Acórdão nº 44/12.0GBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução05 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo 44/12.0GBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi proferido despacho que decidiu não haver lugar à realização de cúmulo jurídico que englobe as penas em que a arguida Mónica D...

foi condenada naquele processo e no Proc.

44/12.0GBBRG da mesma Vara.

* A arguida Mónica D...

interpôs recurso dessa decisão.

A questão suscitada é a de saber se as penas parcelares daqueles dois processos estão em relação de cúmulo jurídico.

* Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser procedente Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A arguida/recorrente Mónica D... foi condenada: I – Por acórdão de 11 de julho de 2012, proferido no Proc.

46/10.0PEBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por um crime de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de arma proibida, cometidos entre julho de 2010 e 1 de junho de 2011, nas penas de, respetivamente: - 4 anos e 6 meses de prisão; e - 9 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 18 de novembro de 2013.

II – Por acórdão de 15-11-2013, proferido no Proc.

44/12.0GBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por um crime de tráfico de estupefacientes e outro de detenção de arma proibida, cometidos em setembro de 2012, nas penas de, respetivamente: - 4 anos e 2 meses de prisão; e - 1 ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 16 de dezembro de 2013.

* A prática dos crimes do segundo processo foi posterior à condenação em primeira instância do primeiro processo, mas anterior ao trânsito em julgado dessa condenação.

Ou seja, a recorrente praticou os crimes do segundo processo entre as datas da condenação em primeira instância e do trânsito em julgado do primeiro processo.

A questão a decidir no recurso é a de saber se as quatro penas parcelares estão em relação de cúmulo jurídico.

Tanto quanto se sabe, durante muito tempo foi entendimento largamente maioritário, ou mesmo unânime, da jurisprudência que pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de penas (de acordo com o disposto...

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