Acórdão nº 971/10.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

ISABEL M..., por si e na qualidade de legal representante da menor ANA S..., intentou a presente acção sumária contra BANCO, S.A. e BANCO ... GERAL – ... pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes uma indemnização, no valor total de €21.723,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento sofridos pela actuação que, culposamente, imputa aos réus, no âmbito da actividade destes.

Regularmente citados, contestaram eles impugnando a versão dos factos trazida pela autora e, consequentemente, pugnando pela respectiva absolvição.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, por isso, os RR do pedido.

Inconformada, a autora apelou para este Tribunal, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1º - A recorrente intentou a presente acção contra os recorridos, BANCO... GERAL e BANCO... tendo pedido que estes fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €21.723,61 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; 2º - O MMº Juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente; 3º - A recorrente não é cliente de nenhum dos recorridos; 4º - Os recorridos não possuem nos seus registos, a ficha de assinatura da recorrente; 5º - O cheque aqui em causa foi, fraudulentamente, endossado com vista à apropriação do valor nele titulado tendo sido depositado numa conta do recorrido BANCO... GERAL; 6º - O cheque aqui em causa foi emitido à ordem da recorrente; 7º - Nos títulos à ordem, torna-se necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz; 8º - O BANCO... não pode prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente; 9º - No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o BANCO... o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas; 10º - O detentor de um cheque endossável apenas é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 11º - O BANCO... que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque; 12º - Existindo irregularidades no título que de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o BANCO... a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário; 13º - Sobre o banco sacado impedem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo; 14º - A recorrente é a beneficiária do cheque tendo o mesmo sido entregue ao seu então mandatário; 15º - O cheque veio a ser apresentado a pagamento no recorrido Banco GERAL tendo sido depositado na conta da sua cliente Paula C...; 16º - Um simples exame visual do verso do cheque revelava irregularidades susceptíveis de pôr em sobreaviso o funcionário do recorrido Banco GERAL que indevidamente aceitou o cheque para cobrança; 17º - Em virtude do comportamento dos funcionários dos recorridos que não actuaram com o zelo e a diligência que lhes era exigível, atenta a profissão que desempenham, ficou a recorrente prejudicada; 18º - O Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque.

19º - A rubrica não corresponde ao nome da beneficiária que consta do cheque; 20º - O nome “Peixoto” não é o último nome da recorrente; 21º - Tal facto deveria ter suscitado aos recorridos, dúvidas e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque mas tal não veio a acontecer; 22º - Uma pessoa medianamente informada e diligente, teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento; 23º - Ao pagarem o cheque, os recorridos omitiram os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não podendo, por isso, beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar; 24º - A actuação dos recorridos determinou como consequência necessária, uma desvantagem económica para a recorrente por não ter recebido a quantia indicada no aludido cheque, ou seja, € 15.179,35 a qual veio a ser paga a uma terceira pessoa, neste caso, cliente do recorrido Banco GERAL, de nome Paula C... que a recorrente desconhece; 25º - Foi considerado facto provado que “no verso daquele ‘cheque’, na parte destinada à identificação da...

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