Acórdão nº 8163/12.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-Relatório Por apenso aos autos de execução comum n° 8163/12.6TBBRG, veio o ali executado O…, instaurar a presente oposição à execução contra “Banco… SA” com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa.

Alega, em síntese, que tendo requerido o enquadramento da sua situação ao abrigo da Lei 58/2012, o banco exequente não informou o executado como devia nem deu seguimento ao enquadramento do referido diploma legal, apesar do mesmo ser imperativo e impeditivo da instauração da presente execução, concluindo, assim, que a execução é extemporânea.

Mais defende que o título executivo é nulo e inexequível por ilegalidade e inconstitucionalidade, reportada ao art. 814° do Cód. Processo Civil.

Invoca ainda que, tendo cumprido o contrato durante mais de 10 anos e apenas se encontrando em débito prestações no valor aproximado de € 3.000,00, é injusta e imoral a aplicação dos juros moratórios à taxa anual efectivos em vigor para o contrato, bem como a sobretaxa de 4%, mais impugnando a taxa à data do incumprimento no montante de 3,206%.

Por fim, deduz oposição à penhora alegando que a penhora do bem imóvel realizada nos autos principais põe em risco a sua actividade, a sua sobrevivência e a de todo o seu agregado familiar, acrescentando que não tem outro prédio ou bens que possam substituir o imóvel penhorado.

Termina pedindo que seja julgada procedente a presente oposição por nulidade e por inexequibilidade do título executivo, e em consequência seja julgada extinta a instância executiva. Assim não se entendendo, pede ainda que seja considerada procedente a oposição aplicando-se ao oponente o regime do Decreto-lei 58/2012 de 9 de Dezembro, e que seja ordenado o levantamento da penhora que incide sobre a fracção do executado.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo o executado/opoente vindo esclarecer que apresentou na instituição bancária um requerimento simples, não lhe tendo sido solicitada qualquer documentação, tendo-lhe sido comunicado, sem mais, o indeferimento em 26.02.2013.

Regularmente notificado, o banco exequente apresentou contestação, pugnando pela manifesta improcedência das excepções invocadas, mais dizendo que o requerimento do executado para enquadramento no regime previsto na Lei 58/2012, de 9.11 foi apresentado na pendência da execução e, não tendo sido entregue ao banco a documentação necessária, o exequente indeferiu o pedido formulado pelo executado, informando-o dessa decisão por carta datada de 26.02.2013. Juntou prova documental, a qual não sofreu qualquer impugnação pelo executado.

Findos os articulados, e por se afigurar possível conhecer desde logo do pedido, foi realizada audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito, decidindo-se, a final, pela improcedência da presente oposição.

Inconformado, o oponente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1 – A falta de informação, atempada, do exequente ao executado, deveria levar à aplicação do regime previsto na Lei nº 58/2012, e a sua situação enquadrada no referido diploma.

2-O título executivo é nulo por inexequível e é inconstitucional (814º/2).

3-A penhora em causa nos autos põe em causa toda a actividade do executado e do seu agregado familiar.

A executada respondeu as alegações pugnado pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas...

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