Acórdão nº 269/13.0TBCMN-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório.
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No âmbito do processo de insolvência 269/13.0TBCMN foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores e determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e nomeadamente do que seja razoavelmente necessário para o sustento dos devedores, que se fixa em um salário mínimo nacional e meio para os dois insolventes; O Administrador Judicial tinha dado parecer favorável, tendo referido a propósito inexistirem factos que permitam estabelecer uma relação de causa-efeito de insolvência culposa; por sua vez, na Assembleia de Apreciação do Relatório, votaram contra o deferimento da exoneração a Caixa…, C.R.L, Banco…, S.A., e Banco…, S.A.
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Interpôs recurso dessa decisão a Caixa…, C.R.L, formulando as seguintes conclusões: 1ª O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe a verificação dos requisitos e procedimentos enumerados nos artigos 236º a 238º do CIRE e a sua concessão efetiva, nos termos da alínea a) do artº 237° do mesmo diploma, a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido, ou seja, a verificação de alguma das situações previstas no nº 1 do artigo 238º do CIRE; 2ª De acordo com o nº1 alínea d), 1ª parte do artigo 238° do ClRE "o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência" sendo certo que o artigo 18° n" 1 do CIRE prescreve que "o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n° 1 do artigo 3°, ou à data em que devesse conhecê-la", e o seu n" 2 que "exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram na situação de insolvência".
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Na data em que incorreram na situação de insolvência, os ora insolventes eram titulares de uma empresa, mormente o insolvente marido, na qualidade de sócio gerente da firma "C…, Lda", firma esta também declarada insolvente por sentença datada de 21 de Março de 2012 e já transitada em julgado no processo de insolvência (Apresentação) nº 148/12.9TBCMN do T.J. de Caminha, e não por sentença de 22 de Março de 2013 conforme por lapso se refere no douto despacho recorrido.
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A ora recorrente, por requerimento apresentado a juízo em 03 de Março de 2014, com a refª 16109204, refª Citius 356954 opôs-se ao parecer favorável á exoneração emitido pela A.I. e insurgiu-se contra a sua concessão aos ora insolventes.
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A insolvência da firma "C…, Lda" da qual os ora insolventes e mormente o insolvente marido eram sócios gerentes foi qualificada como culposa, sendo afetado por tal qualificação o seu único responsável e gerente A….
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Estando obrigados como efetivamente estavam ao dever de apresentação à insolvência, fizeram-no extemporaneamente, com prejuízo para os credores, traduzido na contração de novos compromissos junto dos requerentes da insolvência e de seus filhos.
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Das reclamações de créditos apresentadas resulta a responsabilidade solidária dos insolventes pelo pagamento de vários empréstimos e entidades bancárias e de outras dívidas pessoais a particulares, em incumprimento desde 2010/2011.
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