Acórdão nº 7/10.0GABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (7/10.0GABCL) foi proferido acórdão que a) absolveu o arguido AVELINO M... da prática de: - um crime de detenção de munições, previsto e punido no art.º 86, n.º 1, alínea d), com referência ao art.º 2, n.º 3, alínea g), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
- uma contra-ordenação por detenção de arma proibida (relativamente à arma de alarme), previsto e punido no art.º 97, com referência ao art.º 3, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; - uma contra-ordenação por detenção de munições de salva, previsto e punido no art.º 97, com referência ao art.º 3, n.º 1, alínea n), da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
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condenou o arguido AVELINO M... pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86, n.º 1, alínea d) do RJAM, este em concurso aparente com o crime de detenção de munições e com as contra-ordenações de detenção de arma proibida e de munições de salva, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) em cúmulo, condenou-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
* O arguido AVELINO M...
interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - apenas foi feita ao arguido uma imputação genérica, a de que ele vendeu, dentro de determinado período de tempo, produtos estupefacientes, sem que em momento algum, seja na acusação, seja na matéria dada como provada, seja dito ou referido a quem, quando, quanto ou o quê, é que o arguido vendeu produto estupefaciente; - o acórdão recorrido não fundamenta a quem o arguido comprava a droga, com quem contactava, como a embalava, ou como depois a vendia.
- o tribunal a quo deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP, para a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e, após, se assim entendesse, dar comoprovadas as concretas transacções efectuadas; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvido do crime de tráfico de estupefaciente, ou subsidiariamente, condenado por um crime de tráfico de menor gravidade; - invoca a existência de erro notório na apreciação da prova; e - questiona as penas aplicadas.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso na parte em que se visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a improcedência quanto ao demais.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1- Desde data indeterminada mas pelo menos a partir de 08.05.2010, o arguido Avelino, também conhecido por “T... Tendeiro” ou “T... Feirante”, decidiu dedicar-se a comprar estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, com o intuito de os revender a terceiros, com lucro, de modo a garantir provento económico, do qual passou a retirar dividendos; 2- Para o efeito, com uma periodicidade que, pelo menos a partir de 22.06.2010 era quase diária, contactava pessoas que lhe forneciam quantidades de estupefaciente, nomeadamente de heroína e cocaína, em pacotes com cerca de cinco gramas cada, que o arguido depois dividia na sua habitação, com recurso a uma balança, operando tal divisão em doses de meia grama ou uma grama, ou ainda conforme as circunstâncias o exigissem, noutros volumes de peso; 3- Após divisão, o arguido procedia ao seu acondicionamento, embalando o estupefaciente em pequenos pedaços de plástico; 4- Operada tal divisão, o arguido diligenciava pela sua venda; 5- Para a concretização da distribuição do estupefaciente a quem o quisesse receber, ao longo de cada dia, o arguido Avelino contactava ou era contactado telefonicamente por sujeitos interessados na compra de tais produtos, nomeadamente consumidores, com quem marcava contactos, procedendo à sua entrega e, quase sempre, ao recebimento de quantias em dinheiro estabelecidas como meio de pagamento; 6- Para disfarçar o negócio de compra e venda de estupefacientes, o arguido e os interessados na aquisição com quem contactava ou era contactado, utilizavam discurso codificado, de modo a que os interlocutores pudessem com mais facilidade e esperada impunidade, referir-se aos estupefacientes, ao seu preço, à sua quantidade ou peso e outras características, usando nomeadamente as seguintes expressões: - “material”, referindo-se a estupefacientes; - “copo”, “vinho”, “garrafa” ou “garrafão”, referindo-se a doses e quantidades de estupefacientes; - “chamon”, referindo-se a cannabis; - “branco”, “claro”, “meio copo de branco”, “meia garrafa de branco”, “garrafão de dia” , “garrafas de dia” ou “uma garrafa de vinho branco”, referindo-se a quantidades (gramas ou meias gramas) de cocaína; - “tinto”, “escura”, “preto”, “meio copo