Acórdão nº 327/12.9TBPVL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
No processo de insolvência nº 327/12.9TBPVL-G (processo de liquidação – CIRE), que corre termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 02.12.2013) despacho sobre uma peticionada pelo credor B… entrega de imóvel.
Inconformados com tal decisão, dela vieram recurso os insolventes A… e M…, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Tem o presente recurso por objecto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso do presente apenso de liquidação, com a referência n.º 1073016, 2 - Os aqui Recorrentes foram declarados recorrentes [insolventes?] a 05 de Julho de 2012, no decurso dos presentes autos.
3 - No decurso destes autos foi aprovado[a?] na assembleia de credores realizada a 17 de Setembro de 2012, a liquidação do activo apreendido para a massa insolvente.
4 - Foi apreendido para a massa insolvência o prédio urbano, fracção designada pela letra "R" relativa a habitação tipo T3, sita na Rua …, concelho de Guimarães, devidamente descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º … e inscrita na respectiva matriz sob o artigo …, freguesia de Azurém.
5 - É naquele imóvel que os recorrentes têm instalados[a?] a casa de morada de família, como outrossim foi comunicado aos presentes autos no requesto de 10 de Abril de 2013.
6 – Entrementes, veio o credor B…, S.A. requerer a entrega do imóvel apreendido para os presentes autos, se necessário através da força pública.
7 - Pronunciando-se sobre tal requesto, vieram os aqui Recorrentes, peticionar através do seu requesto de 18/10/2013, a suspensão das diligências atinentes à desocupação e entrega do imóvel sub judice [?], nos termos do art. 930.º n.º 6 e art. 930.º-B n.º 3 a n.º 6 do CPC, com fundamento na necessidade prévia da valoração da situação socioceonómica do executado, as quais são de momento precárias, dado, desde logo, os exiguíssimos rendimentos que os [o?] mesmos [mesmo?] aufere, 8 - Neste sentido, dado que in casu verificam sérias dificuldades de realojamento, devem ser informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para realojamento dos recorrentes e do seu agregado familiar.
9 - Tanto mais que, só assim se respeita o principio da dignidade da pessoa humana - dos insolventes e dos seus filhos - e da promoção da família, enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade, conforme consagra aliás a Constituição da [?] 10 - Não obstante a grandeza e eloquência do silogismo apresentado pelos recorrente[s?], o Tribunal a quo não acolheu os argumentos e a prova carreada pelos aqui Recorrentes, pelo que, deferindo o requestado pelo Credor B…, conforme despacho com a referência n.º 10730156, ora recorrido [?].
11 - Acontece que, salvo o devido respeito, o silogismo apresentado pelo Tribunal a quo não apresenta qualquer correspondência com a realidade fáctica, nem com o Direito que lhe é aplicável. Senão vejamos.
12 - Conforme ressuma dos presentes autos, os aqui Recorrentes reinstalarem [?] o seu agregado familiar, composto por ambos, bem como pelos seus filhos, no imóvel apreendido nestes autos e acima identificado, em sequência da forte debilidade económica e financeira dos Recorrentes [?].
13 - De notar que, os filhos dos Recorrentes encontram-se a frequentar o ensino superior, não auferindo, por isso, qualquer rendimento.
14 - Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o que advém do subsídio de desemprego auferido pelo insolvente varão, visto que a Insolvente mulher se encontra desempregada, e que ascende à cifra diária de € 13.97 (treze euros e noventa e sete cêntimos).
15 - Assim, é com base no singelo rendimento auferido pelo insolvente que são suportadas todas as despesas daquele agregado familiar.
16 - Como tal, face à carência de meios económicos dos recorrentes não se verifica a mínima capacidade dos recorrentes em abandonar o imóvel apreendido e, por decorrência, arrendarem uma nova habitação.
17 – Aliás, como facilmente se constata, a subsistência/sobrevivência dos recorrentes e dos seus filhos apenas é conseguida com a ajuda de familiares e amigos, sendo certo que, mesmo com o seu auxílio, nenhum deles dispõe de condições para albergar, ainda que temporariamente, um agregado familiar de quatro adultos.
18 - Neste sentido, não restou outra solução aos recorrentes senão procurar uma habitação, que pudessem arrendar, por um valor abaixo da média.
19 – Porém, esta opção mostrou-se, desde logo, infrutífera pois que os senhorios exigem fiadores, sendo que, muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários, através do seu IRS, e ainda requestam o pagamento adiantado de, pelo menos, duas rendas, o que, desde logo obstaculiza a celebração de um contrato de arrendamento.
20 - Neste sentido, é impossível aos recorrentes abandonarem o respetivo imóvel, sem ficarem completamente desalojados, isto é, tornando-se em...
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