Acórdão nº 92/07.1TAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo comum n.º 92/07.1TAFLG, a Exm.ª juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu em 13-09-2013, de fls. 1621 a 1622, o seguinte despacho (transcrição): “O assistente Carlos C... veio, por requerimento enviado electronicamente para Tribunal no dia 20 de novembro de 2012, sábado, junto a fis. 1473 e seguintes, e enviado sob registo pelo correio em 21 de novembro de 2012, requerer a abertura de instrução.

Cumpre proferir despacho de admissão ou rejeição do referido Requerimento de Abertura de Instrução.

Compulsados os autos, constata-se que a carta para notificação ao lesado do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público foi notificada, por contacto pessoal do Órgão de Policia competente, em 23 de outubro de 2012, pelo que, tem de se considerar o lesado notificado de tal despacho de arquivamento e da possibilidade de requerer a abertura de instrução nesse mesmo dia.

Donde, no dia seguinte a tal notificação, em 24 de outubro de 2012 iniciou-se o prazo de 20 dias para o lesado requerer a abertura d instrução e tendo terminado tal prazo, em 12 de novembro de 2012, segunda-feira.

Porém, nos termos do disposto no artigo 145°, n.° 5, tal requerimento de abertura de instrução do lesado podia, ainda, ter sido apresentado em tribunal, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Ora, tal prazo, porém, esgotou-se em 15 de novembro de 2012 (quinta-feira).

Assim, atenta a data de remessa a juízo, por via eletrônica, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, em 20 de novembro de 2012, sábado, em que foi enviado para tribunal como se constata de fls. 1473) forçoso é concluir que tal requerimento foi apresentado após o decurso do prazo legal previsto para a sua apresentação.

Ou seja, tal requerimento é extemporâneo, pelo que, não pode ser admitido, nos termos previstos no artigo 2870, n.° 3. do Código de Processo Penal.

* Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, considerando o mesmo extemporâneo, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Carlos C....

Custas pelo assistente, fixando-se a atinente taxa de justiça em 1 UC, ao abrigo do disposto no artigo 8°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, após trânsito, face à rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo assistente, devolva os autos ao Ministério Público para ali se proceder ao seu arquivamento.

” Inconformado, o assistente interpôs recurso deste despacho judicial, onde enuncia as seguintes conclusões (transcrição) : “1. A decisão recorrida assenta no ideia implícita de que, notificado pessoalmente o assistente, é dessa notificação que, a despeito de existir mandatário constituído, se conta o prazo para a prática pelo assistente de acto processual subsequente.

  1. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (Cfr. art.° 113.º, n° 10 do Código do Processo Penal).

  2. A decisão recorrida, ao decidir com base no entendimento de que o prazo para a prática do acto processual subsequente a tal notificação se conta da notificação pessoal do assistente, violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 113°, n° 10 do CPP devendo, pois, ser revogada.

  3. A notificação dirigida ao mandatário do assistente foi enviada no dia 24/10/20122 pelo que a notificação se presume efectuada no dia 29 de Outubro de 2012 (dado que os dias 27 e 28 corresponderam a dias não úteis, sábado e domingo, respectivamente).

  4. Atento o disposto no artigo 145.º, n° 5 do CPC; podia o acto processual em causa (o requerimento para abertura da instrução) ser praticado até ao dia 22 de Novembro de 2012, desde que em simultâneo fosse paga a devida multa processual.

  5. Como consta dos autos, o assistente praticou o acto no dia 20 de Novembro através de correio electrónico, em simultâneo com o pagamento da devido multa processual, pelo que o acto foi, tempestivamente praticado; 7. A decisão recorrido violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 113.º, n°s 2 e 10 e 287°, n°3 do CPP e 145° n° 5 do CFC devendo ser revogada e substituída por outra que desde já declare tempestiva a prática do acto e, em consequência, ordene a reformulação do despacho a que alude o artigo 287°, n°3 do CPP.

    SEM PRESCINDIR: 8. Não constando dos autos nenhum elemento relativo à data da expedição da notificação, poderá entender-se necessário, contudo, diligenciar pela averiguação de tal facto (a data do envio) com vista à determinação da data em que o notificação se considera efectuada, de acordo com a referida presunção legal, estabelecida no artigo 113.º n° 2 do CPP.

  6. Se assim for entendido deverá, então, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processos para que se proceda a tal diligência desde logo perante a secretaria ou oficiando-se à entidade...

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