Acórdão nº 259/06.0TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA BENTO FIALHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
F… instaurou recurso de agravo do despacho proferido em 22/09/2011, despacho esse onde se decidiu pela sua responsabilidade no pagamento da nota de honorários e despesas da solicitadora de execução.
Pede a respectiva revogação com substituição por outra que condene o adquirente credor reclamante a proceder ao depósito do valor referente a custas da execução e apensos, bem como a despesas e honorários de agente de execução.
Funda-se na seguinte ordem de razões, expressas nas suas conclusões: 1. Tendo sido na execução dos autos, penhorado imóvel onerado com hipoteca em benefício da C…, CRL, veio esta instituição reclamar créditos no montante de € 66.114,79, os quais, por sentença de 29/11/2006 foram graduados com preferência sobre o crédito exequendo, mais constando do dispositivo da sentença que “as custas saem precípuas do produto deste bem”.
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Frustrada que foi a diligência de abertura de propostas em carta fechada, o credor reclamante acabou por apresentar a proposta aquisitiva de valor mais elevado, em sede de venda por negociação particular, tendo, em 13/06/2011, sido proferido despacho judicial a ordenar a marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado pelo preço proposto pelo credor reclamante, no montante de 28.000,00€.
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Por requerimento expedido aos autos em 18/07/2011 veio o credor reclamante requerer que fossem as custas processuais suportadas pelo exequente... pretensão deferida pelo despacho de que ora se recorre...
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Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica à penhora bem onerado com hipoteca o ónus de proceder ao pagamento das custas processuais que decorram da (tentativa) de cobrança coerciva do seu crédito à custa da venda executiva daquele bem.
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Inexiste qualquer preceito legal que faça recair sobre o exequente que indica agente de execução o ónus do pagamento das custas processuais que advém da tramitação processual assegurada por esse agente de execução.
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Se o exequente não indicar agente de execução no seu requerimento executivo, a nomeação daquele é feita pela secretaria, sendo que tal apenas não sucede nos casos em que, na comarca, não há agente de execução inscrito.
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Nestes autos foi proferida sentença de graduação de créditos que consignou que as custas processuais saem precípuas da venda do bem penhorado. Decidindo agora em sentido diverso está o Meritíssimo Juiz a quo a violar caso julgado.
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Rege o Artº 455º do CPC que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa, saem precípuas do produto dos bens penhorados.
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Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 887º do mesmo CPC o credor munido de garantia real que adquira na execução o bem...
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