Acórdão nº 7/10.0GABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (7/10.0GABCL) foi proferido acórdão que a) absolveu o arguido AVELINO M... da prática de: - um crime de detenção de munições, previsto e punido no art.º 86, n.º 1, alínea d), com referência ao art.º 2, n.º 3, alínea g), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

- uma contra-ordenação por detenção de arma proibida (relativamente à arma de alarme), previsto e punido no art.º 97, com referência ao art.º 3, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; - uma contra-ordenação por detenção de munições de salva, previsto e punido no art.º 97, com referência ao art.º 3, n.º 1, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

  1. condenou o arguido AVELINO M... pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86, n.º 1, alínea d) do RJAM, este em concurso aparente com o crime de detenção de munições e com as contra-ordenações de detenção de arma proibida e de munições de salva, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) em cúmulo, condenou-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

* O arguido AVELINO M...

interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - apenas foi feita ao arguido uma imputação genérica, a de que ele vendeu, dentro de determinado período de tempo, produtos estupefacientes, sem que em momento algum, seja na acusação, seja na matéria dada como provada, seja dito ou referido a quem, quando, quanto ou o quê, é que o arguido vendeu produto estupefaciente; - o acórdão recorrido não fundamenta a quem o arguido comprava a droga, com quem contactava, como a embalava, ou como depois a vendia.

- o tribunal a quo deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP, para a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e, após, se assim entendesse, dar comoprovadas as concretas transacções efectuadas; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvido do crime de tráfico de estupefaciente, ou subsidiariamente, condenado por um crime de tráfico de menor gravidade; - invoca a existência de erro notório na apreciação da prova; e - questiona as penas aplicadas.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso na parte em que se visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a improcedência quanto ao demais.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1- Desde data indeterminada mas pelo menos a partir de 08.05.2010, o arguido Avelino, também conhecido por “T... Tendeiro” ou “T... Feirante”, decidiu dedicar-se a comprar estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, com o intuito de os revender a terceiros, com lucro, de modo a garantir provento económico, do qual passou a retirar dividendos; 2- Para o efeito, com uma periodicidade que, pelo menos a partir de 22.06.2010 era quase diária, contactava pessoas que lhe forneciam quantidades de estupefaciente, nomeadamente de heroína e cocaína, em pacotes com cerca de cinco gramas cada, que o arguido depois dividia na sua habitação, com recurso a uma balança, operando tal divisão em doses de meia grama ou uma grama, ou ainda conforme as circunstâncias o exigissem, noutros volumes de peso; 3- Após divisão, o arguido procedia ao seu acondicionamento, embalando o estupefaciente em pequenos pedaços de plástico; 4- Operada tal divisão, o arguido diligenciava pela sua venda; 5- Para a concretização da distribuição do estupefaciente a quem o quisesse receber, ao longo de cada dia, o arguido Avelino contactava ou era contactado telefonicamente por sujeitos interessados na compra de tais produtos, nomeadamente consumidores, com quem marcava contactos, procedendo à sua entrega e, quase sempre, ao recebimento de quantias em dinheiro estabelecidas como meio de pagamento; 6- Para disfarçar o negócio de compra e venda de estupefacientes, o arguido e os interessados na aquisição com quem contactava ou era contactado, utilizavam discurso codificado, de modo a que os interlocutores pudessem com mais facilidade e esperada impunidade, referir-se aos estupefacientes, ao seu preço, à sua quantidade ou peso e outras características, usando nomeadamente as seguintes expressões: - “material”, referindo-se a estupefacientes; - “copo”, “vinho”, “garrafa” ou “garrafão”, referindo-se a doses e quantidades de estupefacientes; - “chamon”, referindo-se a cannabis; - “branco”, “claro”, “meio copo de branco”, “meia garrafa de branco”, “garrafão de dia” , “garrafas de dia” ou “uma garrafa de vinho branco”, referindo-se a quantidades (gramas ou meias gramas) de cocaína; - “tinto”, “escura”, “preto”, “meio copo de tinto”, “meia garrafa de tinto” ou “uma garrafa e meia de tinto”, referindo-se a quantidades (gramas ou meias gramas) de heroína; 7- Normalmente, cada meia grama de cocaína era vendida a 30,00 euros e cada meia grama de heroína era vendida a 20,00 euros; 8- Com vista a minimizar a publicidade da sua acção, evitar o controlo policial e propiciar a sua fuga ou despiste das autoridades, o arguido normalmente procedia à venda de tais produtos ao final do dia, após o pôr-do-sol, em vários locais; 9- Para o efeito, como meio de transporte para concretização de tais vendas, o arguido utilizava a viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula 28-41-..., sua pertença; 10- No seguimento de buscas efectuadas à residência e viaturas usadas pelo arguido no dia 8 de Julho de 2010, foram encontrados: a) na posse do arguido, na sua carteira a quantia de 1.875,00 euros, em notas de 50, 20, 10 e 5 euros; um relógio e várias peças em ouro; cartões SIM de telemóvel; b) no veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula 28-41-..., no compartimento da porta da frente do lado do condutor, uma bolsa contendo 3 embalagens de cocaína em pó com o peso bruto de 5,8 gramas e o peso líquido conjunto de 4,025 gramas e 6 embalagens de heroína em pó com o peso bruto de 3,5 gramas e o peso líquido de 2,748 gramas, com vestígios de heroína na referida bolsa, bem como um recorte em plástico vulgarmente usado para embalagem de pequenas quantidades de estupefaciente, este junto a folhas 376; três telemóveis; dentro de uma pasta atrás do banco do condutor, 800,00 euros em notas de 50, 20 e 10 euros; c) no hall de entrada da residência, debaixo de um arranjo floral, um revólver de marca “ME 38 Pocket”, modelo PTB 705, com o n.º de série 034469, calibre 8mm, para alarme, municiado com 5 munições de salva, sendo uma delas já percutida; d) na cozinha três munições de salva deflagradas; e) no quarto uma faca, vulgarmente conhecida e legalmente designada por “faca de borboleta”, marca “C.J.Herbertz” e inscrição na lâmina “Rostfrei n.º 257223”, com punho de metal bipartido com perfurações, com comprimento total de 22,5 cm e lâmina de 8,7 cm; um cartucho de calibre 12mm, vulgarmente usado para amas de caça; 22 munições de salva por deflagrar e 4 deflagradas; uma munição de salva própria para uso em armas de calibre 7,62mm (armas G3); e uma munição de calibre 9 mm; 11- O estupefaciente apreendido ao arguido Avelino era destinado, após divisão, à entrega a terceiros, também pelo arguido, nos moldes já descritos.

