Acórdão nº 327/12.9TBPVL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

No processo de insolvência nº 327/12.9TBPVL-G (processo de liquidação – CIRE), que corre termos no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 02.12.2013) despacho sobre uma peticionada pelo credor B… entrega de imóvel.

Inconformados com tal decisão, dela vieram recurso os insolventes A… e M…, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Tem o presente recurso por objecto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso do presente apenso de liquidação, com a referência n.º 1073016, 2 - Os aqui Recorrentes foram declarados recorrentes [insolventes?] a 05 de Julho de 2012, no decurso dos presentes autos.

3 - No decurso destes autos foi aprovado[a?] na assembleia de credores realizada a 17 de Setembro de 2012, a liquidação do activo apreendido para a massa insolvente.

4 - Foi apreendido para a massa insolvência o prédio urbano, fracção designada pela letra "R" relativa a habitação tipo T3, sita na Rua …, concelho de Guimarães, devidamente descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º … e inscrita na respectiva matriz sob o artigo …, freguesia de Azurém.

5 - É naquele imóvel que os recorrentes têm instalados[a?] a casa de morada de família, como outrossim foi comunicado aos presentes autos no requesto de 10 de Abril de 2013.

6 – Entrementes, veio o credor B…, S.A. requerer a entrega do imóvel apreendido para os presentes autos, se necessário através da força pública.

7 - Pronunciando-se sobre tal requesto, vieram os aqui Recorrentes, peticionar através do seu requesto de 18/10/2013, a suspensão das diligências atinentes à desocupação e entrega do imóvel sub judice [?], nos termos do art. 930.º n.º 6 e art. 930.º-B n.º 3 a n.º 6 do CPC, com fundamento na necessidade prévia da valoração da situação socioceonómica do executado, as quais são de momento precárias, dado, desde logo, os exiguíssimos rendimentos que os [o?] mesmos [mesmo?] aufere, 8 - Neste sentido, dado que in casu verificam sérias dificuldades de realojamento, devem ser informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para realojamento dos recorrentes e do seu agregado familiar.

9 - Tanto mais que, só assim se respeita o principio da dignidade da pessoa humana - dos insolventes e dos seus filhos - e da promoção da família, enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade, conforme consagra aliás a Constituição da [?] 10 - Não obstante a grandeza e eloquência do silogismo apresentado pelos recorrente[s?], o Tribunal a quo não acolheu os argumentos e a prova carreada pelos aqui Recorrentes, pelo que, deferindo o requestado pelo Credor B…, conforme despacho com a referência n.º 10730156, ora recorrido [?].

11 - Acontece que, salvo o devido respeito, o silogismo apresentado pelo Tribunal a quo não apresenta qualquer correspondência com a realidade fáctica, nem com o Direito que lhe é aplicável. Senão vejamos.

12 - Conforme ressuma dos presentes autos, os aqui Recorrentes reinstalarem [?] o seu agregado familiar, composto por ambos, bem como pelos seus filhos, no imóvel apreendido nestes autos e acima identificado, em sequência da forte debilidade económica e financeira dos Recorrentes [?].

13 - De notar que, os filhos dos Recorrentes encontram-se a frequentar o ensino superior, não auferindo, por isso, qualquer rendimento.

14 - Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o que advém do subsídio de desemprego auferido pelo insolvente varão, visto que a Insolvente mulher se encontra desempregada, e que ascende à cifra diária de € 13.97 (treze euros e noventa e sete cêntimos).

15 - Assim, é com base no singelo rendimento auferido pelo insolvente que são suportadas todas as despesas daquele agregado familiar.

16 - Como tal, face à carência de meios económicos dos recorrentes não se verifica a mínima capacidade dos recorrentes em abandonar o imóvel apreendido e, por decorrência, arrendarem uma nova habitação.

17 – Aliás, como facilmente se constata, a subsistência/sobrevivência dos recorrentes e dos seus filhos apenas é conseguida com a ajuda de familiares e amigos, sendo certo que, mesmo com o seu auxílio, nenhum deles dispõe de condições para albergar, ainda que temporariamente, um agregado familiar de quatro adultos.

18 - Neste sentido, não restou outra solução aos recorrentes senão procurar uma habitação, que pudessem arrendar, por um valor abaixo da média.

19 – Porém, esta opção mostrou-se, desde logo, infrutífera pois que os senhorios exigem fiadores, sendo que, muitos deles exigem ainda a análise da situação financeira dos arrendatários, através do seu IRS, e ainda requestam o pagamento adiantado de, pelo menos, duas rendas, o que, desde logo obstaculiza a celebração de um contrato de arrendamento.

20 - Neste sentido, é impossível aos recorrentes abandonarem o respetivo imóvel, sem ficarem completamente desalojados, isto é, tornando-se em...

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