Acórdão nº 612/09.7TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURUFICA
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nestes autos de acção ordinária intentada em 27.02.2009 que A.. moveu a .. – Companhia de Seguros SA foi dado pela autora o valor à acção de € 6.937.413, 00.

A ré contesta e apresenta reconvenção com o valor de € 2.0211.162,00.

A autora apresentou réplica que acompanhou por 11 documentos os quais mereceram o contraditório por parte da ré apresentado em peça processual composta por 70 artigos.

Segue-se o pedido por parte da autora para considerar não escrita toda a matéria de facto da denominada “Tréplica” que vá para além da mera impugnação dos documentos.

Seguiu-se despacho saneador que admitindo a reconvenção fixou o valor da acção em € 9148.575,20 , fixou os factos assentes ( da alínea A) a XX) e a base instrutória (do artº 1º ao 140). (cf. fls. 669 a 694) o qual mereceu reclamação parcialmente atendida na sequência da qual se determinou a eliminação da alínea XX) da MFA se aditou à BI o ponto 141º .

A causa foi instruída pela autora com 40 testemunhas, todos os documentos já juntos, pedido de junção do relatório de perito efectuado no contexto de averiguação feito pela ré e gravação da prova.

Por sua vez, a ré requereu depoimento de parte do representante legal da autora, arrolou 18 testemunhas, requereu inspecção judicial ao prédio da autora , prova pericial à contabilidade da autora (apresentou 30 quesitos) e à causa do incêndio nas instalações da autora (apresentou 11) e a gravação da prova.

A autora opõe-se ao depoimento de parte; à inspecção judicial e à prova pericial à causa do incêndio, admitindo a prova pericial à contabilidade que estendeu a 23 quesitos da base instrutória.

Responde a ré insistindo pela admissão de todos os meios de prova que indicou.

Toda a prova foi admitida, tendo sido relegada a apreciação da necessidade da inspecção ao local para momento posterior.

Foram juntos documentos que constituem fls. 743 a 831, 842 a 879, 890 a 892.

Junto o relatório pericial às causas do incêndio foi impugnado pela ré, que pediu a realização da segunda perícia e caso este pedido não fosse atendido a apreciação das reclamações que elencou, a que acresceu a dedução da suspeição do perito nomeado pelo tribunal e o desentranhamento dos documentos juntos com o relatório.

A autora responde, solicitando o indeferimento da segunda perícia e admitindo os esclarecimentos pedidos e pedindo a manutenção nos autos dos documentos juntos com o relatório.

Foi proferido despacho que tudo indeferiu, com excepção da prestação dos esclarecimentos pelos Srs. Peritos e a sua comparência na audiência de julgamento.

Juntos os esclarecimentos, continua a ré a fundamentar o seu pedido de segunda perícia ou caso este não proceda mais esclarecimentos pelos Srs. peritos, ao que a autora se opõe.

Apresentado o relatório pericial acerca da contabilidade da autora os Srs. Peritos não chegaram a acordo, tendo o perito da ré apresentado relatório apenas por ele feito e assinado.

Reclama a autora deste relatório individual, pedindo que sejam consideradas apenas as respostas dadas sob a alínea C) e o demais desentranhado ou desconsiderado e que os Srs. Peritos prestem esclarecimentos na audiência de julgamento e reclama a ré pedindo esclarecimentos ao perito da autora e do Tribunal.

O Tribunal profere despacho, no qual reitera o despacho de fls. 963-964 quanto á segunda perícia, admite os esclarecimentos pedidos pela ré aos Srs. Peritos, defere a comparência daqueles em audiência de julgamento e admite o relatório individual apresentado pelo Sr. Perito nomeado pela ré.

Juntos os esclarecimentos pedidos vem a autora pedir o desentranhamento dos esclarecimentos juntos pelo perito da ré o que foi deferido.

Inicia-se a audiência de julgamento no dia 02 de Fevereiro de 2011,tendo sido prestado depoimento de parte e ouvidos os Srs. Peritos em esclarecimentos.

No dia 23 de Fevereiro de 2011 são ouvidas 4 testemunhas (indicadas pela autora) iniciado o depoimento da 5 testemunha que terminou no dia 02 de Março aonde foram ouvidas mais 4 testemunhas.

