Acórdão nº 5800/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

R..., S.A., com sede na Rua.., Braga, instaurou contra P.., LDA., com sede na Rua .., Braga ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, alegando --- aqui em síntese --- que, tendo sido celebrado entre ambas um contrato de empreitada para a construção, pela A., de um determinado parque de estacionamento, a R. resolveu o negócio unilateral e ilicitamente depois da A. ter diligenciado com várias ações e despesas com vista à execução da obra, tendo, por isso, sofrido:

  1. Danos emergentes que especifica assim: - Trabalhos preliminares e preparatórios da obra, referentes a projetos e planeamentos, assim como documentação necessária à obra, a quantia aproximada de € 50.000,00; - Imobilização de trabalhadores que afetou àquela obra, que não se veio a iniciar ou executar por causa exclusivamente imputável à R., durante pelo menos três meses, entre maio e julho de 2011, inclusive, no montante de € 60.000,00; - Não realização de diligências tendentes a promover e contratar outras obras, adequadas a empregar a mão-de-obra que a A. disponibilizou para a obra que a Ré lhe havia adjudicado, um prejuízo a liquidar oportunamente; e b) Lucros cessantes: - Perda do rendimento líquido que a obra iria produzir, no valor de € 322.500,00.

    Conclui com o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 432.500,00, a título de danos patrimoniais, emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Mais deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente ao período de tempo durante o qual a Autora suportará as retribuições e encargos dos trabalhadores que havia afecto à execução daquela obra.» (sic) Citada, a R. contestou impugnando parte da factualidade alegada pela A. e invocando que no momento da assinatura do contrato de empreitada foi acordado que a concretização do negócio ficaria dependente do resultado de um estudo de viabilidade do projeto de investimento e da obtenção de um financiamento, o que não veio a concretizar-se.

    Alegou ainda que a A. não podia ter quaisquer expectativas concretas quanto a eventuais lucros decorrentes da execução desse contrato e que não se compreende, assim, que venha imputar à A. despesas daí emergentes, já que a mesma sabia do carácter condicional do mesmo e sempre concordou e aceitou esses pressupostos.

    Defendeu, deste modo, a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido de declaração de resolução do contrato.

    Tendo sido declarada insolvente no decurso da ação, a A. foi nela substituída pela administradora da insolvência, ao abrigo do art.º 85º, nº 3, do CIRE.

    A massa insolvente da A. replicou, impugnando os novos factos alegados pela R. na sua contestação.

    Falhada uma tentativa de conciliação em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da fixação de factos assentes e de base instrutória, de que as partes não reclamaram.

    Finda a fase de instrução e após algumas vicissitudes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, datada de 10.12.2013, na qual foi decidida e motivada a matéria de facto e a matéria de direito e que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, decide-se: - julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré do pedido.

    Custas pela A. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).» Inconformada, a A. interpôs apelação, com as seguintes CONCLUSÕES: «I.- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.º Existem meios de prova, constante do processo, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre a matéria de facto.

    1. Com recurso ao depoimento das testemunhas B.. e D.., que prestaram depoimento na audiência de julgamento de 21/10/2013, deveria a matéria de facto julgada não provada ter sido alterada por outra matéria que abaixo se descrimina:a) Decisão da matéria de facto declarada não provada com a douta sentença proferida: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora contratou um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram entretanto solicitadas.

    1. - Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, cuja licença foi emitida pela Câmara Municipal de Braga em Maio de 2011.

    2. - A Ré não procedeu ao pagamento e levantamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga.

    3. - A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora.

    4. - A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento.

    5. - A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra a iniciar em Maio de 2011, tendo deixado de lhes dar outras tarefas.

    6. - A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 25% sobre o valor da obra.

  2. Decisão da matéria de facto com as alterações que se preconizam: 16.- De forma a realizar as obrigações assumidas no acordo escrito, a Autora afetou a tempo exclusivo um engenheiro civil e recusou entregar orçamentos a terceiros para execução das obras que lhe foram solicitadas.

    1. - Disponibilizou e programou a mão-de-obra correspondente a diversos seus trabalhadores, para que os mesmos pudessem iniciar a obra, logo que a licença fosse levantada.

    2. - A Ré não procedeu ao pagamento da licença, junto da Câmara Municipal de Braga.

    3. - A Autora teve necessidade de suportar os encargos e retribuições de diversos trabalhadores que aguardavam o início e entrada na obra adjudicada pela Ré à Autora.

    4. - A Autora ficou privada de gerar rendimentos durante três meses, por se manter na expectativa de iniciar os trabalhos a qualquer momento.

      24 [1].- A Autora programou trabalhadores e técnicos para a execução da obra, tendo deixado de lhes dar outras tarefas ou entregando-lhes tarefas pontuais.

    5. - A Autora havia estimado retirar um lucro líquido de 10% a 12% sobre o valor da obra.

      1. DO DIREITO 3.º Foram ainda violados, na sua interpretação e aplicação, os seguintes artigos do Código Civil: 798.º, 799.º do C.C. e artigo 342.º, n.º1 do C.C.

      1. E tais artigos deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de haver sido demonstrado o interesse contratual negativo ou de confiança da Recorrente; 5.- Assim, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juíz do Tribunal a quo violou as referidas disposições legais.» (sic) Defendeu assim a revogação da sentença, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, de tal modo que se substitua por outra que condena recorrida no pedido da ação.

      * Não foram produzidas contra-alegações.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      II.

      As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil).

      Estão para apreciar e decidir as seguintes questões da apelação: A- Erro de julgamento em matéria de facto; e B- Da violação dos art.ºs 342º, nº 1, 798.º e 799.º do Código Civil e do direito da A. a indemnização por danos relativos ao interesse contratual negativo.

      III.

      São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância [2]: 1. A Autora dedica-se à actividade de construção civil [A) dos factos assentes]; 2. No exercício da actividade comercial de ambas, Autora e Ré outorgaram acordo reduzido a escrito, que assinaram e denominaram “Contrato de empreitada”, aos 09 de Março de 2011, mediante o qual a Ré adjudicou à Autora a execução de uma obra de construção de um parque de estacionamento, na rua 25 de Abril, S. José de S. Lázaro, no concelho de Braga [B) e C) dos factos assentes]; 3. Autora e Ré acordaram que o preço devido pela execução de tal empreitada, sem direito a qualquer revisão, seria de € 1.290.000,00 [D) dos factos assentes]; 4. A Autora obrigou-se a fornecer e, efectivamente, forneceu toda a documentação para efeitos de emissão de licença de construção, nomeadamente livro de obra, alvará de empreiteiro, seguros, plano de segurança e saúde e termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra e fiscalização da obra [E) dos factos assentes]; 5. A Autora obrigou-se ainda a contratar todos os trabalhadores e técnicos necessários à execução da obra, cumprindo com todas as responsabilidades...

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