Acórdão nº 1925/13.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Veio R… instaurar a presente acção com processo especial de prestação de contas contra “Banco…”, peticionando a citação desta para, no prazo de 30 dias, prestar contas relativamente aos contratos de abertura de conta e de depósito bancário que alega, ou contestar essa obrigação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, além do mais, aduziu que se não encontra obrigado a prestar contas à autora, não sendo o presente processo o meio adequado à satisfação dos eventuais direitos de crédito da autora sobre o réu.
A autora respondeu à contestação e pugnou pela improcedência do aduzido na contestação, mormente no que respeita à obrigação de prestação de contas.”.
A final, 19-02-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente.
Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo no sentido de que: 1 – O direito que a autora pretende fazer valer é o de apurar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra os seus bens, o réu, e a eventual condenação deste no saldo que vier a apurar-se; 2 – Não pode concluir-se que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da autora para o réu, este pode utilizar livremente o objecto da transferência, sem recair sobre ele “qualquer obrigação de informação, e.g. prestação de contas”; 3 – Foi violado o disposto no artº942.º, nº1, do novo Código de Processo Civil.
Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado.
O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.
ii) A decisão de direito: A recorrente pretende vê-la alterada, com base naquilo que, em síntese, leva às conclusões acima registadas.
Vejamos: As conclusões 3ª e 4ª do recurso são contraditórias.
Nesta, aceita-se, de acordo com a generalidade da doutrina e jurisprudência, que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, mas, na primeira, diz-se querer-se “apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem...
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