Acórdão nº 971/10.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
ISABEL M..., por si e na qualidade de legal representante da menor ANA S..., intentou a presente acção sumária contra BANCO, S.A. e BANCO ... GERAL – ... pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes uma indemnização, no valor total de €21.723,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento sofridos pela actuação que, culposamente, imputa aos réus, no âmbito da actividade destes.
Regularmente citados, contestaram eles impugnando a versão dos factos trazida pela autora e, consequentemente, pugnando pela respectiva absolvição.
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, por isso, os RR do pedido.
Inconformada, a autora apelou para este Tribunal, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1º - A recorrente intentou a presente acção contra os recorridos, BANCO... GERAL e BANCO... tendo pedido que estes fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €21.723,61 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; 2º - O MMº Juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente; 3º - A recorrente não é cliente de nenhum dos recorridos; 4º - Os recorridos não possuem nos seus registos, a ficha de assinatura da recorrente; 5º - O cheque aqui em causa foi, fraudulentamente, endossado com vista à apropriação do valor nele titulado tendo sido depositado numa conta do recorrido BANCO... GERAL; 6º - O cheque aqui em causa foi emitido à ordem da recorrente; 7º - Nos títulos à ordem, torna-se necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz; 8º - O BANCO... não pode prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente; 9º - No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o BANCO... o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas; 10º - O detentor de um cheque endossável apenas é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 11º - O BANCO... que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque; 12º - Existindo irregularidades no título que de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o BANCO... a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário; 13º - Sobre o banco sacado impedem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo; 14º - A recorrente é a beneficiária do cheque tendo o mesmo sido entregue ao seu então mandatário; 15º - O cheque veio a ser apresentado a pagamento no recorrido Banco GERAL tendo sido depositado na conta da sua cliente Paula C...; 16º - Um simples exame visual do verso do cheque revelava irregularidades susceptíveis de pôr em sobreaviso o funcionário do recorrido Banco GERAL que indevidamente aceitou o cheque para cobrança; 17º - Em virtude do comportamento dos funcionários dos recorridos que não actuaram com o zelo e a diligência que lhes era exigível, atenta a profissão que desempenham, ficou a recorrente prejudicada; 18º - O Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque.
19º - A rubrica não corresponde ao nome da beneficiária que consta do cheque; 20º - O nome “Peixoto” não é o último nome da recorrente; 21º - Tal facto deveria ter suscitado aos recorridos, dúvidas e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque mas tal não veio a acontecer; 22º - Uma pessoa medianamente informada e diligente, teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento; 23º - Ao pagarem o cheque, os recorridos omitiram os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não podendo, por isso, beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar; 24º - A actuação dos recorridos determinou como consequência necessária, uma desvantagem económica para a recorrente por não ter recebido a quantia indicada no aludido cheque, ou seja, € 15.179,35 a qual veio a ser paga a uma terceira pessoa, neste caso, cliente do recorrido Banco GERAL, de nome Paula C... que a recorrente desconhece; 25º - Foi considerado facto provado que “no verso daquele ‘cheque’, na parte destinada à identificação da...
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