Acórdão nº 259/06.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA BENTO FIALHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

F… instaurou recurso de agravo do despacho proferido em 22/09/2011, despacho esse onde se decidiu pela sua responsabilidade no pagamento da nota de honorários e despesas da solicitadora de execução.

Pede a respectiva revogação com substituição por outra que condene o adquirente credor reclamante a proceder ao depósito do valor referente a custas da execução e apensos, bem como a despesas e honorários de agente de execução.

Funda-se na seguinte ordem de razões, expressas nas suas conclusões: 1. Tendo sido na execução dos autos, penhorado imóvel onerado com hipoteca em benefício da C…, CRL, veio esta instituição reclamar créditos no montante de € 66.114,79, os quais, por sentença de 29/11/2006 foram graduados com preferência sobre o crédito exequendo, mais constando do dispositivo da sentença que “as custas saem precípuas do produto deste bem”.

  1. Frustrada que foi a diligência de abertura de propostas em carta fechada, o credor reclamante acabou por apresentar a proposta aquisitiva de valor mais elevado, em sede de venda por negociação particular, tendo, em 13/06/2011, sido proferido despacho judicial a ordenar a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado pelo preço proposto pelo credor reclamante, no montante de 28.000,00€.

  2. Por requerimento expedido aos autos em 18/07/2011 veio o credor reclamante requerer que fossem as custas processuais suportadas pelo exequente... pretensão deferida pelo despacho de que ora se recorre...

  3. Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica à penhora bem onerado com hipoteca o ónus de proceder ao pagamento das custas processuais que decorram da (tentativa) de cobrança coerciva do seu crédito à custa da venda executiva daquele bem.

  4. Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica agente de execução o ónus do pagamento das custas processuais que advém da tramitação processual assegurada por esse agente de execução.

  5. Se o exequente não indicar agente de execução no seu requerimento executivo, a nomeação daquele é feita pela secretaria, sendo que tal apenas não sucede nos casos em que, na comarca, não há agente de execução inscrito.

  6. Nestes autos foi proferida sentença de graduação de créditos que consignou que as custas processuais saem precípuas da venda do bem penhorado. Decidindo agora em sentido diverso está o Meritíssimo Juiz a quo a violar caso julgado.

  7. Rege o Artº 455º do CPC que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados.

  8. Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 887º do mesmo CPC o credor munido de garantia real que adquira na execução o bem...

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