12- As quantias em dinheiro apreendidas eram resultado da venda de estupefacientes a terceiros, tal qual já descrito.

13- O arguido desenvolveu a sobredita actividade e aquisição de distribuição de estupefacientes pelo menos desde 08.05.2010 até ao dia em que foi detido e preso em 8 de Julho de 2010, vivendo e angariando rendimentos dessa actividade; 14- O arguido não apresentou declarações de rendimentos relativas aos anos de 2008 e 2009; 15- O arguido adquiriu o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, matrícula ...-42-87 em Maio de 2008.

16- No dia 6 de Abril de 2010, a GNR de Barcelos apreendeu cinco invólucros deflagrados, examinados a folhas 45 e 46; 17- O arguido foi julgado no âmbito do processo Comum Colectivo com o n.º 245/00.3TCGMR, tendo sido condenado por acórdão de 10-11-2000, para além do mais, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, do Decreto-lei n.º 15/93, na pena parcelar de 5 anos e 10 meses de prisão e numa pena única de 6 anos e 2 meses de prisão, por decisão transitada a 27-11-2000, tendo estado privado de liberdade (considerando o período de prisão preventiva) desde 08-07-1999 até data da liberdade condicional, em 16-10-2003, vindo a beneficiar de liberdade definitiva com efeitos reportados a 08-09-2005; 18- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.

19- Quis adquirir, como adquiriu, produtos estupefacientes para posterior entrega a terceiros, como de facto entregou, bem sabendo da sua qualidade e peso aproximado, com intenção de lucrar economicamente, actuando em conformidade com o propósito que perseguiu, detendo e entregando os produtos com o enunciado fim.

20- O arguido quis receber e manter na sua posse o revólver a faca de borboleta, bem como as descritas munições reais e de salva, bem sabendo que a posse de armas e de munições está regulada por lei e que a respectiva posse está interdita a quem não possuir autorização expressa para o efeito.

21- O processo de socialização do arguido decorreu junto da família de origem constituída pelos pais e...

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