Acórdão nº 31/14.3TBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 31/14.3TBMDR.G1 Nos presentes autos em que é exequente P…, Lda e executados A…e outros foi proferido o seguinte despacho: (…) Em virtude do exposto e de harmonia com o que dispõe o artigo 726.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado.
Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que a norma que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias - Art°. 703°, n°.1, do novo C.P.C. -, quando conjugada com o Art°. 6°, n°.3, da Lei n", 41/2013, de 26/06, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica de exequibilidade, conferida pela alínea c) do Art°. 46° do anterior C.P. C., é manifestamente inconstitucional por violação do principio da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P ..
2") Como tal, o disposto no Art°. 703°, nº.1, do novo C.P.C., é inaplicável no caso em apreço mantendo-se o regime anteriormente previsto - o disposto no Art°. 46°, al. b), do anterior C.P.C. -, à luz do qual o documento apresentado nesta execução pela Exequente constitui título executivo e deve ser aceite como tal, devendo a execução prosseguir a sua tramitação normal.
3") Ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o principio constitucional da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P o que constitui fundamento bastante para o presente recurso - Art°. 639°, nº.2, al. a), do Código do Processo Civil -.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil – ** Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelos executados.
A assinatura do documento foi reconhecida notarialmente em 24/07/2012.
À data em que...
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