Acórdão nº 512/08.8TAGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo n° 512/08.8TAGMR.G3 Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I) Nos autos de instrução nº 512/08.8TAGMR que correm no 3º Juízo Criminal de Guimarães, em 18/03/2013 foi proferida a decisão sumária que se encontra a fls. 557 e ss e que conheceu do recurso interposto pelo assistente Paulo P....
Nela se decidiu declarar a nulidade da decisão de não pronúncia por incumprimento do disposto nos artigos 308, n.°s 1 e 2 e 283, n.°3, al. b), todos do CPPenal.
Passou em julgado tal decisão.
Foi, em consequência disso, o processo remetido à 1ª instância para então ser proferida nova decisão instrutória, todavia, a 10/09/2013 — vd. fls.578, o M.mo juiz de instrução deu conta da impossibilidade da magistrada que elaborou a decisão revogada fazer uma nova decisão, em tempo útil, por virtude da sua ausência do serviço, por doença, desconhecendo-se quando a mesma poderá regressar ao mesmo.
Após recolha de posição perante os sujeitos processuais, foi proferido em 05/11/2013, o despacho que se encontra a fls. 600, com o seguinte teor: (transcrição) “O processo está num impasse, a instrução tem prazos, pelo que urge definir a subsequente tramitação.
Analisada a decisão da Relação de Guimarães, a mesma entendendo existir nulidade insanável, por não se elencaram os factos indiciariamente provados e não provados determinou (fls 561) que a decisão instrutória devia ser substituída por outra que suprisse a omissão da falta de narração.
Sucede que a Mma. Juiz que elaborou a decisão está de baixa, e não é previsível a data do regresso (e se regressará).
Continuando como começamos, a instrução tem prazos.
É inconveniente continuarem os autos num impasse, sem definir judicialmente a situação, que se encontra em "aberto", depois do ac. da Relação de Guimarães.
Como referimos, o ac. da Relação de Guimarães determinou que se procedesse à narração dos factos.
Ou seja, no fundo, o que deveria suceder, é que a Mma. Juiz mantendo o resto da decisão, iria suprir a nulidade elencando os factos indiciariamente provados e não provados.
Sucede que, a Mmaa Juiz está de baixa médica, as sucessivas juntas médicas têm mantido essa situação e a informação do signatário é que tal irá manter-se por tempo indeterminado.
Perante esta incerteza, esperar diríamos, sem ter certezas de que efectivamente regressará ao serviço, colide com a paz jurídica e prazos de instrução.
Mas também não pode ser o signatário a reformular a decisão, limitando-se a inserir factos que considere provados e não provados, até porque a restante decisão se mantém e essa decisão é da Mma Juiz.
Se bem analisamos o CPP, não vislumbramos norma directa que defina uma situação destas.
Existem duas normas que subsidiariamente entendemos que podiam ser aplicáveis, e a elas nos referimos em despacho anterior.
Vejamos as premissas: 1 – Os actos instrutórios encerraram com a realização do debate instrutório.
2 – Foi proferida decisão do Tribunal Superior para que se supra a nulidade da decisão instrutória, fundamentando a mesma através da narração de factos indiciados e não indiciados.
3 – Essa fundamentação não pode ser feita, porque a Mma Juiz que proferiu a decisão está impossibilitada de o...
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