Acórdão nº 231/09.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… e esposa C…, residentes no lugar…, Valença; e J… e esposa C…, residentes no lugar …, Valença, interpuseram recurso da sentença final.

Pedem a sua revogação, dando-se a acção por totalmente procedente com as legais consequências.

Formulam as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz “a quo” após a produção da prova procedeu oficiosamente à ampliação da base instrutória acrescentando o quesito 2-A, onde passou a constar: “A faixa de terreno a que se alude em 2 é parte integrante dos prédios descritos em A e B?”.

  1. A ampliação da base instrutória é permitida até ao encerramento da discussão, pelo disposto na al. f), do nº 2, do art. 650º do CPC e balizada pelo art. 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência, imperativamente, distinguir: a)- se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) - se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) - se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório.

  2. Do douto despacho que determinou a ampliação não consta tal distinção, nem classificação dos factos.

  3. Resulta da ata de julgamento que nenhuma das partes manifestou interesse na inclusão de tal quesito, apenas ficaram “cientes da mesma”.

  4. O nº 3, do artº 264º, estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária e tenha sido facultado o exercício do contraditório.

  5. Não consta dos autos qualquer manifestação de vontade de se aproveitar de tal ampliação e, tampouco, foi facultado o exercício do contraditório em relação a tal intenção e aproveitamento, porque a mesma, está claro, não foi manifestada (vide ata de 7 de Julho de 2011).

  6. O douto despacho, que determinou a ampliação da base instrutória, carece de fundamentação, e não pode o Juiz, oficiosamente, substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais, não podendo ser admitida tal ampliação.

    Por outro lado, 8. A presente acção é simples apreciação negativa, nela os autores pretendem que se declare que os respectivos prédios não estão onerados com nenhuma servidão constituída a favor do prédio dos Réus, é isso que peticionam.

  7. Assim, in casu, rege o n.º 1, do artigo 343.º do Código Civil, que inverte o regime-regra da produção da prova, pondo a cargo dos Réus o ónus da prova do direito em discussão.

  8. Na acção negatória de servidão, "é ao réu que cabe provar a existência da servidão, por ser praticamente impossível provar que ela não se constituiu. O autor só terá de fazer a prova do seu direito de propriedade". (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra, 1987, p. 307.

  9. Aos Autores apenas se impunha provar, como efectivamente o fizeram, a propriedade dos prédios por onde decorre a passagem.

  10. Aos Réus competia provar que, sobre tais prédios, se encontrava constituída a favor do seu prédio uma qualquer servidão, ou outro qualquer direito de passagem, ou que o local de passagem não fazia parte integrante do prédio dos Autores.

  11. Os Réus não só não alegaram que sobre os prédios dos Autores esteja constituída qualquer servidão de passagem a favor do prédio deles, e, por outro lado confessam que, quando procedem à passagem, atravessam os prédios dos Autores, sensivelmente a meio, resultando ainda provado que, com tal passagem os Réus não retiram qualquer utilidade para o seu prédio.

  12. Face a tal factualidade, nunca esta acção de simples apreciação negativa poderia improceder, e os Réus ser absolvidos dos pedidos, por falta de prova, como acontece manifestamente nos autos.

  13. Neste tipo de acções, a dúvida sobre a realidade dos factos, terá sempre, conforme resulta do art. 516.º do Código de Processo Civil (e 346.º do Código Civil), que resolver-se em desfavor do réu, que é a parte a quem o facto aproveita (v. acórdão do STJ, de 30. 01.03, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 68).

  14. Os Réus terão que ser condenados a reconhecer que sobre os prédios dos Autores (art.º 1 e art.º 10 da P.I), não existe qualquer caminho, ou direito de passagem, ou de servidão, nem de pé, nem de carro, nem de tractor, a favor do prédio dos Réus ou de qualquer prédio.

  15. Da prova produzida pelos Réus, não resulta que estes tenham um qualquer direito de passagem nos prédios dos autores, ou que o espaço onde decorre tal passagem não seja parte integrante dos prédios dos Autores, e era a estes a quem competia fazer tal prova e não aos Autores.

  16. Da prova dos Réus resulta é que tal faixa está situada no interior dos prédios dos Autores, sensivelmente a meio, incorporada dentro dos limites de tais prédios, prédios estes que se encontram registados a favor dos Autores, e cuja presunção de registo invocaram e da qual beneficiam.

  17. Está provado, por acordo que...

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