Acórdão nº 103543/08.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA BENTO FIALHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I…, S.A., com domicílio profissional no…, Fafe, interpôs recurso do despacho que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria.
Pede que se declare que o Tribunal Judicial de Fafe é competente em razão da matéria relativamente á presente acção pelos motivos invocados.
Após alegar, formula a seguinte conclusão: Ao ter declarado que a presente acção tem que ser intentada nos Tribunais Administrativos, que o A violou o n.º 2 do art.º 101º do CPC e ter declarado o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria e absolvendo o R o tribunal “a quo” violou os artigos 66.º, 101.º, 105.º e o do CPC, tudo porque Tribunal Judicial de Fafe detém a competência material para decidir a presente acção e a mesmo foi correctamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe, dessa forma a decisão proferida viola todas a normas que invoca para a sua fundamentação que foram os artigos 66.º, 101.º, 102.º/1, 105.º/1, 288º/1/a), 493.º/2/1º parte, 494.º/a) e 510/1/a) todos do CPC, e 18º/1 fls. LOFTJ, e Artºs 211º/1 e 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º/1 do ETAF/2002.
Não foram proferidas contra-alegações.
* Os autos resumem-se ao seguinte: I…, S.A. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra Condomínio do prédio sito…, e A… peticionando a quantia de € 1.557,08, (mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega para o efeito que foi assinado um contrato para fornecimento de água e que diversas facturas, que discrimina, não foram pagas.
Notificados, apenas o requerido apresentou a sua contestação pugnando pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho a declarar o Tribunal materialmente incompetente.
*** A única questão a dilucidar é a da competência material do Tribunal Judicial de Fafe.
*** Como se compreende do resumo que acima exarámos, a Recrte. accionou os Recrdºs. com vista à cobrança de diversas facturas emitidas por fornecimento de água.
Partindo do pressuposto (não alegado) que aquela é concessionária da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e lançando mão de um acórdão desta Relação, o Tribunal recorrido declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio.
Fundou-se na seguinte ordem de razões: “A situação em apreço reporta-se a serviços...
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