Acórdão nº 612/09.7TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA PURUFICA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nestes autos de acção ordinária intentada em 27.02.2009 que A.. moveu a .. – Companhia de Seguros SA foi dado pela autora o valor à acção de € 6.937.413, 00.
A ré contesta e apresenta reconvenção com o valor de € 2.0211.162,00.
A autora apresentou réplica que acompanhou por 11 documentos os quais mereceram o contraditório por parte da ré apresentado em peça processual composta por 70 artigos.
Segue-se o pedido por parte da autora para considerar não escrita toda a matéria de facto da denominada “Tréplica” que vá para além da mera impugnação dos documentos.
Seguiu-se despacho saneador que admitindo a reconvenção fixou o valor da acção em € 9148.575,20 , fixou os factos assentes ( da alínea A) a XX) e a base instrutória (do artº 1º ao 140). (cf. fls. 669 a 694) o qual mereceu reclamação parcialmente atendida na sequência da qual se determinou a eliminação da alínea XX) da MFA se aditou à BI o ponto 141º .
A causa foi instruída pela autora com 40 testemunhas, todos os documentos já juntos, pedido de junção do relatório de perito efectuado no contexto de averiguação feito pela ré e gravação da prova.
Por sua vez, a ré requereu depoimento de parte do representante legal da autora, arrolou 18 testemunhas, requereu inspecção judicial ao prédio da autora , prova pericial à contabilidade da autora (apresentou 30 quesitos) e à causa do incêndio nas instalações da autora (apresentou 11) e a gravação da prova.
A autora opõe-se ao depoimento de parte; à inspecção judicial e à prova pericial à causa do incêndio, admitindo a prova pericial à contabilidade que estendeu a 23 quesitos da base instrutória.
Responde a ré insistindo pela admissão de todos os meios de prova que indicou.
Toda a prova foi admitida, tendo sido relegada a apreciação da necessidade da inspecção ao local para momento posterior.
Foram juntos documentos que constituem fls. 743 a 831, 842 a 879, 890 a 892.
Junto o relatório pericial às causas do incêndio foi impugnado pela ré, que pediu a realização da segunda perícia e caso este pedido não fosse atendido a apreciação das reclamações que elencou, a que acresceu a dedução da suspeição do perito nomeado pelo tribunal e o desentranhamento dos documentos juntos com o relatório.
A autora responde, solicitando o indeferimento da segunda perícia e admitindo os esclarecimentos pedidos e pedindo a manutenção nos autos dos documentos juntos com o relatório.
Foi proferido despacho que tudo indeferiu, com excepção da prestação dos esclarecimentos pelos Srs. Peritos e a sua comparência na audiência de julgamento.
Juntos os esclarecimentos, continua a ré a fundamentar o seu pedido de segunda perícia ou caso este não proceda mais esclarecimentos pelos Srs. peritos, ao que a autora se opõe.
Apresentado o relatório pericial acerca da contabilidade da autora os Srs. Peritos não chegaram a acordo, tendo o perito da ré apresentado relatório apenas por ele feito e assinado.
Reclama a autora deste relatório individual, pedindo que sejam consideradas apenas as respostas dadas sob a alínea C) e o demais desentranhado ou desconsiderado e que os Srs. Peritos prestem esclarecimentos na audiência de julgamento e reclama a ré pedindo esclarecimentos ao perito da autora e do Tribunal.
O Tribunal profere despacho, no qual reitera o despacho de fls. 963-964 quanto á segunda perícia, admite os esclarecimentos pedidos pela ré aos Srs. Peritos, defere a comparência daqueles em audiência de julgamento e admite o relatório individual apresentado pelo Sr. Perito nomeado pela ré.
Juntos os esclarecimentos pedidos vem a autora pedir o desentranhamento dos esclarecimentos juntos pelo perito da ré o que foi deferido.
Inicia-se a audiência de julgamento no dia 02 de Fevereiro de 2011,tendo sido prestado depoimento de parte e ouvidos os Srs. Peritos em esclarecimentos.
No dia 23 de Fevereiro de 2011 são ouvidas 4 testemunhas (indicadas pela autora) iniciado o depoimento da 5 testemunha que terminou no dia 02 de Março aonde foram ouvidas mais 4 testemunhas.
