Acórdão nº 1925/13.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Veio R… instaurar a presente acção com processo especial de prestação de contas contra “Banco…”, peticionando a citação desta para, no prazo de 30 dias, prestar contas relativamente aos contratos de abertura de conta e de depósito bancário que alega, ou contestar essa obrigação.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, além do mais, aduziu que se não encontra obrigado a prestar contas à autora, não sendo o presente processo o meio adequado à satisfação dos eventuais direitos de crédito da autora sobre o réu.

A autora respondeu à contestação e pugnou pela improcedência do aduzido na contestação, mormente no que respeita à obrigação de prestação de contas.”.

A final, 19-02-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente.

Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo no sentido de que: 1 – O direito que a autora pretende fazer valer é o de apurar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra os seus bens, o réu, e a eventual condenação deste no saldo que vier a apurar-se; 2 – Não pode concluir-se que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da autora para o réu, este pode utilizar livremente o objecto da transferência, sem recair sobre ele “qualquer obrigação de informação, e.g. prestação de contas”; 3 – Foi violado o disposto no artº942.º, nº1, do novo Código de Processo Civil.

Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado.

O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.

ii) A decisão de direito: A recorrente pretende vê-la alterada, com base naquilo que, em síntese, leva às conclusões acima registadas.

Vejamos: As conclusões 3ª e 4ª do recurso são contraditórias.

Nesta, aceita-se, de acordo com a generalidade da doutrina e jurisprudência, que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, mas, na primeira, diz-se querer-se “apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem...

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