Acórdão nº 831/11.6TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º831/11.6TAFAF do Tribunal Judicial de Fafe, por despacho proferido em 10/9/2013, foi decidido não pronunciar os arguidos Albano C... e Maria F... pelo crime de injúria pelo qual foram acusados.
Inconformada com a decisão, a assistente Filomena C... interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os autos oferecem indícios suficientes que permitem pronunciar o arguido ALBANO C... e MARIA F... pelos factos constantes da acusação.
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Analisados os depoimentos prestados em sede de inquérito, resulta que o aditamento à queixa-crime de fls.
52, não se baseia única e exclusivamente nas declarações da própria assistente.
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Tais factos foram confirmados pelas testemunhas indicadas e ouvidas em sede de inquérito.
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Como resulta, desde logo, do depoimento da testemunha Luís M... (fls.12) que, a senhoria (reportando-se à arguida) chamava à sua mãe de puta, vaca e outros e ainda para pagar o que devia.
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E, de igual modo, da testemunha Maria C... no seu depoimento de fls.
15, que confirma que terá havido por parte dos arguidos injúrias.
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Como é do conhecimento geral a investigação realizada pelos órgãos de polícia criminal, a maior parte das vezes, cinge-se única e exclusivamente aos factos constantes da queixa-crime apresentada.
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Pelo que, poderão novos factos ser vertidos à queixa-crime e sobre os mesmos as testemunhas depor.
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As testemunhas reinquiridas sobre os novos factos confirmaram-nos como resulta expressamente dos autos.
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A Meritíssima Juiz caso tivesse dúvidas quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, tinha a obrigação de esclarecer tais dúvidas chamando-as, inclusive, a depor em sede de instrução.
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Ao não fazê-lo inviabilizou a Meritíssima Juiz a possibilidade de observância e respeito pelo princípio da oralidade e imediação.
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Ora, se as regras da experiência devem ser um suporte para a decisão a tomar em sede de instrução, então, sabendo o tribunal das circunstâncias em que ocorrem as tomadas de declarações, devia e podia ouvir a assistente em sede de instrução.
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O Ministério Público na análise que fez sobre a existência ou não de indícios, expressamente declarou aquando da notificação nos termos e para os efeitos do artigo 285.° do Código de Processo Penal, que “consigno que foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime denunciado de injúrias, ocorrido no dia 27/09/2011, quanto aos arguidos Maria F... e Albano C...
”.
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De igual modo, após dedução da acusação particular nos termos em que se encontra formulada, o ministério público, mais uma vez, veio “acompanhar a acusação particular”.
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Assim sendo, mostra-se infundada a argumentação de que, não há indícios dos factos constantes da acusação particular merecendo esta a mesma sorte que mereceram os demais factos no tocante aos crimes de natureza semi pública e pública já que o Ministério Público decidiu arquivá-los.
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Ora, analisando o conjunto de toda esta prova, como se impõe, e fazendo apelo às regras de experiência comum, como o impõe o artigo 127.
° do Código de Processo Penal, conclui-se que há indícios suficientes que permitem imputar aos arguidos, em sede de pronúncia os factos constantes da acusação.
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Na verdade, de tais indícios resulta uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
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Possibilidade essa que se potenciará, em sede de julgamento, fase em que o contraditório, a oralidade e a imediação têm lugar de excelência e onde o Julgador pode em plenitude realizar, apreciar e aquilatar de todos esses elementos probatórios.
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O douto despacho recorrido faz, assim, errada apreciação da prova indiciária recolhida e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 127.°, 163.°, n.
º1; 283.°, n.º2 e 308°, n.º2, todos do Código de Processo Penal.
Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado procedente, e em consequência, o douto despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que, em sua substituição seja proferido outro que pronuncie os arguidos ALBANO C... e MARIA F... pelos factos e ilícitos constantes da acusação deduzida pela Assistente.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.276 a 284].
Os arguidos também apresentaram resposta ao recurso, defendendo que o despacho recorrido deve ser mantido [fls.272 a 275].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando a procedência parcial do recurso, com a consequente pronúncia tão-só da arguida Maria F...
[fls.292 a 294].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, os arguidos apresentaram resposta, concluindo pelo não provimento do recurso [fls.297 e 298].
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: « A fase processual da Instrução tem como objetivo “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, conforme dispõe o artigo 286.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Preceituando o artigo 308.° do Código de Processo Penal que, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 283.°, n.º 2, do referido Diploma legal, ex vi, artigo 308.°, n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
A este propósito escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo, pág. 168, “No CPP/87 a fase da instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão-só a apreciação judicial da legalidade da acusação (...). Trata-se verdadeiramente de um juízo sobre a acusação em ordem a verificar a sua regularidade processual para a submissão a julgamento. O requerente da instrução não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão-só sobre a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento. É esse o juízo que o despacho de pronúncia e não pronúncia corporizam.
Mais à frente, na mesma obra, refere a páginas 182 e 183: “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois a prova, no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que...
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