Segue-se a junção pela autora de documentos que compõem fls. 1116 a 1675 dos autos para cuja análise a ré pediu a prorrogação do prazo por mais 10 dias invocando a extensão e complexidade dos documentos, pedido este deferido.
No dia 23 de Março e até às 12 40h foi ouvida mais uma testemunha.
De fls. 1683 a 1710 a ré pronuncia-se acerca dos documentos juntos pela autora pedindo o seu desentranhamento ou caso não seja atendido a admissão da pronúncia sobre os mesmos e a condenação da autora em multa pela junção extemporânea dos documentos.
Os documentos foram admitidos mas a autora foi condenada em multa pela junção considerada extemporânea.
No dia 29 de Abril foram ouvidas mais 5 testemunhas arroladas pela autora; No dia 13 de Maio mais 3 e no dia 17 de Junho com a audição de mais 4 testemunhas termina a prova testemunhal da autora.
Aos autos é junto o expediente referente a uma reclamação para este Tribunal, do despacho que não admitiu o recurso interposto pela ré da decisão que não admitiu a segunda perícia, reclamação que foi desatendida.
Em 06 de Setembro de 2001 inicia-se a audição da prova testemunhal arrolada pela ré, sendo ouvidas três testemunhas, sendo que após audição da primeira o seu depoimento suscitou pedido feito pela ré, de acareação desta testemunha com o depoimento de parte e de duas testemunhas arroladas pela autora, pedido para cuja apreciação a autora requereu prazo que lhe foi concedido.
Continuou a audiência de julgamento no dia 16 de Setembro com a audição de três testemunhas, junção de documentos findo o depoimento da segunda testemunha, para cuja a analise a autora não prescindiu de prazo e cuja junção foi admitida foi considerada justificada pois a pertinência do documento revelou-se após o depoimento da testemunha e ainda despacho a deferir a apreciação do pedido de acareação para depois de produzida toda a prova testemunhal No exercício do contraditório, referente aos documentos juntos após audição da testemunha veio a autora impugnar uma a uma as rubricas do documento e requer a junção de dois mapas e 8 cópias de facturas ( fls. 1874 a 1884).
Documentos estes cuja junção foi admitida sem sanção na audiência de julgamento do dia 17 de Outubro na qual foram ouvidas 4 testemunhas.
No dia 27 de Outubro ouvem-se mais 4 testemunhas, e a autora junta os documentos que porque admitidos estão a fls. 1893 a 1908 apesar de a ré pedir o seu desentranhamento na pronúncia posterior à sua admissão.
No dia 09 de Novembro de 2011 ouve-se a ultima testemunha, é indeferida a acareação com o fundamento de nada trazer de novo e não contribuir para a recolha de elementos probatórios válidos, é indeferida a inquirição de uma testemunha faltosa da ré e por esta não prescindida e a pedido das partes designado dia (14 de Dezembro) para a continuação da audiência de julgamento com debates orais sobre a matéria de facto.
No dia 14 de Dezembro foram prestados os debates orais e designado o dia 10 de Janeiro de 2012 para resposta à matéria de facto , nesse dia transferida para o dia 16/01.
Nesse dia é junta aos autos a decisão acerca da matéria de facto que consta de fls 1924 a 1934, a qual não mereceu censura.
A ré apresentou alegações de direito Afinal, foi proferida sentença (fls. 1949 a 1974) que, em síntese, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.159.935,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; na quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 81 dos factos.
No mais julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido assim como absolveu a autora do pedido reconvencional.
No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte: “Custas : Da acção por A. E R. na proporção do respectivo decaimento Da reconvenção pela ré.
Autora e ré apresentaram recurso da decisão final, o qual incidiu sobre a nulidade da sentença (recurso da ré) impugnação da matéria de facto e de direito (ambos) bem como as respectivas contra alegações, nulidade que o tribunal recorrida não vislumbra no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 744º do CPC tudo constituindo o volume 8º.
Recebido o processo neste Tribunal foi pela respectiva Sra. Desembargadora (relatora) proferido despacho a determinar o aperfeiçoamento das conclusões dos recursos apresentados pelas partes considerando-as manifesta e abusivamente extensas.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO