Acórdão nº 1085/10.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Paulo e mulher Graça intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Domingos e mulher Maria, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 31.330,11 (sendo € 26.728,11 a título de danos patrimoniais e € 5.000,00 a título de danos morais), ou, subsidiariamente, a quantia de € 21.736,76 a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto alegaram, em síntese, terem acordado com o réu marido que este procederia à construção de uma moradia aos autores pelo preço total de € 120.000,00, com IVA incluído, dentro do prazo acordado de 2 anos, a partir de 04.05.2006, tendo os autores feito a entrega ao réu de diversas quantias que, no momento actual, perfazem o montante de € 102.825,00, sucedendo que o réu não terminou os trabalhos no prazo acordado, o que foi pelo mesmo reconhecido, tendo autorizado os autores a executarem os trabalhos em falta e a pagarem directamente aos subempreiteiros os trabalhos já realizados e não pagos e os trabalhos por realizar, sendo que os autores pagaram já pela realização de alguns dos trabalhos não realizados a quantia de € 25.007,76, e têm ainda de despender pelos trabalhos que falta executar a quantia de € 13.904,00, sofrendo ainda um prejuízo directa e imediatamente emergente do atraso na conclusão da obra relativo a juros e encargos que tiveram de liquidar à Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 4.991,35, atraso esse que fez os autores sentirem-se tristes e revoltados por não conseguirem viver na casa que sempre sonharam habitar.
Os réus contestaram, apresentando cada um a sua contestação, subscritas por patronos distintos nomeados no âmbito do apoio judiciário.
O réu marido impugnou parte da factualidade alegada e invocou as excepções do não cumprimento e do abuso do direito.
A ré mulher, além de impugnar parte da factualidade alegada, em termos em tudo idênticos aos do réu, invocou ainda a nulidade do contrato de empreitada celebrado entre os autores e o réu.
Houve réplica, opondo-se os autores à procedência das excepções invocadas, concluindo como na petição inicial.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual se conheceu da arguida nulidade do contrato celebrado entre os autores e o réu marido, declarando-se a nulidade do mesmo por não ter sido reduzido a escrito e julgou-se improcedente o pedido de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização aos autores, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e por se entender serem controvertidos alguns dos trabalhos prestados e os valores entregues, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as conclusões que a seguir se transcrevem: «1- O regime previsto no decreto lei 12/2004 e posteriormente alterado pelo decreto lei 18/2008 destinou-se a regular o exercício da actividade de construção, dando-lhe credibilidade; 2- Resultante de técnica legislativa de duvidosa competência, no diploma que visa regular a actividade de construção civil consagrou-se, para o contrato de empreitada, um regime diferente do estatuído no código civil.
3- Assim, ficou previsto no artº 29º (do DL 12/2004 e do DL 18/2008) a nulidade do contrato de empreitada que não obedecesse a determinados requisitos (cfr. nº 1) e que fosse de valor superior a determinado valor (10% do limite fixado para a classe 1).
Todavia, 4- O regime da nulidade prevista no nº 1 do referido artigo 29º ficou sujeito a duas condições: 4.1- Que a empresa/construtor esteja devidamente (com alvará) habilitado para o exercício da actividade (afinal de contas a quem se destinava o regime estatuído), e 4.2 - Não ser possível ao empreiteiro a invocação da referida nulidade, uma vez que é a si que incumbe a obrigação de se assegurar a de se certificar de que tais vícios não ocorrem.
5- Assim, estava o R. impedido de proceder à invocação da referida nulidade formal. (cfr. nº 4 do artº 29º por ser ele a quem estava obrigado a assegurar-se e certificar-se do cumprimento de todos os requisitos.
6- E não se diga que a invocação da nulidade pela R. mulher poderá proceder, uma vez que é a própria R. mulher quem tomando as “vestes” de empreiteiro se apresenta – na contestação – a discutir todos os pormenores do contrato de empreitada.
7- Tudo sem prescindir do que supra se expôs, sempre se dirá que, a invocação e a consequente procedência da nulidade contratual, consubstanciaria um verdadeiro abuso do direito, consagrado no artº 334º do C.C.
8- Na verdade, a postura de invocar a nulidade de um contrato depois de ter recebido grande parte do valor da empreitada (e segundo os AA. muito mais do que o valor dos trabalhos realizados) é manifestamente atentório dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do alegado direito.
9- A decisão proferida sobre a nulidade invocada não se pronunciou sobre o alegado abuso de direito, que havia sido invocado em sede de “Réplica”.
10- É verdade que a decisão de julgar procedente a nulidade do contrato celebrado entre A. e R. acabou por fazer naufragar o pedido de indemnização efectuado pelos AA. contra os RR..
11- Julgando-se, como se crê, improcedente a excepção de nulidade do contrato invocada pelos RR., deverá o processo seguir os seus termos até final, ordenando-se a realização do novo...
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