Acórdão nº 218/13.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrente: A… .

Recorrido: B… e E… .

Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Vara Mista.

B… e E…, na qualidade de únicos herdeiros da Herança aberta por óbito de M…, instauraram a presente acção com processo comum contra A…, pedindo seja o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio que identificam, atenta a sua qualidade de herdeiros, bem como a restituir-lhes o mesmo desocupado de pessoas e bens.

Para o efeito, alegam que são os únicos herdeiros de M…, cuja herança se encontra por partilhar, sendo que, por seu turno, a autora foi casada com o réu no regime de comunhão de adquiridos, casamento este dissolvido por divórcio decretado em 29.04.2013.

Da referida herança faz parte um prédio urbano constituído por casa de dois andares, águas furtadas e quintal.

Em Março de 2001, a autora solicitou aos seus pais que permitissem que a mesma, juntamente com o réu e filhos de ambos, fossem habitar aquele prédio, a título gratuito e de mero favor, aos que estes acederam, sucedendo que a autora E… se separou do réu, saindo de casa, local onde este se manteve, ainda e sempre por mera tolerância dos sogros.

Em 18.06.2013, os autores enviaram ao réu uma carta, solicitando-lhe a restituição do prédio, livre de pessoas e coisas, no prazo de 60 dias, mais informando que se o réu não procedesse à restituição naquele prazo iria ser solicitada indemnização pela não entrega atempada do mesmo, não tendo, contudo, o réu procedido à entrega do prédio.

Mais alegam que o réu passou a colocar vários automóveis seus a meio do portão do edifício, impedindo, desta forma, o acesso do autor ao prédio, designadamente, para estacionar o seu carro, como sempre havia feito até aí.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, confessou que, de facto habita o imóvel em causa, por, há cerca de 13 anos, ele e a então esposa terem sido aliciados para o efeito pelos pais desta, altura em que ambos foram habitar o prédio com os filhos, tendo sido eles quem suportou os custos inerentes ao restauro e recuperação do prédio que pelo então casal foi efectuado.

Por se considerar co-proprietário do imóvel em questão, nunca viu motivo para sair do mesmo, pelo que foi com grande surpresa que recepcionou a carta remetida pelos autores.

Admitindo agora o réu que não é efectivamente proprietário do referido imóvel, não se poderá, contudo, olvidar a circunstância de o mesmo ser seu legítimo possuidor, estando já há quase 14 anos na sua posse, uso e fruição, colhendo os seus frutos e rendimentos e pagando os respectivos impostos, pelo que os autores fazem um uso reprovável do processo.

Com estes fundamentos conclui pugnando pela improcedência da acção e condenação nos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.500,00, pelas despesas com o mandatário e preparos efectuados.

Foi proferido despacho a agendar a realização de audiência prévia, onde, após a tentativa de conciliar as partes, se procedeu à discussão da causa, de facto e de direito, tendo em vista uma eventual decisão de mérito sem necessidade de julgamento.

Posteriormente, foi proferido despacho saneador sentença que, após afirmar a validade e regularidade da instância, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: - Declarar os autores B… e E… (o primeiro por si e na qualidade de herdeiro de M… e a segunda como herdeira desta) titulares do direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, composto por casa de dois andares e águas furtadas, com 247 m2 e quintal com 150 m2, registado sob o nº 1214/09082000, da Conservatória do Registo Predial de Guimarães.

- Condenar o réu A… a reconhecer aquele direito de propriedade e bem assim a restituir o prédio livre e desocupado de pessoas e bens.

Por decorrência da dissolução do casamento da Autora e Réu, por divórcio, decretado em 2013/04/29, por sentença proferida no âmbito do processo que sob o nº 321/12.0TCGMR correu termos na 2ª Vara Competência Mista Guimarães, no âmbito do processo de inventário pendente aberto para partilha dos bens do casal, foi determinada a remessa das partes para os meios comuns.

