Acórdão nº 3617/13.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 3617/13.0TBBRG.G1.

Relator: Jorge Teixeira.

Adjuntos: Manuel António Bargado.

Helena Gomes de Melo. Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio eletrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A… e mulher, M….

Recorridos: Banco…, S.A., e Banco…, S.A.

Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Cível.

A… e mulher, M…, vieram instaurar o presente processo especial de revitalização alegando, em súmula, que não obstante as dificuldades sérias que têm tido no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez e por não terem conseguido obter crédito, acompanhados de um dos seus credores, reúnem condições para encetar negociações com todos os seus credores conducentes à sua revitalização, por meio de aprovação de um Plano de Recuperação, que lhes permita, sobretudo, alterar no tempo, os termos do pagamentos das suas dívidas.

Apresentado o plano de recuperação os credores B…, S.A., e o Banco…, S.A., vieram requerer a não homologação desse plano de revitalização, por entenderem não resultarem verificados todos os seus pressupostos.

Decorrido o prazo legalmente previsto foi proferida sentença em que se decidiu não proceder à homologação do plano de revitalização relativo aos Requerentes/devedores, A… e M… Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “1ª Para que o artigo 216º do CIRE seja aplicado ao processo especial de revitalização, será necessário a ocorrência de razões fortes a favor do credor reclamante que legitimem a imposição de um prejuízo aos devedores e aos demais credores contra os princípios e fins basilares do processo especial de revitalização: de outra forma, a satisfação dos interesses dos credores primavam sempre sobre a recuperação dos devedores, o que é contra o fim do processo especial de revitalização.

  1. Ora, atendendo ao plano de recuperação dos devedores, nada faz crer que a sua recuperação não seja possível; não há qualquer flagrante e grave desproporcionalidade entre a recuperação dos devedores e o sacrifício decorrente para o credor reclamante, desde logo com impacto relevante também na sua situação económico-financeira: aliás, os devedores terão que baixar os seus custos para valores próximos do salário mínimo nacional e o perdão de créditos em causa é insignificante para o credor reclamante; não há flagrante e grave desproporcionalidade entre o sacrifício decorrente da recuperação dos devedores imposto ao credor reclamante e o benefício que dela aceitam poder tirar os demais credores que no seu conjunto permitem a aprovação do plano de recuperação, devendo ser por isso respeitada a autonomia privada que também norteia o processo especial de revitalização.

  2. É pois por isso que nem o credor reclamante, nem o Tribunal a quo se atreveram a contestar a Justiça, a proporcionalidade e a eficácia do plano de recuperação apresentado pelos devedores, limitando-se a aplicar “cegamente”, sem mais, sem qualquer esforço jurídico-interpretativo, de ratio legis, ou de adaptação, o artigo 216º, nº 1, do CIRE, ao processo especial de revitalização.

  3. Logo, não é “(...) evidente que a situação do Banco [+] decorrente da aprovação do plano é previsivelmente menos favorável do que a [que] existiria sem a sua aprovação (...)”, não tendo o credor minimamente demonstrado em que medida é que ficaria numa situação patrimonialmente inferior, por comparação a uma liquidação patrimonial, em sede de insolvência.

  4. Pelo que, in casu, a sentença do Tribunal a quo lavra em manifesto vício lógico dedutivo, devendo ser substituída por uma outra que homologue o plano de recuperação dos devedores.” * O Apelado Banco…, S.A., apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objeto do recurso.

Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se deve, ou não, ser homologado o plano de revitalização apresentado nos autos.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

De fulcral relevância, em termos factuais, para a presente decisão, revela-se todo o teor do plano de revitalização junto autos, designadamente, de fls. 163 a 168, de onde se destaca o seguinte: A- Património dos devedores: - Fração autónoma designada pela letra "BA", correspondente ao 4ºandar poente, no prédio Urbano sito na Rua Dr. Armindo Graça, nº 255, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 884 e inscrita na matriz sob o artigo U-07319-BA, com penhora e hipotecas voluntárias em curso inscritas a favor do Banco…, S.A. as hipotecas inscritas pelas AP 4932 e 4933, de 2009/11/24; - Fração autónoma designada pela letra "BG", correspondente ao 6º andar poente, no prédio Urbano sito na Avenida Rebelo Mesquita, nº 5, 6 andar poente, freguesia de Antas e concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 532 – BG e inscrita na matriz sob o artigo U-1513-BG, com hipotecas voluntárias constituídas a favor do credor Banco…, S.A., inscritas pelas AP 50 e 51 de 2004/04/06, e penhoras inscritas em curso a favor do Banco…, S.A.

- Garagem designada pela letra "S", correspondente à garagem nº 18, na Subcave do prédio Urbano sito na Avenida Rebelo Mesquita, freguesia de Antas e concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 309 – S e inscrita na matriz sob o artigo U-01207-S, com hipotecas voluntárias constituídas a favor do credor Banco…, S.A., inscritas pelas AP 50 e 51 de 2004/04/06, e penhoras inscritas em curso a favor do Banco…, S.A.

- Como rendimentos auferem a retribuição proveniente de profissão liberal mensal média de € 2.500,00, da devedora M… - Têm encargos médios mensais de € 2.840,00.

B- Recuperação dos devedores: - Os Devedores procurarão manter todos os seus bens imóveis acima referidos.

Todavia, podê-los-ão dar em cumprimento aos Credores, com preferência aos hipotecários, para pagamento dos créditos reconhecidos.

As dações em cumprimento serão, cada uma, uma livre opção/faculdade dos Devedores, a efetuar, se assim o entenderem, no prazo de 3 anos a contar da data da homologação, transitada em julgado, do presente Plano de Recuperação, pelo valor comercial dos bens imóveis à data da transação, acordado entre as partes ou por um colégio pericial, e tendo em conta o valor em dívida ao Credor à data da dação, de acordo com abaixo estipulado no Plano de Recuperação (rúbrica Pagamento das Dívidas aos Credores); C- O Pagamento das dívidas aos Credores.

Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação, serão pagos e perdoados aos Credores os seguintes créditos: a) Créditos graduados como garantidos com hipotecas: - Créditos a pagar: 25% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido como garantido por hipotecas a cada um dos Credores garantidos; - Créditos perdoados: 75% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido como garantido a cada um dos Credores garantidos e 100% dos valores de juros de mora, de juros remuneratórios, de despesas, de comissões, de todos os outros acessórios ou sucedâneos dos créditos ou devidos no âmbito do seu pagamento, bem como de custas judiciais de parte, potenciais ou efetivas, e demais encargos, todos eles vencidos e vincendos; b) Demais créditos (graduados como comuns e/ou sob condição ou garantidos que não por hipotecas): - Créditos a pagar: 2% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido a...

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