Acórdão nº 2944/08.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Fundo… (doravante designado como FGA) demandou, pelo Tribunal Judicial de Barcelos e em autos de ação sumária, Fernando… (doravante designado como 1º Réu) e Francisco… (doravante designado como 2º Réu), peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de €15.381,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e ainda no reembolso de despesas com a liquidação e cobrança, a quantificar posteriormente.

Alegou para o efeito, em síntese, que na sequência de um acidente de viação que envolveu os veículos automóveis matrículas ...-GU, este conduzido pelo 2º Réu e propriedade do 1º Réu, e ...CZZ, foi chamado a pagar os danos (estragos, reboque, paralisação e substituição temporária do veículo) sofridos pelo dono deste último veículo, com o que despendeu a supra aludida quantia. O Acidente foi causado culposamente pelo 2º Réu, pois que conduzia desatento e com excesso de velocidade, tendo perdido o controlo da viatura e ido embater no CZZ, que circulava em sentido contrário. À data do acidente não existia contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do GU, razão pela qual o Autor teve de suportar o aludido prejuízo. O Autor goza, em decorrência, por estar sub-rogado nos direitos do lesado, ao que pede.

Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.

Disse o 1º Réu, em síntese, que havia pedido circunstancialmente ao 2º Réu, seu funcionário, que guardasse transitoriamente o GU na sua garagem, avisando-o que o veículo não tinha seguro e que não podia circular. Sucede que no dia do acidente o 2º Réu pegou no veículo e andou a circular com o mesmo sem autorização do 1º Réu, e daqui que este não tem responsabilidade pelo acidente.

Disse o 2º Réu, em síntese, que circulava atento e com a devida velocidade, tendo o acidente ficado a dever-se à circunstância de estar parado, ocupando parte da hemi-faixa de rodagem, um terceiro veículo, de sorte que ao tentar evitar o embate o Réu se desviou e, tanto mais que havia geada no piso, entrou em despiste e foi embater no CZZ. Desta forma, não é responsável pelo acidente, além de que não sabia se existia ou não seguro.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformado com o assim decidido, apela o FGA.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1- A 29.3.11 foi proferida sentença nos autos que o aqui Apelante moveu aos Réus Fernando e Francisco, aresto esse que absolveu os Réus do pedido.

2- Analisada a matéria de facto dada como provada e a fundamentação constante da sentença, não se consegue o Apelante conformar com tal decisão, pretendendo-se agora a reapreciação da questão da culpa imputável ao condutor do veículo GU.

3 Com relevância para a apreciação deste assunto, deu o Tribunal a quo como provados [os factos] constantes dos artigos l°37° e 55° a 59° da sentença em crise.

4 Com base nessa matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo que o condutor do veículo GU nenhuma culpa teve e para tanto fundamentou essa convicção nos argumentos acima enunciados.

5- O Apelante discorda profundamente da opinião do Tribunal a quo plasmada na sentença pois os fundamentos apresentados são inválidos e até pouco rigorosos.

6 Em primeiro lugar, da leitura do aresto resulta que em parte alguma o tribunal levou em consideração o facto constante do artigo 7° da matéria de facto: o R. depois de fazer a curva avistou à sua frente o veículo parado junto à berma a 30 metros de distância.

7- Tal distância é mais do que suficiente para que um qualquer condutor minimamente prudente, naquelas mesmas condiç5es pudesse ou imobilizar o seu veículo ou contornar o obstáculo, tudo em segurança.

8- Aliás, 30 metros é a distância que as luzes de cruzamento (médios) devem permitir avistar artigo - 60° n°1 al. b) do Código da Estrada, e por isso não consegue compreender o Apelante a argumentação do Tribunal a quo, que se afiguraria correcta para uma distância inferior mas já não para a distância dada como provada.

9- Em segundo lugar, com esta distância de visibilidade podia, e devia, o condutor do veículo GU conseguir imobilizar o meu, veículo perante o aparecimento do obstáculo na faixa de rodagem em que seguia - é essa a imposição prevista no artigo 24° do Código da Estrada.

10- É certo que o piso era em paralelo e havia geada; mas qualquer pessoa sabe que o piso em paralelo aliado a humidade ou geada não proporciona qualquer segurança pois faz reduzir drasticamente a capacidade de aderência dos pneus ao piso.

11- Por isso, tinha o condutor do veículo GU a especial obrigação imposta pelo bom senso de circular a urna velocidade especialmente moderada; e tinha ainda essa mesma obrigação imposta pelo artigo 25° n°1 al. h) do CE.

12 Ora, do elenco da matéria de facto não consta a que velocidade circulava o veículo GU no momento do acidente mas urna coisa é certa: considerando o tipo de piso, as condições meteorológicas e o facto de o condutor do GU ter avistado o veículo a pelo menos 30 metros permitem concluir sem margem para erros que aquele condutor circulava necessariamente a urna velocidade excessiva para o local, caso contrário teria conseguido imobilizar o seu veículo, evitando o embate.

13- Ao circular a urna velocidade claramente excessiva para o tocai, infringiu o condutor do veículo GU o artigo 25° do CEstrada o que desde logo faz presumir a sua culpa, como é posição da doutrina e da jurisprudência dominantes.

14- Em terceiro lugar, não pode ainda o Apelante deixar...

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