Acórdão nº 269/13.0TBCMN-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório.

  1. No âmbito do processo de insolvência 269/13.0TBCMN foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores e determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título aos devedores, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e nomeadamente do que seja razoavelmente necessário para o sustento dos devedores, que se fixa em um salário mínimo nacional e meio para os dois insolventes; O Administrador Judicial tinha dado parecer favorável, tendo referido a propósito inexistirem factos que permitam estabelecer uma relação de causa-efeito de insolvência culposa; por sua vez, na Assembleia de Apreciação do Relatório, votaram contra o deferimento da exoneração a Caixa…, C.R.L, Banco…, S.A., e Banco…, S.A.

  2. Interpôs recurso dessa decisão a Caixa…, C.R.L, formulando as seguintes conclusões: 1ª O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe a verificação dos requisitos e procedimentos enumerados nos artigos 236º a 238º do CIRE e a sua concessão efetiva, nos termos da alínea a) do artº 237° do mesmo diploma, a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido, ou seja, a verificação de alguma das situações previstas no nº 1 do artigo 238º do CIRE; 2ª De acordo com o nº1 alínea d), 1ª parte do artigo 238° do ClRE "o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência" sendo certo que o artigo 18° n" 1 do CIRE prescreve que "o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n° 1 do artigo 3°, ou à data em que devesse conhecê-la", e o seu n" 2 que "exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram na situação de insolvência".

    1. Na data em que incorreram na situação de insolvência, os ora insolventes eram titulares de uma empresa, mormente o insolvente marido, na qualidade de sócio gerente da firma "C…, Lda", firma esta também declarada insolvente por sentença datada de 21 de Março de 2012 e já transitada em julgado no processo de insolvência (Apresentação) nº 148/12.9TBCMN do T.J. de Caminha, e não por sentença de 22 de Março de 2013 conforme por lapso se refere no douto despacho recorrido.

    2. A ora recorrente, por requerimento apresentado a juízo em 03 de Março de 2014, com a refª 16109204, refª Citius 356954 opôs-se ao parecer favorável á exoneração emitido pela A.I. e insurgiu-se contra a sua concessão aos ora insolventes.

    3. A insolvência da firma "C…, Lda" da qual os ora insolventes e mormente o insolvente marido eram sócios gerentes foi qualificada como culposa, sendo afetado por tal qualificação o seu único responsável e gerente A….

    4. Estando obrigados como efetivamente estavam ao dever de apresentação à insolvência, fizeram-no extemporaneamente, com prejuízo para os credores, traduzido na contração de novos compromissos junto dos requerentes da insolvência e de seus filhos.

    5. Das reclamações de créditos apresentadas resulta a responsabilidade solidária dos insolventes pelo pagamento de vários empréstimos e entidades bancárias e de outras dívidas pessoais a particulares, em incumprimento desde 2010/2011.

    6. ...

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