Acórdão nº 831/11.6TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º831/11.6TAFAF do Tribunal Judicial de Fafe, por despacho proferido em 10/9/2013, foi decidido não pronunciar os arguidos Albano C... e Maria F... pelo crime de injúria pelo qual foram acusados.

Inconformada com a decisão, a assistente Filomena C... interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os autos oferecem indícios suficientes que permitem pronunciar o arguido ALBANO C... e MARIA F... pelos factos constantes da acusação.

  1. Analisados os depoimentos prestados em sede de inquérito, resulta que o aditamento à queixa-crime de fls.

    52, não se baseia única e exclusivamente nas declarações da própria assistente.

  2. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas indicadas e ouvidas em sede de inquérito.

  3. Como resulta, desde logo, do depoimento da testemunha Luís M... (fls.12) que, a senhoria (reportando-se à arguida) chamava à sua mãe de puta, vaca e outros e ainda para pagar o que devia.

  4. E, de igual modo, da testemunha Maria C... no seu depoimento de fls.

    15, que confirma que terá havido por parte dos arguidos injúrias.

  5. Como é do conhecimento geral a investigação realizada pelos órgãos de polícia criminal, a maior parte das vezes, cinge-se única e exclusivamente aos factos constantes da queixa-crime apresentada.

  6. Pelo que, poderão novos factos ser vertidos à queixa-crime e sobre os mesmos as testemunhas depor.

  7. As testemunhas reinquiridas sobre os novos factos confirmaram-nos como resulta expressamente dos autos.

  8. A Meritíssima Juiz caso tivesse dúvidas quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, tinha a obrigação de esclarecer tais dúvidas chamando-as, inclusive, a depor em sede de instrução.

  9. Ao não fazê-lo inviabilizou a Meritíssima Juiz a possibilidade de observância e respeito pelo princípio da oralidade e imediação.

  10. Ora, se as regras da experiência devem ser um suporte para a decisão a tomar em sede de instrução, então, sabendo o tribunal das circunstâncias em que ocorrem as tomadas de declarações, devia e podia ouvir a assistente em sede de instrução.

  11. O Ministério Público na análise que fez sobre a existência ou não de indícios, expressamente declarou aquando da notificação nos termos e para os efeitos do artigo 285.° do Código de Processo Penal, que “consigno que foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime denunciado de injúrias, ocorrido no dia 27/09/2011, quanto aos arguidos Maria F... e Albano C...

    ”.

  12. De igual modo, após dedução da acusação particular nos termos em que se encontra formulada, o ministério público, mais uma vez, veio “acompanhar a acusação particular”.

  13. Assim sendo, mostra-se infundada a argumentação de que, não há indícios dos factos constantes da acusação particular merecendo esta a mesma sorte que mereceram os demais factos no tocante aos crimes de natureza semi pública e pública já que o Ministério Público decidiu arquivá-los.

  14. Ora, analisando o conjunto de toda esta prova, como se impõe, e fazendo apelo às regras de experiência comum, como o impõe o artigo 127.

    ° do Código de Processo Penal, conclui-se que há indícios suficientes que permitem imputar aos arguidos, em sede de pronúncia os factos constantes da acusação.

  15. Na verdade, de tais indícios resulta uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.

  16. Possibilidade essa que se potenciará, em sede de julgamento, fase em que o contraditório, a oralidade e a imediação têm lugar de excelência e onde o Julgador pode em plenitude realizar, apreciar e aquilatar de todos esses elementos probatórios.

  17. O douto despacho recorrido faz, assim, errada apreciação da prova indiciária recolhida e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 127.°, 163.°, n.

    º1; 283.°, n.º2 e 308°, n.º2, todos do Código de Processo Penal.

    Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado procedente, e em consequência, o douto despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que, em sua substituição seja proferido outro que pronuncie os arguidos ALBANO C... e MARIA F... pelos factos e ilícitos constantes da acusação deduzida pela Assistente.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.276 a 284].

    Os arguidos também apresentaram resposta ao recurso, defendendo que o despacho recorrido deve ser mantido [fls.272 a 275].

    Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sustentando a procedência parcial do recurso, com a consequente pronúncia tão-só da arguida Maria F...

    [fls.292 a 294].

    Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, os arguidos apresentaram resposta, concluindo pelo não provimento do recurso [fls.297 e 298].

    Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O despacho recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: « A fase processual da Instrução tem como objetivo “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, conforme dispõe o artigo 286.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Preceituando o artigo 308.° do Código de Processo Penal que, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 283.°, n.º 2, do referido Diploma legal, ex vi, artigo 308.°, n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.

    A este propósito escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, Verbo, pág. 168, “No CPP/87 a fase da instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão-só a apreciação judicial da legalidade da acusação (...). Trata-se verdadeiramente de um juízo sobre a acusação em ordem a verificar a sua regularidade processual para a submissão a julgamento. O requerente da instrução não solicita ao tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão-só sobre a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento. É esse o juízo que o despacho de pronúncia e não pronúncia corporizam.

    Mais à frente, na mesma obra, refere a páginas 182 e 183: “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois a prova, no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que...

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