Acórdão nº 1500/10.0GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º1500/10.0GBGMR.G1, por sentença proferida em 15/7/2013 e depositada na mesma data, foi decidido: a. Condenar a arguida Maria C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, proposição, e 153º, n.º1, e 155.º, n.º1, al. c), do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); b. Condenar a arguida Maria C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, proposição, e 181º, n.º1, 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); c. Condenar a arguida Maria C... pela prática do concurso de crimes referidos em a) e b) na pena única de 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); d. Condenar o arguido José C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); e. Condenar o arguido José C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); f. Condenar o arguido José C... pela prática do concurso de crimes referidos em d) e e) na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 6,70 (seis euros e setenta cêntimos); g. Condenar o arguido Manuel C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, agravado, e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 14.º, 26º, proposição, e 181º, n.º1, e 184.º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos); h. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a individual taxa de justiça devida em 3 e ¼ UC’s (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possa beneficiar).

Mais julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado pelos demandantes Maria M... e Carlos M... e, em consequência: i. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento da quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por Maria M... e acrescida de juros de mora desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento; j. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento da quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por Carlos M... e acrescida de juros de mora desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento; k. Absolver os demandados e arguidos dos demais montantes reclamados e l. Condenar os demandados e arguidos Maria C..., José C... e Manuel C... no pagamento das custas do processo respeitantes à parte cível na proporção de 50% e condenar os demandantes Maria M... e Carlos M... no pagamento dos restantes 50% das custas que sejam devidas, face aos respetivos decaimentos (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).

Os arguidos, inconformados com a decisão, interpuseram recurso, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Confrontaram-se em audiência duas versões bem distintas: a dos Ofendidos e a dos arguidos.

  1. Na sentença, o Tribunal não valorizou as contradições entre os depoimentos dos Ofendidos entre si e várias testemunhas inclusive indicadas pelo Ministério Público.

  2. As testemunhas de acusação apresentaram versões eivadas de discrepâncias.

  3. Com base nessas discrepâncias, o Tribunal não poderia ter valorado uma das versões em detrimento de outra.

  4. A sentença deveria ter dado como não provados os factos constantes da pronúncia e elencados na sentença com os nºs 2 a 9.

  5. As expressões imputadas ao arguido Manuel C... e constantes da matéria provada, nas circunstâncias em que foram produzidas e atenta a qualidade dos Ofendidos não são manifestamente injuriosas.

  6. Errou o Tribunal Rec.do ao considerar as referidas expressões como objetivamente injuriosas e que o Rec.te Manuel C... tivesse intenção de ofender os ofendidos na sua honra e consideração, conclusão a que chegou por erro notório de apreciação da prova, vício previsto no artº 410º nº 2 c) do CPPenal.

  7. Nunca estariam reunidos os elementos constitutivos do crime de injúrias, quer de ordem objetiva quer de ordem subjetiva, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a absolvição dos Rec.tes.

  8. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 180º nº 1, 183º nºs 1 e 2 e 184º do CPenal.

    ATENTO O EXPOSTO ESPECIFICA-SE 10. Estarem incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 2 a 9 dos factos provados com relevo para a decisão da causa elencados na sentença recorrida.

  9. Impõem decisão diversa da proferida os depoimentos das partes civis e testemunhas supra mencionadas 12. nas passagens que igualmente supra se aludem.

    Os demandantes Maria M... e Carlos M... responderam aos recursos, pugnando pela sua improcedência [fls.739/740].

    O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta aos recursos, sustentando que os mesmos devem ser julgados improcedentes [fls.743 a 758].

    Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, foi aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida [fls.767 a 770].

    Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos bem como a respectiva fundamentação: « II.A. Dos factos: II.A.1. Dos factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, resulta demonstrado que: Da decisão de pronúncia: 1. No dia 21 de novembro de 2011, cerca das 19,30 horas, os ofendidos Maria M... e Carlos M... estavam nas instalações da Junta de Freguesia de S..., em S..., Guimarães.

  10. Aí verificaram que nas imediações das instalações da junta se encontrava presente um grupo populares, revoltados por não terem acesso ao interior das instalações da Junta e entre os quais estava a arguida Maria C... que, dirigindo-se à ofendida Maria M..., secretária da Junta de Freguesia de S..., dirigiu lhe as seguintes expressões: “és uma puta, uma vaca”, “andas a roubar o povo”.

  11. Acto continuo e dirigindo-se ainda à ofendida Maria M..., disse ainda que “quando te apanhar vais ver”, efetuando em simultâneo, na direção desta, um gesto com a mão, representativo de agressão, ou seja, com o braço e mão esticada, efectuou movimentos contínuos de cima para baixo.

  12. O arguido José C... que também se encontrava entre os presentes, dirigindo-se ao ofendido Carlos M..., Presidente da Junta de Freguesia, dirigiu-lhe as seguintes expressões “seu filho da puta”, “você é um chulo”.

  13. No interior das instalações da Junta de Freguesia, o arguido José C... ao cruzar-se com a ofendida Maria M..., dirigiu-lhe as expressões “sua filha da puta”, “és uma filha da puta”.

  14. E o arguido Manuel C..., dirigindo-se também ao ofendido Carlos M... proferiu a expressão “vocês são uns palhaços, não sei como o povo vos escolheu”.

  15. Os arguidos Maria C..., José C... e Manuel C..., bem sabendo da qualidade de Presidente e Secretária da Junta de Freguesia e pretendendo visá-los nessa mesma qualidade, ao proferirem aquelas expressões injuriosas, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de ofender os membros da autarquia local, na sua honra pessoal e profissional, resultado que representaram, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  16. Também a arguida Maria C... agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de causar intranquilidade, receio e temor no espírito da ofendida, convicta esta que ficou da possibilidade da arguida poder vir a concretizar a referida ameaça, bem sabendo que a sua conduta e expressão proferida eram adequadas a tal e que tal era proibido e punido por lei.

  17. Agiram sempre os arguidos de forma deliberada, livre e conscientes, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.

    Do pedido de indemnização civil apurou-se que: 10. As palavras dirigidas pelos arguidos aos ofendidos provocaram nestes um sentimento de ingratidão, tristeza e aborrecimento.

  18. Como consequência da atuação da arguida Maria C..., a ofendida ficou com medo que esta viesse a concretizar as suas palavras, o que lhe causou desgosto e constangimento.

  19. O sucedido foi comentado nos diversos encontros da população em geral.

  20. Os ofendidos ficaram vexados e feridos na sua honra e consideração.

    Mais se provou que: 14. Maria C... tem a 4.ª Classe.

  21. Maria C... é casada e vivem com o arguido Manuel C..., estando este desempregado e a auferir em média € 445,00/mês.

  22. Maria C... está inativa e tem como fonte de rendimentos a exploração de um café, com cerca de € 600,00/mês.

  23. Maria C... e seu agregado familiar vive em casa própria, pela qual nada pagam.

  24. Maria C... e seu agregado familiar têm um Volkswagen Passat do ano de matrícula de 2002.

  25. Maria C... não tem antecedentes criminais.

  26. José C... tem o 9.º Ano de escolaridade.

  27. José C... é casado e vive com a sua mulher, que é auxiliar de...

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