Acórdão nº 290/09.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: António … (autor); Recorrida: “L…-Companhia de Seguros SA” (ré); ***** Pedido: António … demandou a seguradora “L…-Companhia de Seguros SA” (que sucedeu na posição processual de “R… Seguros”), bem como a seguradora “Z… – Seguros SA” e ainda “S … – Assistência e Serviços Ldª”, pedindo a condenação da 1ª a pagar-lhe a quantia de 13 500,00 €, acrescida de juros legais vincendos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo, e de todas as rés, solidariamente, a quantia de 2.000€ a título de honorários com o mandatário escolhido, sem prejuízo das despesas de deslocação e outras (telefonemas, faxes, registos, etc), a quantificar oportunamente, e ainda dos preparos e custas que ao A. couberem com a presente lide, calculadas a final.
Causa de pedir: As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré/recorrida deva indemnizar.
Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram as rés dos pedidos.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão proferida (art. 668º nº 1 b) CPC) e por contradição com a fundamentação de facto (art. 668º nº 1 c) CPC), uma vez que o raciocínio exposto ao longo da sentença é conduzido de tal forma que se deveria chegar a uma conclusão totalmente diversa daquela que é apresentada na decisão.
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Por outro lado, existem vários danos que deveriam ter sido dados como provados por existirem provas documentais e testemunhais que o sustentam, e não o foram. A saber: - que a reparação do veículo UA ficou por 8.000,00€; - que o veículo UA era um veículo estimado e em Bom estado de conservação; - que o Recorrente ficou privado do uso do veículo UA pelo menos durante 3 semanas, dano esse que deveria ter sido devidamente indemnizado por esta privação do uso do veículo; - que o veículo UA ficou desvalorizado com o acidente.
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Não deverá ser imputada qualquer culpa no acidente à condutora do veículo UA, que apenas efectuou uma manobra de salvamento para não embater de frente no veículo EZ, isto contrariamente ao condutor do veículo EZ, que com a sua conduta negligente é que provocou o acidente.
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Não deverá ser dado como provado que o condutor do veículo EZ parou e estacionou a viatura na berma, mas sim que este parou a viatura em plena curva, do lado esquerdo atenta a sua marcha, tendo ficado com parte do veículo na berma e com outra parte dentro da faixa de rodagem.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: 1. Nulidade da sentença; 2. Alteração da matéria de facto; 3. Imputação da culpa exclusiva ao condutor do EZ pelo acidente de viação; 4. Montante da indemnização pelos danos patrimoniais: reparação, privação de uso e desvalorização do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: A. O Autor acordou pagar uma quantia a mais, englobada no prémio de seguro, através da qual é assegurada assistência/protecção jurídica.
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O A. accionou esta cláusula em devido tempo, junto das 2ª. e 3ª. Rés.
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Estas RR. Z… e S… vieram a declinar a responsabilidade pelo pagamento de qualquer protecção jurídica, concluindo que a presente acção não tinha viabilidade.
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O A. teve de contratar um advogado da sua confiança para patrocinar a causa, pois pensa que lhe assiste razão no acidente e o UA não teve culpa na causa do mesmo.
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Vai ter despesas de patrocínio com advogado, deslocação, preparos e custas se não lhe for concedido o apoio judiciário peticionado.
F.Estes custos estão a coberto das condições especiais da apólice (assistência/protecção jurídica).
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Segundo as condições especiais do seguro automóvel facultativo, em relação à protecção jurídica em causa, as pessoas seguras têm direito, entre outras coisas, a reclamar um adiantamento para custas e preparos.
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Também decorrente destas condições especiais, a empresa gestora efectuará o pagamento de despesas (nomeadamente, as despesas relativas aos honorários de advogado, o qual pode ser livremente escolhido pela pessoa segura) e realizará procedimentos de assistência jurídica adequados a defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras estabelecidas nas condições especiais até ao valor efectivamente contratado.
I. No âmbito da sua actividade, a Ré R…, SA, celebrou com Tiago … um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90/218067 em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo de matrícula 16-37-EZ.
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O acidente em apreço, ocorreu a um Sábado a 25 de março de 2006, tendo sido comunicado à Ré R… a 28 de março de 2006.
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Em 12 de Abril de 2006 a Ré R… informou o Autor do montante necessário para a reparação do veículo, bem como, que não assumia a responsabilidade na produção dos danos.
L. Os honorários têm um plafond de 1.500,00 euros e as despesas serão pagas nos termos das condições particulares, até 1.500,00 euros.
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O A. é proprietário do veículo BMW 318, matrícula 34-97-UA.
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No dia 25-03-2006, pelas 20h00, na E.M. 541 - Km 4,630, sentido Cervães - Igreja Nova, o UA era conduzido por Ana …, com as luzes ligadas.
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Nesse sentido existe uma curva à esquerda e uma entrada para um estaleiro de uma fábrica.
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Era noite, não chovia e o local não era iluminado.
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Ao chegar ao dito local e em plena curva a condutora do UA deparou-se com luzes de um veículo automóvel viradas para si, na sua frente.
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Ficou encandeada com as luzes, sem nada ver.
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Virou para a sua direita, passou em paralelo e nas traseiras desse carro e encandeada, foi embater com a frente do UA num muro que se encontrava por trás do mesmo que faz parte do largo de acesso à pedreira.
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O veículo referido em Q. é o automóvel de matrícula 16-37-EZ, conduzido por Tiago ….
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O UA ficou com a frente destruída e partiu o cárter do óleo.
V. Era um carro pessoal.
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Era o veículo de trabalho e lazer do autor.
X. O condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
***** 2. De direito; 1. Nulidades da sentença.
Começa o recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alínea b) e c), do nº 1, do artº 668º, do CPC, por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b)]e à oposição entre a fundamentação e o que foi decidido [al.c)]..
As nulidades da decisão previstas no artº. 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal...
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