Acórdão nº 802/09.2GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 802/09.2GCGMR), foi proferido acórdão que: a). absolveu o arguido ANDRÉ N... da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01; b). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de furto qualificado p. p. pelo art°. 204°/1 b). do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática c). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art°. 221°/1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão d). e, em cúmulo jurídico, condenou o arguido ANDRÉ N... na pena única de 2 (dois) anos de prisão, * O arguido ANDRÉ N...

interpôs recurso deste acórdão.

Suscita as seguintes questões: - argui a existência de nulidade insanável da audiência de julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona o enquadramento penal dos factos; e - questiona as penas parcelares e única.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 13.12.2009, pelas 17.15 horas, o arguido aproximou-se do veículo automóvel com a matricula 76-32-..., pertencente a Aurora F..., o qual se encontrava estacionado na via pública junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nesta comarca.

  1. De imediato, o arguido partiu o vidro lateral da frente do referenciado veículo e do interior do mesmo retirou, e levou com ele, uma carteira, castanha, que continha vários documentos pessoais e bancários, pertencentes a Aurora F..., designadamente: bilhete de identidade; carta de condução; cartão de contribuinte; cartão de utente; cartão da segurança social; um cartão de multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo; cinco cheques em branco do Banco X; documento único do veículo 76-32-...; de valor total não apurado mas superior a € 102,00.

  2. De seguida, o arguido decidiu utilizar o mencionado cartão de débito multibanco para proceder ao levantamento de quantias em dinheiro da respectiva conta bancária e à realização de pagamentos também com dinheiro retirado da mesma conta.

  3. Assim, nesse mesmo dia 13.12.2009, o arguido dirigiu-se a uma caixa multibanco ATM, em Ponte, nesta comarca, e, uma vez reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária correspondente, digitou o código secreto PIN de acesso à conta, que se encontrava junto ao referido cartão, e levantou a quantia de 200,00 € por duas vezes seguidas, no total de 400,00€, em dinheiro, que depois de retirada da respectiva conta bancária lhe foi imediatamente disponibilizada.

  4. De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido, nas Bombas de Combustíveis “P...”, sitas em Brito, nesta comarca, abasteceu o referido veículo ...-07-73 com gasolina e adquiriu vários artigos designadamente, maços de tabaco SG gentil, sumos e batatas fritas, no valor total de 54,00 € e apresentou o cartão de débito supra referido ao funcionário da caixa daquelas Bombas de Combustíveis que o introduziu no respectivo terminal do sistema de caixa multibanco nele existente e, depois de reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária mencionada, o arguido digitou o respectivo código de acesso - PIN - e deu ordem de pagamento, por força da qual a mencionada quantia foi retirada da conta bancária de Aurora F... e transferida de imediato para a conta bancária daquela empresa.

  5. Em todas estas operações de levantamentos e pagamento com tal cartão de débito, o arguido aproveitou-se das facilidades de acesso e movimentação da conta bancária conferida pela detenção daquele cartão de débito e pelo reconhecimento do seu código secreto - PIN-.

  6. O arguido integrou no seu património a quantia de 400,00€ levantada na caixa ATM e o tabaco, sumos e batatas fritas e ainda a gasolina que adquiriu com o cartão de débito pertencente a Aurora F..., contra a vontade desta, dando-lhe destino não apurado mas em proveito próprio.

  7. O arguido deu destino não concretamente apurado à carteira e demais documentos nela contidos, actuando com o propósito conseguido de contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária integrar a referida carteira e demais documentos e cartão de débito multibanco nela guardados, bem sabendo que não lhe pertenciam.

  8. De igual modo, com a digitação do código secreto do cartão de débito multibanco pertencente a Aurora F... para efectuar levantamentos de dinheiro em caixa automática e o pagamento de bens que adquiriu na empresa P..., o arguido actuou com o propósito conseguido de, mediante a utilização de dados pessoais relativo a sistema informático, sem autorização do respectivo titular, enriquecer o seu património no montante de 454,00€, que não lhe pertencia e de causar um prejuízo patrimonial de igual valor a Aurora F....

  9. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

  10. Actualmente, o arguido encontra-se em parte incerta da Suíça.

  11. Por sentença de 29 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 31 de Março de 2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática, em 12 de Maio de 2006, de um crime de roubo p. e p...

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