Acórdão nº 230/14.8TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: P…, M…, S… e L… Recorrido: J… Tribunal Judicial de Braga – Instância Central, 2ª Secção Cível. P…, M…, S… e L…, melhor identificadas nos autos, onde são Rés, vieram requerer a intervenção principal provocada de A…, A…, Lda., T…, Lda., C…, J…, Lda., Naguitaipas, Lda. e C…, Lda..

Alegam, para o efeito, que todas estas pessoas têm interesse na causa por serem detentores de parcelas do terreno em questão e a quem o Autor se comprometeu a vender-lhes ou ceder-lhe onerosamente as referidas parcelas, recebendo, por causa disso, prestações pecuniárias.

O Autor, J…, deduziu oposição a tal incidente, concluindo que não estão reunidos os pressupostos da requerida intervenção pois que nenhum interesse aqueles têm na presente impugnação pauliana.

Sobre tal incidente foi proferido despacho que, por considerar não resultarem verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade, não admitiu o deduzido incidente de intervenção de terceiros.

Inconformadas com tal decisão, apelam as Rés, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * O Apelado apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade do incidente de intervenção de intervenção principal provocada deduzido.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Em decisão do incidente de intervenção de terceiros suscitado, foi proferido nos presentes autos o despacho com o seguinte teor: (…) Cumpre decidir.

Como é sobejamente sabido, em sede processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta se deve manter a mesma quanto às pessoas (estabilidade subjectiva) e quanto ao pedido e à causa de pedir - cfr. artº. 260º do Código de Processo Civil.

Todavia e como excepção a tal estabilidade subjectiva, a lei permite a modificação da instância, quanto às partes, em virtude da admissibilidade dos incidentes da intervenção de terceiros - cfr. artº. 262º/b). e 311º e seguintes do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto nos arts. 311º e 316º/1 do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção em causa pendente de quem, em relação ao objecto dessa causa, tiver um interesse igual ou paralelo ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32º e 33º do mesmo diploma legal, os quais, regulam, respectivamente os casos de litisconsórcio voluntário e necessário.

Da análise conjugada de tais normativos legal, resulta ser pressuposto da admissibilidade da intervenção principal que o interveniente venha, ou possa vir a juízo para fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, desde o início da causa, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter como associado.

A intervenção principal vem, assim, dar lugar a um litisconsórcio sucessivo em que o interveniente passa a ter uma posição de co-autor ou de co-réu, configurando-se tal incidente como “uma projecção em causa pendente” das situações previstas nos artos. 32º ou 33º (assim, J. R. Bastos; “Notas ao Código de Processo Civil”; vol.II; p.169).

Efectivamente, a expressão interesse reconduz-se, afinal, aos pressupostos e regime legal da legitimidade plural e consiste em serem as partes os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada na petição inicial (cfr., neste sentido, Ac. RP 23.9.97; CJ IV; p.198 e seguintes).

O litisconsórcio sucessivo, tal como o inicial, surge, destarte, como corolário lógico da pluralidade de sujeitos da relação jurídica substancial, emergindo, na sua ratio legis, da “figura da contitularidade ou comunhão de direitos ou obrigações - se se trata de direitos reais, de relações obrigacionais ou de direitos potestativos” (Lopes do Rêgo; R.M.P. nº. 18; p.88).

Em face deste quadro normativo, cumpre apreciar e decidir em conformidade.

Na presente acção pretende-se obter a declaração judicial de ineficácia de uma série de doações realizadas pela primeira Ré a favor das demais Rés, suas filhas. É uma acção que tem enquadramento legal no instituto da impugnação pauliana – cfr. artigo 610º do C. Civil.

Visto isso, fácil é de ver que as pessoas cuja intervenção se pretende nenhum interesse têm na presente demanda, pois que lhes é totalmente indiferente a sorte da demanda, dado que está apenas em causa a declaração de ineficácia, em relação ao Autor, das doações efectuadas.

Efectivamente, estando em causa nesta acção apenas os pressupostos da impugnação pauliana, é bom de ver que é de todo inútil e inadmissível a pretendida intervenção pois que a causa de pedir em nada contende com a posição jurídica dos alegados detentores dos pavilhões a qual se mantêm inalterada qualquer que seja a situação da parcela de terreno em causa (isto é, quer ela seja executada no património da devedora, quer não seja).

Assim e sem necessidade de maiores considerações, vai indeferida a pretendida intervenção.

Custas do incidente a cargo das Rés.

Notifique.

(…) Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alegam as Recorrentes, em síntese, que o Autor, como fundamento da acção que instaurou, alegou: - Ter sobre a 1ª Ré um crédito de 790.472,12 €, correspondente ao valor de benfeitorias por ele alegadamente feitas num prédio desta que ele detinha em decorrência de um contrato promessa de permuta celebrado, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação transitado em julgado, foi resolvido, tendo o Autor e outros sido condenados a entregar esse prédio à 1ª Ré livre e devoluto; - Bem como, que a 1ª Ré, para se furtar ao pagamento dessa indemnização, terá disposto do seu património através de doações feitas às demais Rés suas filhas, de onde pode resultar impossibilidade de ele Autor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

As Rés contestaram a existência de qualquer crédito do Autor, ainda que eventual, alegando o seguinte: - Primeiro, o Autor está condenado por sentença transitada em julgado, a entregar livre e devoluto o prédio à 1ª Ré, e, por isso, tem de demolir, previamente à entrega, as construções que nele fez, pelo que estas não constituem...

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