Acórdão nº 2027/06.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Recorrentes: Mário e Lúcia Recorridos: Joaquim e Maria Martins Tribunal Judicial de Esposende, 2.º juízo * 1.

Foi proferido nestes autos, em 05.04.2011, despacho judicial em que foi decidido ao abrigo do disposto no art.º 690.º-B do CPC (redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) ordenar o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e seguintes, em virtude dos recorrentes não terem pago a taxa de justiça e a multa devidas.

1.1 Os recorrentes não se conformaram com este despacho e dele vieram recorrer de agravo, onde concluem que: a) – Em 19.01.2011 foram notificados nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC e em 03.02.2011 vieram alegar que foram indevidamente notificados para pagar a multa em causa, porquanto gozavam do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça; b) Devido ao agravamento da sua situação económica, já haviam formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) – O despacho recorrido considerou que a notificação foi corretamente efetuada e ordenou o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e ss., mas decidiu mal; d) – Pois deveria ter dado nova oportunidade aos recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida; e) – Devendo ser repetida a notificação; f) – O art.º 690.º-B n.º 2 do CPC determina que o tribunal só determinará o desentranhamento se no prazo do n.º 1 o recorrente não tiver junto aos autos o comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário e o que conta não é a data da prática do ato (apresentação das alegações), mas o prazo para o cumprimento da notificação à parte nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC; e g) – O novo pedido de apoio judiciário foi formulado no último dia (03.02.2011) do prazo que lhes foi concedido, pelo que o despacho recorrido viola o art.º 690.º- B do CPC.

  1. Através de despacho de 04.07.2011, foi indeferida a dispensa e redução da multa devida pela interposição fora do prazo do recurso de agravo relativo ao despacho que ordenou o desentranhamento das alegações, com o fundamento de que os requerentes nada alegaram em concreto que permitisse concluir estarmos perante um caso de manifesta carência económica enquadrável nos termos do art.º 145.º n.º 7 do CPC e ordenou a emissão das guias respetivas.

    2.1...

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