Acórdão nº 1500/10.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º1500/10.0GBGMR.G1, por sentença proferida em 15/7/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: a. Condenar a arguida Maria C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, 1ª proposição, e 153º, n.º1, e 155.º, n.º1, al. c), do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); b. Condenar a arguida Maria C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, 1ª proposição, e 181º, n.º1, 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); c. Condenar a arguida Maria C... pela prática do concurso de crimes referidos em a) e b) na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); d. Condenar o arguido José C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, 1ª proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); e. Condenar o arguido José C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, 1ª proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); f. Condenar o arguido José C... pela prática do concurso de crimes referidos em d) e e) na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); g. Condenar o arguido Manuel C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, 1ª proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); h. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a individual taxa de justiça devida em 3 e ¼ UC’s (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).
Mais julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado pelos demandantes Maria M... e Carlos M... e, em consequência: i. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento da quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por Maria M... e acrescida de juros de mora desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento; j. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento da quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por Carlos M... e acrescida de juros de mora desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento; k. Absolver os demandados e arguidos dos demais montantes reclamados e l. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento das custas do processo respeitantes à parte cível na proporção de 50% e condenar os demandantes Maria M... e Carlos M... no pagamento dos restantes 50% das custas que sejam devidas, face aos respetivos decaimentos (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).
Os arguidos, inconformados com a decisão, interpuseram recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Confrontaram-se em audiência duas versões bem distintas: a dos Ofendidos e a dos arguidos.
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Na sentença, o Tribunal não valorizou as contradições entre os depoimentos dos Ofendidos entre si e várias testemunhas inclusive indicadas pelo Ministério Público.
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As testemunhas de acusação apresentaram versões eivadas de discrepâncias.
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Com base nessas discrepâncias, o Tribunal não poderia ter valorado uma das versões em detrimento de outra.
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A sentença deveria ter dado como não provados os factos constantes da pronúncia e elencados na sentença com os nºs 2 a 9.
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As expressões imputadas ao arguido Manuel C... e constantes da matéria provada, nas circunstâncias em que foram produzidas e atenta a qualidade dos Ofendidos não são manifestamente injuriosas.
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Errou o Tribunal Rec.do ao considerar as referidas expressões como objetivamente injuriosas e que o Rec.te Manuel C... tivesse intenção de ofender os ofendidos na sua honra e consideração, conclusão a que chegou por erro notório de apreciação da prova, vício previsto no artº 410º nº 2 c) do CPPenal.
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Nunca estariam reunidos os elementos constitutivos do crime de injúrias, quer de ordem objetiva quer de ordem subjetiva, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a absolvição dos Rec.tes.
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A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 180º nº 1, 183º nºs 1 e 2 e 184º do CPenal.
ATENTO O EXPOSTO ESPECIFICA-SE 10. Estarem incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 2 a 9 dos factos provados com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.
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Impõem decisão diversa da proferida os depoimentos das partes civis e testemunhas supra mencionadas 12. nas passagens que igualmente supra se aludem.
Os demandantes Maria M... e Carlos M... responderam aos recursos, pugnando pela sua improcedência [fls.739/740].
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta aos recursos, sustentando que os mesmos devem ser julgados improcedentes [fls.743 a 758].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, foi aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida [fls.767 a 770].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos bem como a respectiva fundamentação: « II.A. Dos factos: II.A.1. Dos factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, resulta demonstrado que: Da decisão de pronúncia: 1. No dia 21 de novembro de 2011, cerca das 19,30 horas, os ofendidos Maria M... e Carlos M... estavam nas instalações da Junta de Freguesia de S..., em S..., Guimarães.
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Aí verificaram que nas imediações das instalações da junta se encontrava presente um grupo populares, revoltados por não terem acesso ao interior das instalações da Junta e entre os quais estava a arguida Maria C... que, dirigindo-se à ofendida Maria M..., secretária da Junta de Freguesia de S..., dirigiu lhe as seguintes expressões: “és uma puta, uma vaca”, “andas a roubar o povo”.
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Acto continuo e dirigindo-se ainda à ofendida Maria M..., disse ainda que “quando te apanhar vais ver”, efetuando em simultâneo, na direção desta, um gesto com a mão, representativo de agressão, ou seja, com o braço e mão esticada, efectuou movimentos contínuos de cima para baixo.
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O arguido José C... que também se encontrava entre os presentes, dirigindo-se ao ofendido Carlos M..., Presidente da Junta de Freguesia, dirigiu-lhe as seguintes expressões “seu filho da puta”, “você é um chulo”.
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No interior das instalações da Junta de Freguesia, o arguido José C... ao cruzar-se com a ofendida Maria M..., dirigiu-lhe as expressões “sua filha da puta”, “és uma filha da puta”.
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E o arguido Manuel C..., dirigindo-se também ao ofendido Carlos M... proferiu a expressão “vocês são uns palhaços, não sei como o povo vos escolheu”.
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Os arguidos Maria C..., José C... e Manuel C..., bem sabendo da qualidade de Presidente e Secretária da Junta de Freguesia e pretendendo visá-los nessa mesma qualidade, ao proferirem aquelas expressões injuriosas, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de ofender os membros da autarquia local, na sua honra pessoal e profissional, resultado que representaram, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Também a arguida Maria C... agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de causar intranquilidade, receio e temor no espírito da ofendida, convicta esta que ficou da possibilidade da arguida poder vir a concretizar a referida ameaça, bem sabendo que a sua conduta e expressão proferida eram adequadas a tal e que tal era proibido e punido por lei.
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Agiram sempre os arguidos de forma deliberada, livre e conscientes, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.
Do pedido de indemnização civil apurou-se que: 10. As palavras dirigidas pelos arguidos aos ofendidos provocaram nestes um sentimento de ingratidão, tristeza e aborrecimento.
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Como consequência da atuação da arguida Maria C..., a ofendida ficou com medo que esta viesse a concretizar as suas palavras, o que lhe causou desgosto e constangimento.
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O sucedido foi comentado nos diversos encontros da população em geral.
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Os ofendidos ficaram vexados e feridos na sua honra e consideração.
Mais se provou que: 14. Maria C... tem a 4.ª Classe.
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Maria C... é casada e vivem com o arguido Manuel C..., estando este desempregado e a auferir em média € 445,00/mês.
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Maria C... está inativa e tem como fonte de rendimentos a exploração de um café, com cerca de € 600,00/mês.
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Maria C... e seu agregado familiar vive em casa própria, pela qual nada pagam.
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Maria C... e seu agregado familiar têm um Volkswagen Passat do ano de matrícula de 2002.
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Maria C... não tem antecedentes criminais.
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José C... tem o 9.º Ano de escolaridade.
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José C... é casado e vive com a sua mulher, que é auxiliar de...
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