Acórdão nº 433/09.7TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.

F.. e B.., ambos de Vila Pouca de Aguiar, intentaram acção declarativa sob a forma sumária contra: Companhia de Seguros.., S.A. e ... - Concessionária de Auto-Estradas, S.A., pedindo que, sendo a acção julgada procedente por provada, sejam as Rés condenadas, na medida da sua responsabilidade, a pagar , ao Autor F.., a quantia de 11.586,74€, e , ao autor B.., a quantia de 4.135,30€.

Para tanto invocaram ambos os autores , em síntese , que : - No dia 20/07/2007, o segundo A., sofreu um acidente de viação quando conduzia, na Auto – Estrada A 24, que liga Chaves ao Porto, um veículo automóvel propriedade do primeiro A, tendo o sinistro acontecido em razão da presença na estrada de uma “pedra de grande dimensão” parcialmente desfeita; - Do referido acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, e cujo ressarcimento incumbe a ambas as Rés, pois que, por um lado, a 2ª R. é a concessionária da auto-estrada referida, e, a 1ª R. , assumiu a responsabilidade pelos danos causados pela actuação da O.., empresa última esta que era a responsável pela Manutenção e Serviços de Limpeza da auto estrada A24 que liga Chaves ao Porto.

1.2.- Após citação, contestaram ambas as Rés, tendo a Ré Seguradora deduzido oposição por impugnação motivada e aduzindo que o contrato de seguro celebrado não cobre os danos sofridos pelos AA, e , a segunda Ré, além de igualmente ter impugnado a factualidade alegada pelos AA, requerido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros.., representada em Portugal pela Companhia de Seguros..., e como sua associada .

1.3.- Admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros.., veio a chamada apresentar contestação, tendo no referido articulado invocado a aplicação ao caso sub iudice das cláusulas ,quer de exclusão, quer do próprio âmbito de aplicação da apólice de seguro em análise, impetrando em consequência a sua absolvição do pedido.

1.4- Designada que foi uma data para a realização de uma audiência preliminar, nela ( em 12/11/2012 ) foi proferido despacho saneador tabelar [ considerando-se o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, gozarem as partes de personalidade e capacidade judiciária e terem legitimidade para a acção, e não existirem quaisquer nulidades, excepções dilatórias nem peremptórias, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa ], fixada a matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da causa, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

1.5.- Posteriormente, os AA. requereram a intervenção principal provocada de O..,SA, como associada das RR, o que foi deferido ( por decisão de 20/7/2012 , prosseguindo doravante a acção contra a O.. ), sendo a chamada citada para contestar, o que fez por excepção ( invocando a excepção de prescrição) e por impugnação, vindo mais adiante e após resposta dos AA, o tribunal a quo a julgar - por decisão de 18/1/2013 - a excepção peremptória referida e invocada pela O.., S.A., como procedente, absolvendo a chamada do pedido.

1.6.- Finalmente, designado dia para o efeito, realizou-se a audiência de discussão e julgamento , iniciada a 21/1/2014 e finda a 4/4/2014 , sendo que, na sequência de determinação judicial para o efeito, foram os autos conclusos para prolação da sentença , o que sucedeu a 1/5/2014 e sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ III – Decisão Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. e a interveniente dos pedidos.

Custas pelos AA. (artigo 527º do C.P.C.) ” 1.7.- Inconformados com a referida sentença da mesma apelaram então ambos os AA, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : (..) 1.8.- Tendo a Ré .. - Concessionária de Auto-Estradas, S.A contra-alegado, veio a mesma concluir e impetrar que à apelação dos autores seja negado provimento .

Para tanto, concluiu da seguinte forma : (..) Thema decidendum 1.9 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ] , sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as seguintes: a) aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando no tocante à decidida improcedência in totum da acção .

* 2.- Motivação de Facto.

Em sede de Despacho Saneador considerou o tribunal a quo como resultando dos autos ASSENTE a Seguinte factualidade [ estranhamente, não resulta do processado nos autos e do teor da sentença - não obstante desta última constar que “ Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se da matéria de facto provada, não tendo havido reclamações “ - apelada que a primeira instância tenha proferido decisão sobre a matéria de facto controvertida e vertida na Base Instrutória da causa , quer nos termos do artº 653º, nº 2, do pretérito CPC, quer nos termos do artº 607º, nºs 3 e 4 do CPC actualmente em vigor : 2.1. - A O.., SA, é uma empresa de construção civil e concessionária de obras públicas, que se dedica à Manutenção, Serviços de Limpeza e Operações de Auto – Estradas, em particular, da auto estrada A24 que liga Chaves ao Porto, com sede na.., no concelho de Lamego ; 2.2.- Em 20 de Agosto de 2007 a responsabilidade civil da O.. encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros.., S.A., por contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice nº 45799, com capital garantido no montante de € 9.500.000,00 e franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 750,00 e máximo de € 200.000,00, por sinistro.

2.3.- O Estado...

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