Acórdão nº 2944/08.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Fundo… (doravante designado como FGA) demandou, pelo Tribunal Judicial de Barcelos e em autos de ação sumária, Fernando… (doravante designado como 1º Réu) e Francisco… (doravante designado como 2º Réu), peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia de €15.381,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e ainda no reembolso de despesas com a liquidação e cobrança, a quantificar posteriormente.
Alegou para o efeito, em síntese, que na sequência de um acidente de viação que envolveu os veículos automóveis matrículas ...-GU, este conduzido pelo 2º Réu e propriedade do 1º Réu, e ...CZZ, foi chamado a pagar os danos (estragos, reboque, paralisação e substituição temporária do veículo) sofridos pelo dono deste último veículo, com o que despendeu a supra aludida quantia. O Acidente foi causado culposamente pelo 2º Réu, pois que conduzia desatento e com excesso de velocidade, tendo perdido o controlo da viatura e ido embater no CZZ, que circulava em sentido contrário. À data do acidente não existia contrato de seguro que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da circulação do GU, razão pela qual o Autor teve de suportar o aludido prejuízo. O Autor goza, em decorrência, por estar sub-rogado nos direitos do lesado, ao que pede.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Disse o 1º Réu, em síntese, que havia pedido circunstancialmente ao 2º Réu, seu funcionário, que guardasse transitoriamente o GU na sua garagem, avisando-o que o veículo não tinha seguro e que não podia circular. Sucede que no dia do acidente o 2º Réu pegou no veículo e andou a circular com o mesmo sem autorização do 1º Réu, e daqui que este não tem responsabilidade pelo acidente.
Disse o 2º Réu, em síntese, que circulava atento e com a devida velocidade, tendo o acidente ficado a dever-se à circunstância de estar parado, ocupando parte da hemi-faixa de rodagem, um terceiro veículo, de sorte que ao tentar evitar o embate o Réu se desviou e, tanto mais que havia geada no piso, entrou em despiste e foi embater no CZZ. Desta forma, não é responsável pelo acidente, além de que não sabia se existia ou não seguro.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformado com o assim decidido, apela o FGA.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1- A 29.3.11 foi proferida sentença nos autos que o aqui Apelante moveu aos Réus Fernando e Francisco, aresto esse que absolveu os Réus do pedido.
2- Analisada a matéria de facto dada como provada e a fundamentação constante da sentença, não se consegue o Apelante conformar com tal decisão, pretendendo-se agora a reapreciação da questão da culpa imputável ao condutor do veículo GU.
3 Com relevância para a apreciação deste assunto, deu o Tribunal a quo como provados [os factos] constantes dos artigos l°37° e 55° a 59° da sentença em crise.
4 Com base nessa matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo que o condutor do veículo GU nenhuma culpa teve e para tanto fundamentou essa convicção nos argumentos acima enunciados.
5- O Apelante discorda profundamente da opinião do Tribunal a quo plasmada na sentença pois os fundamentos apresentados são inválidos e até pouco rigorosos.
6 Em primeiro lugar, da leitura do aresto resulta que em parte alguma o tribunal levou em consideração o facto constante do artigo 7° da matéria de facto: o R. depois de fazer a curva avistou à sua frente o veículo parado junto à berma a 30 metros de distância.
7- Tal distância é mais do que suficiente para que um qualquer condutor minimamente prudente, naquelas mesmas condiç5es pudesse ou imobilizar o seu veículo ou contornar o obstáculo, tudo em segurança.
8- Aliás, 30 metros é a distância que as luzes de cruzamento (médios) devem permitir avistar artigo - 60° n°1 al. b) do Código da Estrada, e por isso não consegue compreender o Apelante a argumentação do Tribunal a quo, que se afiguraria correcta para uma distância inferior mas já não para a distância dada como provada.
9- Em segundo lugar, com esta distância de visibilidade podia, e devia, o condutor do veículo GU conseguir imobilizar o meu, veículo perante o aparecimento do obstáculo na faixa de rodagem em que seguia - é essa a imposição prevista no artigo 24° do Código da Estrada.
10- É certo que o piso era em paralelo e havia geada; mas qualquer pessoa sabe que o piso em paralelo aliado a humidade ou geada não proporciona qualquer segurança pois faz reduzir drasticamente a capacidade de aderência dos pneus ao piso.
11- Por isso, tinha o condutor do veículo GU a especial obrigação imposta pelo bom senso de circular a urna velocidade especialmente moderada; e tinha ainda essa mesma obrigação imposta pelo artigo 25° n°1 al. h) do CE.
12 Ora, do elenco da matéria de facto não consta a que velocidade circulava o veículo GU no momento do acidente mas urna coisa é certa: considerando o tipo de piso, as condições meteorológicas e o facto de o condutor do GU ter avistado o veículo a pelo menos 30 metros permitem concluir sem margem para erros que aquele condutor circulava necessariamente a urna velocidade excessiva para o local, caso contrário teria conseguido imobilizar o seu veículo, evitando o embate.
13- Ao circular a urna velocidade claramente excessiva para o tocai, infringiu o condutor do veículo GU o artigo 25° do CEstrada o que desde logo faz presumir a sua culpa, como é posição da doutrina e da jurisprudência dominantes.
14- Em terceiro lugar, não pode ainda o Apelante deixar...
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