigação de devolução de tal quantia pelo Oponente ao Instituto, imediatamente decorrente da rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda que, para todos os efeitos, constitui prática de acto...

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