de tinto”, “meia garrafa de tinto” ou “uma garrafa e meia de tinto”, referindo-se a quantidades (gramas ou meias gramas) de heroína; 7- Normalmente, cada meia grama de cocaína era vendida a 30,00 euros e cada meia grama de heroína era vendida a 20,00 euros; 8- Com vista a minimizar a publicidade da sua acção, evitar o controlo policial e propiciar a sua fuga ou despiste das autoridades, o arguido normalmente procedia à venda de tais produtos ao final do dia, após o pôr-do-sol, em vários locais; 9- Para o efeito, como meio de transporte para concretização de tais vendas, o arguido utilizava a viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula 28-41-..., sua pertença; 10- No seguimento de buscas efectuadas à residência e viaturas usadas pelo arguido no dia 8 de Julho de 2010, foram encontrados: a) na posse do arguido, na sua carteira a quantia de 1.875,00 euros, em notas de 50, 20, 10 e 5 euros; um relógio e várias peças em ouro; cartões SIM de telemóvel; b) no veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula 28-41-..., no compartimento da porta da frente do lado do condutor, uma bolsa contendo 3 embalagens de cocaína em pó com o peso bruto de 5,8 gramas e o peso líquido conjunto de 4,025 gramas e 6 embalagens de heroína em pó com o peso bruto de 3,5 gramas e o peso líquido de 2,748 gramas, com vestígios de heroína na referida bolsa, bem como um recorte em plástico vulgarmente usado para embalagem de pequenas quantidades de estupefaciente, este junto a folhas 376; três telemóveis; dentro de uma pasta atrás do banco do condutor, 800,00 euros em notas de 50, 20 e 10 euros; c) no hall de entrada da residência, debaixo de um arranjo floral, um revólver de marca “ME 38 Pocket”, modelo PTB 705, com o n.º de série 034469, calibre 8mm, para alarme, municiado com 5 munições de salva, sendo uma delas já percutida; d) na cozinha três munições de salva deflagradas; e) no quarto uma faca, vulgarmente conhecida e legalmente designada por “faca de borboleta”, marca “C.J.Herbertz” e inscrição na lâmina “Rostfrei n.º 257223”, com punho de metal bipartido com perfurações, com comprimento total de 22,5 cm e lâmina de 8,7 cm; um cartucho de calibre 12mm, vulgarmente usado para amas de caça; 22 munições de salva por deflagrar e 4 deflagradas; uma munição de salva própria para uso em armas de calibre 7,62mm (armas G3); e uma munição de calibre 9 mm; 11- O estupefaciente apreendido ao arguido Avelino era destinado, após divisão, à entrega a terceiros, também pelo arguido, nos moldes já descritos.
12- As quantias em dinheiro apreendidas eram resultado da venda de estupefacientes a terceiros, tal qual já descrito.
13- O arguido desenvolveu a sobredita actividade e aquisição de distribuição de estupefacientes pelo menos desde 08.05.2010 até ao dia em que foi detido e preso em 8 de Julho de 2010, vivendo e angariando rendimentos dessa actividade; 14- O arguido não apresentou declarações de rendimentos relativas aos anos de 2008 e 2009; 15- O arguido adquiriu o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, matrícula ...-42-87 em Maio de 2008.
16- No dia 6 de Abril de 2010, a GNR de Barcelos apreendeu cinco invólucros deflagrados, examinados a folhas 45 e 46; 17- O arguido foi julgado no âmbito do processo Comum Colectivo com o n.º 245/00.3TCGMR, tendo sido condenado por acórdão de 10-11-2000, para além do mais, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, do Decreto-lei n.º 15/93, na pena parcelar de 5 anos e 10 meses de prisão e numa pena única de 6 anos e 2 meses de prisão, por decisão transitada a 27-11-2000, tendo estado privado de liberdade (considerando o período de prisão preventiva) desde 08-07-1999 até data da liberdade condicional, em 16-10-2003, vindo a beneficiar de liberdade definitiva com efeitos reportados a 08-09-2005; 18- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
19- Quis adquirir, como adquiriu, produtos estupefacientes para posterior entrega a terceiros, como de facto entregou, bem sabendo da sua qualidade e peso aproximado, com intenção de lucrar economicamente, actuando em conformidade com o propósito que perseguiu, detendo e entregando os produtos com o enunciado fim.
20- O arguido quis receber e manter na sua posse o revólver a faca de borboleta, bem como as descritas munições reais e de salva, bem sabendo que a posse de armas e de munições está regulada por lei e que a respectiva posse está interdita a quem não possuir autorização expressa para o efeito.
21- O processo de socialização do arguido decorreu junto da família de origem constituída pelos pais e...
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