Acórdão nº 944/10.1TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No âmbito da acção, com processo ordinário, que A… move contra G… Companhia de Seguros, S.A., o Autor, tendo sido notificado do relatório da perícia do Gabinete Médico-legal de Braga, requereu a realização de uma segunda perícia, a realizar em moldes colegiais e indicando, desde logo, o seu perito.

Alegou, para o efeito, que: - na perícia já efectuada, não foram quantificadas, em termos de percentagem, diversas sequelas de que ficou afectado, caracterizadas, essencialmente, por amnésia para o acidente, dificuldade de memorização, cefaleias de localização frontal e uso de medicação ansiolítica; - foi subavaliado relativamente às sequelas do traumatismo de ambos os ombros, uma vez que, apresentando lesões objectiváveis e agravadas em virtude das roturas dos tendões supra-espinhoso, o Sr. perito médico deveria ter avaliado o Autor com a aplicação dos códigos Ma0208 e Ma0209 e nunca com aplicação do código Mf1202, que diz respeito ao ombro doloroso e, consequentemente, a lesões subjectivas.

Tal perícia foi indeferida por despacho proferido em 20/12/2011, onde se considerou que, neste caso, a perícia nunca poderia ser colegial, mais considerando que, atendendo aos fundamentos invocados, a deficiência do relatório pericial deverá, antes, ser esclarecida pelo perito que procedeu à avaliação.

Em conformidade, indeferiu a realização da 2ª perícia e ordenou a notificação do perito para completar, esclarecer e fundamentar o seu relatório.

Inconformado com essa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O processo civil é um processo de partes, não devendo, nem podendo, o Tribunal sobrepor-se-lhe acerca de um interesse e um direito que é exclusivo delas.

  1. - O demandante ao requerer uma segunda perícia fê-lo dentro da maior normalidade e em conformidade com a lei aplicável, designadamente os artigos 568º, nº 1 e 569º, nº 1, 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.

  2. - E não cabe dentro do poder discricionário do Tribunal despachar no sentido de que não deve ser realizada uma segunda perícia mas antes o senhor perito prestar esclarecimentos.

  3. - Estando o requerimento para a realização de uma segunda perícia devidamente fundamentada só lhe cumpria deferir.

  4. - E deferir no sentido de a perícia ser colegial e, obviamente realizada por 3 peritos médicos: - um, o do Tribunal, nomeado pelo G.M.L., o outro, pelo demandante, e o terceiro pela demandada.

  5. - E não tem qualquer sentido dizer-se que nem aqui se poderá fazer apelo à ressalva prevista no nº 3 do artigo 21º da Lei nº 45/2004, na medida em que se entende que o exame pretendido não exige legalmente a sua realização por mais do que um perito médico.

  6. - Com efeito, quem decide se a perícia é feita por um, ou colegial, por três peritos, são as partes. Elas é que sabem as razões por que querem três e rejeitam um.

  7. - Afigura-se-nos, salvo melhor opinião em contrário, devidamente fundamentada, que a convocada Lei 45/2004, de 19 de Agosto, não tem aplicação em matéria afecta ao Cód. Proc. Civil.

  8. - O tribunal não respeitou o disposto nos artigos 568º, nº 1 e 569º nº 1, alínea b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e interpretou erradamente o conteúdo da Lei nº 45/2004, de 19/08.

Assim, conclui, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordena a realização da 2ª perícia em molde colegial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar e decidir se a 2ª perícia deve ou não ser deferida e se a mesma pode ou não ser realizada em moldes colegiais.

///// III.

Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.

Dispõe o art. 589º, nº 1, do Código de Processo Civil - diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem - que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT