Acórdão nº 223/07.1TBMTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: J… e A…(AA.) Apelado: Fundo de Garantia Automóvel (RR.); ***** Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, os autores, aqui recorrentes, demandaram os réus, Fundo de Garantia Automóvel e M…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 135.000,00 e dos juros legais, a título de indemnização emergente de acidente de viação ocorrido com o veículo de matrícula CX-36-81, pertencente à 2ª ré e então conduzido por J…, seguindo como passageiro J…, filho dos autores.

Em sede de despacho saneador, datado de 27.03.2014, foi proferida decisão a conhecer da excepção de ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel e de M…, absolvendo-os da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, em virtude de não ter sido chamado à demanda o condutor do veículo responsável pelo sinistro, o aludido J… , Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram o presente recurso, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1) O chamamento do condutor do veículo responsável pelo acidente já ocorreu nos autos, tendo inclusive sido citado para os termos da causa, como se alcança do teor do despacho judicial de fls. 105 a 109.

2) A intervenção principal passiva do dito J… supriu a invocada ilegitimidade passiva invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

3) O despacho recorrido, ao julgar procedente a ilegitimidade passiva do FGA, por falta de intervenção daquele J…, viola manifestamente o caso julgado formal que decorre do despacho judicial referido no ponto 1) supra.

Pede que se revogue a decisão recorrida, julgando-se parte legítima, do lado passivo, os demandados FGA, M… e J…, prosseguindo os autos.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões a apreciar são as seguintes: a) Da ilegitimidade do Réu Fundo de Garantia Automóvel; b) Da excepção de caso julgado formal; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De facto; Têm-se em conta os elementos com incidência jurídico-processual constantes do relatório supra e a factualidade vertida nos articulados pelas partes, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. De direito; a) Da ilegitimidade do réu Fundo de Garantia Automóvel; b) Da excepção de caso julgado...

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