Segue-se a junção pela autora de documentos que compõem fls. 1116 a 1675 dos autos para cuja análise a ré pediu a prorrogação do prazo por mais 10 dias invocando a extensão e complexidade dos documentos, pedido este deferido.

No dia 23 de Março e até às 12 40h foi ouvida mais uma testemunha.

De fls. 1683 a 1710 a ré pronuncia-se acerca dos documentos juntos pela autora pedindo o seu desentranhamento ou caso não seja atendido a admissão da pronúncia sobre os mesmos e a condenação da autora em multa pela junção extemporânea dos documentos.

Os documentos foram admitidos mas a autora foi condenada em multa pela junção considerada extemporânea.

No dia 29 de Abril foram ouvidas mais 5 testemunhas arroladas pela autora; No dia 13 de Maio mais 3 e no dia 17 de Junho com a audição de mais 4 testemunhas termina a prova testemunhal da autora.

Aos autos é junto o expediente referente a uma reclamação para este Tribunal, do despacho que não admitiu o recurso interposto pela ré da decisão que não admitiu a segunda perícia, reclamação que foi desatendida.

Em 06 de Setembro de 2001 inicia-se a audição da prova testemunhal arrolada pela ré, sendo ouvidas três testemunhas, sendo que após audição da primeira o seu depoimento suscitou pedido feito pela ré, de acareação desta testemunha com o depoimento de parte e de duas testemunhas arroladas pela autora, pedido para cuja apreciação a autora requereu prazo que lhe foi concedido.

Continuou a audiência de julgamento no dia 16 de Setembro com a audição de três testemunhas, junção de documentos findo o depoimento da segunda testemunha, para cuja a analise a autora não prescindiu de prazo e cuja junção foi admitida foi considerada justificada pois a pertinência do documento revelou-se após o depoimento da testemunha e ainda despacho a deferir a apreciação do pedido de acareação para depois de produzida toda a prova testemunhal No exercício do contraditório, referente aos documentos juntos após audição da testemunha veio a autora impugnar uma a uma as rubricas do documento e requer a junção de dois mapas e 8 cópias de facturas ( fls. 1874 a 1884).

Documentos estes cuja junção foi admitida sem sanção na audiência de julgamento do dia 17 de Outubro na qual foram ouvidas 4 testemunhas.

No dia 27 de Outubro ouvem-se mais 4 testemunhas, e a autora junta os documentos que porque admitidos estão a fls. 1893 a 1908 apesar de a ré pedir o seu desentranhamento na pronúncia posterior à sua admissão.

No dia 09 de Novembro de 2011 ouve-se a ultima testemunha, é indeferida a acareação com o fundamento de nada trazer de novo e não contribuir para a recolha de elementos probatórios válidos, é indeferida a inquirição de uma testemunha faltosa da ré e por esta não prescindida e a pedido das partes designado dia (14 de Dezembro) para a continuação da audiência de julgamento com debates orais sobre a matéria de facto.

No dia 14 de Dezembro foram prestados os debates orais e designado o dia 10 de Janeiro de 2012 para resposta à matéria de facto , nesse dia transferida para o dia 16/01.

Nesse dia é junta aos autos a decisão acerca da matéria de facto que consta de fls 1924 a 1934, a qual não mereceu censura.

A ré apresentou alegações de direito Afinal, foi proferida sentença (fls. 1949 a 1974) que, em síntese, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.159.935,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; na quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 81 dos factos.

No mais julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido assim como absolveu a autora do pedido reconvencional.

No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte: “Custas : Da acção por A. E R. na proporção do respectivo decaimento Da reconvenção pela ré.

Autora e ré apresentaram recurso da decisão final, o qual incidiu sobre a nulidade da sentença (recurso da ré) impugnação da matéria de facto e de direito (ambos) bem como as respectivas contra alegações, nulidade que o tribunal recorrida não vislumbra no despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 744º do CPC tudo constituindo o volume 8º.

Recebido o processo neste Tribunal foi pela respectiva Sra. Desembargadora (relatora) proferido despacho a determinar o aperfeiçoamento das conclusões dos recursos apresentados pelas partes considerando-as manifesta e abusivamente extensas.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT