Acórdão nº 231/09.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… e esposa C…, residentes no lugar…, Valença; e J… e esposa C…, residentes no lugar …, Valença, interpuseram recurso da sentença final.
Pedem a sua revogação, dando-se a acção por totalmente procedente com as legais consequências.
Formulam as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz “a quo” após a produção da prova procedeu oficiosamente à ampliação da base instrutória acrescentando o quesito 2-A, onde passou a constar: “A faixa de terreno a que se alude em 2 é parte integrante dos prédios descritos em A e B?”.
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A ampliação da base instrutória é permitida até ao encerramento da discussão, pelo disposto na al. f), do nº 2, do art. 650º do CPC e balizada pelo art. 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência, imperativamente, distinguir: a)- se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) - se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) - se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório.
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Do douto despacho que determinou a ampliação não consta tal distinção, nem classificação dos factos.
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Resulta da ata de julgamento que nenhuma das partes manifestou interesse na inclusão de tal quesito, apenas ficaram “cientes da mesma”.
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O nº 3, do artº 264º, estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária e tenha sido facultado o exercício do contraditório.
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Não consta dos autos qualquer manifestação de vontade de se aproveitar de tal ampliação e, tampouco, foi facultado o exercício do contraditório em relação a tal intenção e aproveitamento, porque a mesma, está claro, não foi manifestada (vide ata de 7 de Julho de 2011).
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O douto despacho, que determinou a ampliação da base instrutória, carece de fundamentação, e não pode o Juiz, oficiosamente, substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais, não podendo ser admitida tal ampliação.
Por outro lado, 8. A presente acção é simples apreciação negativa, nela os autores pretendem que se declare que os respectivos prédios não estão onerados com nenhuma servidão constituída a favor do prédio dos Réus, é isso que peticionam.
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Assim, in casu, rege o n.º 1, do artigo 343.º do Código Civil, que inverte o regime-regra da produção da prova, pondo a cargo dos Réus o ónus da prova do direito em discussão.
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Na acção negatória de servidão, "é ao réu que cabe provar a existência da servidão, por ser praticamente impossível provar que ela não se constituiu. O autor só terá de fazer a prova do seu direito de propriedade". (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra, 1987, p. 307.
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Aos Autores apenas se impunha provar, como efectivamente o fizeram, a propriedade dos prédios por onde decorre a passagem.
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Aos Réus competia provar que, sobre tais prédios, se encontrava constituída a favor do seu prédio uma qualquer servidão, ou outro qualquer direito de passagem, ou que o local de passagem não fazia parte integrante do prédio dos Autores.
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Os Réus não só não alegaram que sobre os prédios dos Autores esteja constituída qualquer servidão de passagem a favor do prédio deles, e, por outro lado confessam que, quando procedem à passagem, atravessam os prédios dos Autores, sensivelmente a meio, resultando ainda provado que, com tal passagem os Réus não retiram qualquer utilidade para o seu prédio.
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Face a tal factualidade, nunca esta acção de simples apreciação negativa poderia improceder, e os Réus ser absolvidos dos pedidos, por falta de prova, como acontece manifestamente nos autos.
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Neste tipo de acções, a dúvida sobre a realidade dos factos, terá sempre, conforme resulta do art. 516.º do Código de Processo Civil (e 346.º do Código Civil), que resolver-se em desfavor do réu, que é a parte a quem o facto aproveita (v. acórdão do STJ, de 30. 01.03, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 68).
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Os Réus terão que ser condenados a reconhecer que sobre os prédios dos Autores (art.º 1 e art.º 10 da P.I), não existe qualquer caminho, ou direito de passagem, ou de servidão, nem de pé, nem de carro, nem de tractor, a favor do prédio dos Réus ou de qualquer prédio.
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Da prova produzida pelos Réus, não resulta que estes tenham um qualquer direito de passagem nos prédios dos autores, ou que o espaço onde decorre tal passagem não seja parte integrante dos prédios dos Autores, e era a estes a quem competia fazer tal prova e não aos Autores.
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Da prova dos Réus resulta é que tal faixa está situada no interior dos prédios dos Autores, sensivelmente a meio, incorporada dentro dos limites de tais prédios, prédios estes que se encontram registados a favor dos Autores, e cuja presunção de registo invocaram e da qual beneficiam.
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Está provado, por acordo que...
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