Acórdão nº 31/14.3TBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 31/14.3TBMDR.G1 Nos presentes autos em que é exequente P…, Lda e executados A…e outros foi proferido o seguinte despacho: (…) Em virtude do exposto e de harmonia com o que dispõe o artigo 726.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado.

Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que a norma que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias - Art°. 703°, n°.1, do novo C.P.C. -, quando conjugada com o Art°. 6°, n°.3, da Lei n", 41/2013, de 26/06, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica de exequibilidade, conferida pela alínea c) do Art°. 46° do anterior C.P. C., é manifestamente inconstitucional por violação do principio da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P ..

2") Como tal, o disposto no Art°. 703°, nº.1, do novo C.P.C., é inaplicável no caso em apreço mantendo-se o regime anteriormente previsto - o disposto no Art°. 46°, al. b), do anterior C.P.C. -, à luz do qual o documento apresentado nesta execução pela Exequente constitui título executivo e deve ser aceite como tal, devendo a execução prosseguir a sua tramitação normal.

3") Ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o principio constitucional da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P o que constitui fundamento bastante para o presente recurso - Art°. 639°, nº.2, al. a), do Código do Processo Civil -.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil – ** Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelos executados.

A assinatura do documento foi reconhecida notarialmente em 24/07/2012.

À data em que...

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