Em cumprimento da sentença proferida nesse processo, o aqui R. instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra os aqui AA., que corre termos 2ª Vara sob o nº 153/14.0TCGMR, fundada, em síntese, em factos tendentes a integrar a aquisição da propriedade do prédio em referência, por verificação de acessão industrial imobiliária, no qual peticiona que o tribunal declare: A) Que o R. e a falecida M… prometeram doar ao A. e segunda Ré o prédio sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, na freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, no concelho de Vizela, com o artigo matricial urbano actual 69º, com o valor patrimonial actualizado de € 59.640,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial Vizela sob o nº 1214/20000809; B) Que o R. e a falecida fizeram doação ao A. e segunda Ré das quantias que despenderam nas obras de reconstrução no prédio urbano identificado na alínea anterior com vista à casa de morada de família do A., Ré, sua única filha, e dos dois filhos do casal, netos do R. e da falecida, M…; C) Que o A. e a Ré adquiriram, em comum e em partes iguais, por via de acessão industrial, o prédio no qual edificaram a sua casa de habitação, sito na Rua Dr. Abílio Torres, nº 27, na freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, no concelho de Vizela, com o artigo matricial urbano actual 69º, com o valor patrimonial actualizado de € 59.640,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial Vizela sob o nº 1214/20000809; D) Deverá a Ré declarar se pretende adquirir a parte que lhe cabe na casa de habitação supra identificada, procedendo ao pagamento ao R. de metade da quantia de € 29.041,77 correspondente ao valor do prédio em ruinas à data da compra pelo R. e pela falecida M…, no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística; E) O A. obrigasse a proceder ao pagamento ao R. de metade da quantia de € 29.041,77 no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal ou, caso a Ré declare não pretender adquirir a parte que lhe cabe na casa de habitação supra identificada, o A. obriga-se a proceder ao pagamento ao R., além da sua parte, também da parte que cabe à Ré, no prazo e condições que forem fixadas pelo Tribunal, actualizada de acordo com o índice dos preços ao consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística; Subsidiariamente, F) Caso o tribunal considere que não há lugar à aplicação do instituto da acessão, deverão os RR. ser condenados a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das quantias gastas na reconstrução do prédio de valor superior a € 400.000,00 ou outra que venha a ser apurada pelo Tribunal, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; G) Deverão ainda os RR. ser condenados a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal do incremento patrimonial que adveio para o prédio, actualmente com um valor no mercado superior a € 500.000,00, em resultado das obras nele efectuadas pelo A. em valor superior de € 400.000,00 correspondente à diferença entre o valor do prédio à data da compra pelo R. e falecida M… de € 29.041,77 e o seu valor actual, com dedução das quantias despendidas nas obras directamente do A. e indirectamente através da doação do dinheiro efectuada pelo R. e pela falecida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente, H) Caso o tribunal considere que há fundamento para o pedido subsidiário das benfeitorias, deverá o R. ser condenado a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das quantias despendidas pelo A. directa e indirectamente, através da utilização das quantias doadas pelo R. e falecida Maria Luísa, na reconstrução do prédio, de valor superior a € 400.000,00 ou outra que venha a ser apurada pelo Tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, declarando-se que assiste ao A. o direito de retenção do prédio até ser pago do valor das benfeitorias.

I) Deverá o R. ser condenado a pagar ao A. metade ou outra proporção fixada pelo tribunal das mais-valias obtidas em resultado dos trabalhos de reconstrução efectuados pelo A. no prédio adquirido em ruinas pelo R. e pela falecida, M…, por este prédio ter tido, depois das obras efectuadas pelo A., um incremento de valor superior a € 500.000,00, à data da citação, sendo este o valor com que o R. enriqueceu à custa do A., na proporção de metade para si e outra metade para a Ré ou outra proporção fixada pelo tribunal.

Com fundamento na instauração desta acção foi requerida pelo Réu a suspensão da presente instância, por existência de uma causa prejudicial, a qual, contudo, e previamente ao proferimento desta decisão de mérito, o tribunal recorrido indeferiu, com fundamento na inexistência dessa alegada causa prejudicial.

Inconformados com estas decisões, delas interpôs recurso os Réu, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da existência ou não de uma causa prejudicial passível de fundamentar a suspensão da presente instância.

- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A matéria de...

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