Acórdão nº 8163/12.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I-Relatório Por apenso aos autos de execução comum n° 8163/12.6TBBRG, veio o ali executado O…, instaurar a presente oposição à execução contra “Banco… SA” com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa.
Alega, em síntese, que tendo requerido o enquadramento da sua situação ao abrigo da Lei 58/2012, o banco exequente não informou o executado como devia nem deu seguimento ao enquadramento do referido diploma legal, apesar do mesmo ser imperativo e impeditivo da instauração da presente execução, concluindo, assim, que a execução é extemporânea.
Mais defende que o título executivo é nulo e inexequível por ilegalidade e inconstitucionalidade, reportada ao art. 814° do Cód. Processo Civil.
Invoca ainda que, tendo cumprido o contrato durante mais de 10 anos e apenas se encontrando em débito prestações no valor aproximado de € 3.000,00, é injusta e imoral a aplicação dos juros moratórios à taxa anual efectivos em vigor para o contrato, bem como a sobretaxa de 4%, mais impugnando a taxa à data do incumprimento no montante de 3,206%.
Por fim, deduz oposição à penhora alegando que a penhora do bem imóvel realizada nos autos principais põe em risco a sua actividade, a sua sobrevivência e a de todo o seu agregado familiar, acrescentando que não tem outro prédio ou bens que possam substituir o imóvel penhorado.
Termina pedindo que seja julgada procedente a presente oposição por nulidade e por inexequibilidade do título executivo, e em consequência seja julgada extinta a instância executiva. Assim não se entendendo, pede ainda que seja considerada procedente a oposição aplicando-se ao oponente o regime do Decreto-lei 58/2012 de 9 de Dezembro, e que seja ordenado o levantamento da penhora que incide sobre a fracção do executado.
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo o executado/opoente vindo esclarecer que apresentou na instituição bancária um requerimento simples, não lhe tendo sido solicitada qualquer documentação, tendo-lhe sido comunicado, sem mais, o indeferimento em 26.02.2013.
Regularmente notificado, o banco exequente apresentou contestação, pugnando pela manifesta improcedência das excepções invocadas, mais dizendo que o requerimento do executado para enquadramento no regime previsto na Lei 58/2012, de 9.11 foi apresentado na pendência da execução e, não tendo sido entregue ao banco a documentação necessária, o exequente indeferiu o pedido formulado pelo executado, informando-o dessa decisão por carta datada de 26.02.2013. Juntou prova documental, a qual não sofreu qualquer impugnação pelo executado.
Findos os articulados, e por se afigurar possível conhecer desde logo do pedido, foi realizada audiência preliminar, onde se tentou a conciliação das partes, sem que tenha surtido qualquer efeito, decidindo-se, a final, pela improcedência da presente oposição.
Inconformado, o oponente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1 – A falta de informação, atempada, do exequente ao executado, deveria levar à aplicação do regime previsto na Lei nº 58/2012, e a sua situação enquadrada no referido diploma.
2-O título executivo é nulo por inexequível e é inconstitucional (814º/2).
3-A penhora em causa nos autos põe em causa toda a actividade do executado e do seu agregado familiar.
A executada respondeu as alegações pugnado pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas...
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