Acórdão nº 1085/10.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Paulo e mulher Graça intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Domingos e mulher Maria, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 31.330,11 (sendo € 26.728,11 a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos morais), ou, subsidiariamente, a quantia de € 21.736,76 a título de enriquecimento sem causa.

Para tanto alegaram, em síntese, terem acordado com o réu marido que este procederia à construção de uma moradia aos autores pelo preço total de € 120.000,00, com IVA incluído, dentro do prazo acordado de 2 anos, a partir de 04.05.2006, tendo os autores feito a entrega ao réu de diversas quantias que, no momento actual, perfazem o montante de € 102.825,00, sucedendo que o réu não terminou os trabalhos no prazo acordado, o que foi pelo mesmo reconhecido, tendo autorizado os autores a executarem os trabalhos em falta e a pagarem directamente aos subempreiteiros os trabalhos já realizados e não pagos e os trabalhos por realizar, sendo que os autores pagaram já pela realização de alguns dos trabalhos não realizados a quantia de € 25.007,76, e têm ainda de despender pelos trabalhos que falta executar a quantia de € 13.904,00, sofrendo ainda um prejuízo directa e imediatamente emergente do atraso na conclusão da obra relativo a juros e encargos que tiveram de liquidar à Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 4.991,35, atraso esse que fez os autores sentirem-se tristes e revoltados por não conseguirem viver na casa que sempre sonharam habitar.

Os réus contestaram, apresentando cada um a sua contestação, subscritas por patronos distintos nomeados no âmbito do apoio judiciário.

O réu marido impugnou parte da factualidade alegada e invocou as excepções do não cumprimento e do abuso do direito.

A ré mulher, além de impugnar parte da factualidade alegada, em termos em tudo idênticos aos do réu, invocou ainda a nulidade do contrato de empreitada celebrado entre os autores e o réu.

Houve réplica, opondo-se os autores à procedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se conheceu da arguida nulidade do contrato celebrado entre os autores e o réu marido, declarando-se a nulidade do mesmo por não ter sido reduzido a escrito e julgou-se improcedente o pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização aos autores, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e por se entender serem controvertidos alguns dos trabalhos prestados e os valores entregues, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as conclusões que a seguir se transcrevem: «1- O regime previsto no decreto lei 12/2004 e posteriormente alterado pelo decreto lei 18/2008 destinou-se a regular o exercício da actividade de construção, dando-lhe credibilidade; 2- Resultante de técnica legislativa de duvidosa competência, no diploma que visa regular a actividade de construção civil consagrou-se, para o contrato de empreitada, um regime diferente do estatuído no código civil.

3- Assim, ficou previsto no artº 29º (do DL 12/2004 e do DL 18/2008) a nulidade do contrato de empreitada que não obedecesse a determinados requisitos (cfr. nº 1) e que fosse de valor superior a determinado valor (10% do limite fixado para a classe 1).

Todavia, 4- O regime da nulidade prevista no nº 1 do referido artigo 29º ficou sujeito a duas condições: 4.1- Que a empresa/construtor esteja devidamente (com alvará) habilitado para o exercício da actividade (afinal de contas a quem se destinava o regime estatuído), e 4.2 - Não ser possível ao empreiteiro a invocação da referida nulidade, uma vez que é a si que incumbe a obrigação de se assegurar a de se certificar de que tais vícios não ocorrem.

5- Assim, estava o R. impedido de proceder à invocação da referida nulidade formal. (cfr. nº 4 do artº 29º por ser ele a quem estava obrigado a assegurar-se e certificar-se do cumprimento de todos os requisitos.

6- E não se diga que a invocação da nulidade pela R. mulher poderá proceder, uma vez que é a própria R. mulher quem tomando as “vestes” de empreiteiro se apresenta – na contestação – a discutir todos os pormenores do contrato de empreitada.

7- Tudo sem prescindir do que supra se expôs, sempre se dirá que, a invocação e a consequente procedência da nulidade contratual, consubstanciaria um verdadeiro abuso do direito, consagrado no artº 334º do C.C.

8- Na verdade, a postura de invocar a nulidade de um contrato depois de ter recebido grande parte do valor da empreitada (e segundo os AA. muito mais do que o valor dos trabalhos realizados) é manifestamente atentório dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do alegado direito.

9- A decisão proferida sobre a nulidade invocada não se pronunciou sobre o alegado abuso de direito, que havia sido invocado em sede de “Réplica”.

10- É verdade que a decisão de julgar procedente a nulidade do contrato celebrado entre A. e R. acabou por fazer naufragar o pedido de indemnização efectuado pelos AA. contra os RR..

11- Julgando-se, como se crê, improcedente a excepção de nulidade do contrato invocada pelos RR., deverá o processo seguir os seus termos até final, ordenando-se a realização do novo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT