Acórdão nº 2082/09.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Companhia de Seguros T… SA (ré); Recorridos Eusébio e Laura (autores); ***** Eusébio e Laura demandaram na presente acção de condenação a Companhia de Seguros T… SA, reclamando desta o pagamento da quantia de €22.414,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, e, ainda, a pagar à A. a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença relativa a danos sofridos na saúde desta, intervenções cirúrgicas, exames e tratamentos médicos que houvesse lugar - quantias estas relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. num acidente de viação em que intervieram, produzido por culpa do condutor do veículo de matrícula 10-66-TT seguro na Ré.

A Ré contestou, impugnando os alegados danos sofridos pelos AA..

Dispensou-se a prolação do despacho saneador, com fixação de factos assentes e elaboração da base instrutória.

Os AA. formularam pedido de ampliação do pedido a fls. 79/81, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 12.505,03 (doze mil quinhentos e cinco euros e três cêntimos) para além do que foi inicialmente indicado, o que foi deferido.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a: - A) Pagar aos AA. a quantia € 27.364,82 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4%.; B) Pagar à A. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento; C) Pagar à A. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se transcreve o seguinte arrazoado de extensas, que não sintéticas Como o impõe o artº 685º-A, do Código de Processo Civil.

, conclusões: I- A Ré considera incorrectamente julgados e, por esse motivo, impugna a decisão proferida quanto aos pontos 24, 31, 34 e 35 do elenco de factos provados contestante da douta sentença, ou seja: - 24. A M & Costas cobrou aos AA o valor diário de 20,00€, acrescido de IVA, desde o dia 16 de Dezembro de 2008 até 15 de Setembro de 2009; - 31. Os AA utilizavam o veículo ZV, no seu quotidiano, nomeadamente para fazer compras domésticas, visitar familiares e amigos e ir ao cemitério; - 34. Os AA alugaram o veículo Volkswagen Pólo C, matrícula 38-EP-82 junto à MB Moverent-ACar, pelo período de 242 dias; - 35. importando esse aluguer a quantia diária de 33,33€, acrescida de IVA.

II- Relativamente ao ponto 24 deverá ter-se em consideração que a Ré, a fls 107 impugnou o teor do documento de fls 82 (factura da M & Costas, Lda.) e nenhum outro elemento de prova foi produzido no sentido de confirmar a veracidade do seu teor; III- Além disso, da análise dos documentos de fls 271 e 272 constata-se que a M & Costas não só não cobrou o valor em causa dos AA, como pretendeu cobrá-lo, isso sim, da ora recorrente.

IV- Tão pouco foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento da importância do parqueamento à empresa M & Costas, estando antes reconhecido que não foi paga.

V- A testemunha Maria da Glória, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação H@bilus, no dia 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 15:18:13 e 16:11:53 confirmou que o custo respeitante ao parqueamento do veículo não foi liquidado e, inclusive, que foi enviada a respectiva factura ou, pelo menos, trocada correspondência com a Lusitânia para respectivo pagamento; VI- A factura respeitante a essa alegada despesa, junta a fls 82 destes autos, é datada de 18 de Setembro de 2009 e não há notícia de que o valor em causa tenha sido cobrado aos AA, ou por estes pago, nem é seguro que o venha a ser no futuro.

VII- O simples facto de ter sido emitida uma factura não significa, forçosamente, que o valor venha a ser exigido aos demandantes, tanto mais que no decurso de mais de dois anos não há notícia de qualquer actuação da pretensa credora no sentido de exercer esse direito contra os demandantes.

VIII- Assim, face ao depoimento da testemunha Maria da Glória, registado no sistema de gravação H@bilus, no dia 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 15:18:13 e 16:11:53 e ao teor dos documentos de fls 82, 271 e 272, deve o facto n.º 24º do elenco da matéria dada como demonstrada na douta sentença, ser dado como não provado.

IX- Relativamente à matéria do ponto 31, depuseram as testemunhas Maria da Glória, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação H@bilus, no dia 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 15:18:13 e 16:11:53 e Rui, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação H@bilus nos dias 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 16:30:11 e 17:07:13 e dia 25/11/2001, entre os minutos 9:57:43 e 10:09:10, declarou que: X- Nos respectivos depoimentos estas testemunhas são convergentes num facto: o veiculo sinistrado era utilizado pelos demandantes, essencialmente, durante os fins-de-semana para efectuarem compras, visitar amigos e familiares e deslocarem-se ao cemitério.

XI- Não resulta dos depoimentos em causa que essa utilização fosse quotidiana (“muito pouco uso”, referiu a testemunha Maria da Glória, essencialmente aos fins-de-semana), tanto mais que, segundo referiu esta testemunha, o demandante Eusébio deslocar-se-ia para o emprego a pé e a A. Laura em transportes públicos.

