Acórdão nº 103543/08.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA BENTO FIALHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I…, S.A., com domicílio profissional no…, Fafe, interpôs recurso do despacho que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria.

Pede que se declare que o Tribunal Judicial de Fafe é competente em razão da matéria relativamente á presente acção pelos motivos invocados.

Após alegar, formula a seguinte conclusão: Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fls. LOFTJ, e Artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.

Não foram proferidas contra-alegações.

* Os autos resumem-se ao seguinte: I…, S.A. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra Condomínio do prédio sito…, e A… peticionando a quantia de € 1.557,08, (mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega para o efeito que foi assinado um contrato para fornecimento de água e que diversas facturas, que discrimina, não foram pagas.

Notificados, apenas o requerido apresentou a sua contestação pugnando pela improcedência da acção.

Proferiu-se despacho a declarar o Tribunal materialmente incompetente.

*** A única questão a dilucidar é a da competência material do Tribunal Judicial de Fafe.

*** Como se compreende do resumo que acima exarámos, a Recrte. accionou os Recrdºs. com vista à cobrança de diversas facturas emitidas por fornecimento de água.

Partindo do pressuposto (não alegado) que aquela é concessionária da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e lançando mão de um acórdão desta Relação, o Tribunal recorrido declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio.

Fundou-se na seguinte ordem de razões: “A situação em apreço reporta-se a serviços...

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