Acórdão nº 468/07.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. J… e mulher M… instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J… mulher M…, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR: - a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as águas identificadas na respectiva petição; - a reconhecer o direito de servidão de aqueduto através do rego a céu aberto a favor do seu descrito prédio e implantado no prédio dos Réus; - a reconstruir o dito rego repondo-o na sua situação anterior ou seja, de forma a ser para ele derivada a água do Ribeiro ou Barroco, conduzindo-a até à presa e a proceder à limpeza do mesmo rego removendo as terras e entulhos que nele depositaram; - a não praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam os seus direitos ou atentem contra eles; - a pagar a quantia de €8.242,50 relativa aos prejuízos por si sofridos pela privação da água, não podendo regar os produtos semeados no Campo e ainda os que se vierem a apurar em liquidação de sentença.

  2. Os Réus contestaram, não só por impugnação, mas também por excepção invocando a prescrição, pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor em quantia nunca inferior a €2.500,00.

  3. Houve réplica e tréplica, foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, relegando para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição.

  4. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos, como improcedentes também os incidentes de litigância de má fé.

  5. Inconformados, apelaram os AA, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: (…) 6. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor dos Autores J… e mulher M…, em G-1 Ap.30/060594, a aquisição do prédio rústico composto de terra de cultura com videiras e eucaliptal com 10.150 m2 denominado “Campo de Novelhos Grande” sito em Novelhos, freguesia de Sousa, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 11 e descrito sob o nº 320 [alínea A) dos factos assentes].

  7. Os Réus são donos de um prédio rústico sito no lugar de Corredoura, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras inscrito na matriz sob o artigo 1.141 [alínea B)].

  8. O prédio descrito em 1) é regado durante todo o ano com a água derivada do barroco ou ribeiro localizado a norte – poente do mesmo [resposta ao artigo 1º da base instrutória].

  9. A água é conduzida por um rego a céu aberto implantado no prédio identificado em 2) pelo seu lado poente e que o atravessa em toda a sua extensão norte [artigo 2º].

  10. Esse rego, juntamente que tubos subterrâneos situados na estrema nascente do prédio identificado em 2), conduz a água até uma poça localizada na estrema poente do prédio descrito em 1) [artigo 3º].

  11. Há mais de 20 anos os Autores, por si e antecessores, usam a água referida em 3) para rega do milho, vinha, erva e demais produtos hortícolas que cultivam no prédio identificado em 1) [artigo 4º].

  12. Á vista de toda a gente, sem interrupção nem oposição, com a convicção de serem donos da água e de não prejudicarem ninguém [artigo 5º].

  13. Há mais de 20 anos os Autores, por si e antecessores, utilizam o rego referido em 4) para a finalidade referida em 5) [artigo 6º].

  14. Á vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de que podem usar o rego implantado no prédio identificado em 2) para a condução da água do ribeiro até à poça situada no prédio referido em 1) e de não prejudicarem ninguém [artigo 8º].

  15. O rego tem a largura e profundidade de 20 cm [artigo 9º].

  16. Em Janeiro de 2001, devido à força das águas, parte do...

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