XII- Além disso, foi dado como provado que o veículo ZV era do ano de 2005 (Maio desse ano, de acordo com o documento de fls 164) e contava 12.007 à data do acidente XIII- Feitas as contas, desde Abril de 2005 até à data do acidente, decorreram 3 anos de 8 meses, ou seja, 80 meses, nos quais os AA percorreram o equivalente a 150 quilómetros por mês e não mais de 5 quilómetros por dia! XIV- Esta escassíssima utilização da viatura confirma, efectivamente, que o uso da viatura não era diário ou quotidiano e, quando muito, ocorria aos fins-de-semana e, ocasionalmente, durante a semana.

XV- Pelo que, face ao depoimento das testemunhas Maria da Glória, registado no sistema de gravação H@bilus, no dia 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 15:18:13 e 16:11:53 e Rui, registado no sistema de gravação H@bilus nos dias 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 16:30:11 e 17:07:13 e dia 25/11/2001, entre os minutos 9:57:43 e 10:09:10, bem como do documento de fls 164, não pode a matéria do quesito 31 ser dada como provada.

XVI- Antes se impondo que seja dado como provado, apenas, que os AA utilizavam o veículo para algumas deslocações ao fim-de-semana, nomeadamente para fazer compras e deslocarem-se ao cemitério, únicos factos concretos que, com a necessária segurança, resultaram da prova produzida nestes autos.

XVII- Relativamente à matéria dos pontos 34º e 35º do elenco de factos dados como provados na douta sentença, a prova produzida nestes autos foi, a nosso ver, escassa a insuficiente para que se tivesse decidido dá-la como demonstrada.

XVIII- Desde logo, a Ré, a fls 107, impugnou o teor da factura de fls 83, bem como o fez, na respectiva contestação, relativamente ao documentos de fls 29, por desconhecer o seu teor e nenhuma outra prova tendo sido produzida no sentido de confirmar a sua veracidade.

XIX- A testemunha Rui no seu depoimento registado no sistema de gravação H@bilus nos dias 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 16:30:11 e 17:07:13 e dia 25/11/2001, entre os minutos 9:57:43 e 10:09:10:, instado a esclarecer quais os meios de transporte utilizados pelos seus tios após o acidente para se movimentarem, respondeu, espontaneamente, que recorreram a transportes públicos e, sem o poder afirmar, taxis! XX- Só perante uma pergunta feita nos termos constantes da transcrição que se fez no corpo destas alegações (“Advogada: Que conhecimento é que tem? Como é que o veículo foi alugado, se é que tem conhecimento?”) é que a testemunha se lembrou do aluguer de um veículo....

XXI- A testemunha Maria da Glória, por seu turno, declarou no seu depoimento registado no sistema de gravação H@bilus, no dia 7 de Novembro de 2011, entre os minutos 15:18:13 e 16:11:53 que pouco ou nenhum conhecimento tinha quanto ao aluguer de automóvel.

XXII- Destes dois depoimentos não podemos, salvo melhor opinião, retirar com a devida segurança que ao AA procederam, efectivamente, ao aluguer e utilização de um veiculo.

XXIII- Acresce que o contrato de aluguer (cujo teor foi impugnado pela Ré), terá sido celebrado com a M & Costas, S.A. e não com o autor - cfr fls 29 (onde é mencionado como “Cliente” a M & Costas).

XXIV- Além disso, também quanto a esta alegada despesa no aluguer de um veículo se verifica uma inexplicável complacência do alegado credor, a MBRent, que continua à espera há mais de 2 anos pelo respectivo pagamento, sem que haja notícia nos autos de qualquer atitude concreta no sentido de obter a sua cobrança.

XXV- Ademais, dos documentos de fls 83 e 144 (factura desse aluguer) retira-se que o veículo de substituição terá sido alugado e entregue aos demandantes no dia 16 de Janeiro de 2009, pelas 14:47 minutos, contando 9.320 km.- doc 1 que se junta novamente, assinalando-se o local onde essa menção é feita.

XXVI- E consta ainda desse documento que o mesmo automóvel, de matricula 38-EP-82 foi entregue na MBRent no dia 15 de Setembro de 2009, à mesma hora, contando já 20.145 km.

XXVII- Ou seja, do próprio documento junto pelos AA resulta que o automóvel que terá, alegadamente, sido alugado aos demandantes e por estes utilizado durante 242 dias, terá percorrido nesse período 10.842 km, isto é, em média, 44,80 km por dia e a bela soma de 1.344 km por mês! XXVIII- Não deixa, pois, de ser espantoso que os AA, donos de um...

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