Acórdão nº 802/09.2GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 802/09.2GCGMR), foi proferido acórdão que: a). absolveu o arguido ANDRÉ N... da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art°3°, n°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01; b). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de furto qualificado p. p. pelo art°. 204°/1 b). do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática c). condenou o arguido ANDRÉ N... como autor material de um crime de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art°. 221°/1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão d). e, em cúmulo jurídico, condenou o arguido ANDRÉ N... na pena única de 2 (dois) anos de prisão, * O arguido ANDRÉ N...
interpôs recurso deste acórdão.
Suscita as seguintes questões: - argui a existência de nulidade insanável da audiência de julgamento; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona o enquadramento penal dos factos; e - questiona as penas parcelares e única.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 13.12.2009, pelas 17.15 horas, o arguido aproximou-se do veículo automóvel com a matricula 76-32-..., pertencente a Aurora F..., o qual se encontrava estacionado na via pública junto ao cemitério de Santo Tirso de Prazins, nesta comarca.
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De imediato, o arguido partiu o vidro lateral da frente do referenciado veículo e do interior do mesmo retirou, e levou com ele, uma carteira, castanha, que continha vários documentos pessoais e bancários, pertencentes a Aurora F..., designadamente: bilhete de identidade; carta de condução; cartão de contribuinte; cartão de utente; cartão da segurança social; um cartão de multibanco de uma conta do Banco Espírito Santo; cinco cheques em branco do Banco X; documento único do veículo 76-32-...; de valor total não apurado mas superior a € 102,00.
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De seguida, o arguido decidiu utilizar o mencionado cartão de débito multibanco para proceder ao levantamento de quantias em dinheiro da respectiva conta bancária e à realização de pagamentos também com dinheiro retirado da mesma conta.
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Assim, nesse mesmo dia 13.12.2009, o arguido dirigiu-se a uma caixa multibanco ATM, em Ponte, nesta comarca, e, uma vez reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária correspondente, digitou o código secreto PIN de acesso à conta, que se encontrava junto ao referido cartão, e levantou a quantia de 200,00 € por duas vezes seguidas, no total de 400,00€, em dinheiro, que depois de retirada da respectiva conta bancária lhe foi imediatamente disponibilizada.
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De seguida, ainda no mesmo dia, o arguido, nas Bombas de Combustíveis “P...”, sitas em Brito, nesta comarca, abasteceu o referido veículo ...-07-73 com gasolina e adquiriu vários artigos designadamente, maços de tabaco SG gentil, sumos e batatas fritas, no valor total de 54,00 € e apresentou o cartão de débito supra referido ao funcionário da caixa daquelas Bombas de Combustíveis que o introduziu no respectivo terminal do sistema de caixa multibanco nele existente e, depois de reconhecida através da banda magnética a sua associação à conta bancária mencionada, o arguido digitou o respectivo código de acesso - PIN - e deu ordem de pagamento, por força da qual a mencionada quantia foi retirada da conta bancária de Aurora F... e transferida de imediato para a conta bancária daquela empresa.
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Em todas estas operações de levantamentos e pagamento com tal cartão de débito, o arguido aproveitou-se das facilidades de acesso e movimentação da conta bancária conferida pela detenção daquele cartão de débito e pelo reconhecimento do seu código secreto - PIN-.
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O arguido integrou no seu património a quantia de 400,00€ levantada na caixa ATM e o tabaco, sumos e batatas fritas e ainda a gasolina que adquiriu com o cartão de débito pertencente a Aurora F..., contra a vontade desta, dando-lhe destino não apurado mas em proveito próprio.
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O arguido deu destino não concretamente apurado à carteira e demais documentos nela contidos, actuando com o propósito conseguido de contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária integrar a referida carteira e demais documentos e cartão de débito multibanco nela guardados, bem sabendo que não lhe pertenciam.
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De igual modo, com a digitação do código secreto do cartão de débito multibanco pertencente a Aurora F... para efectuar levantamentos de dinheiro em caixa automática e o pagamento de bens que adquiriu na empresa P..., o arguido actuou com o propósito conseguido de, mediante a utilização de dados pessoais relativo a sistema informático, sem autorização do respectivo titular, enriquecer o seu património no montante de 454,00€, que não lhe pertencia e de causar um prejuízo patrimonial de igual valor a Aurora F....
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O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
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Actualmente, o arguido encontra-se em parte incerta da Suíça.
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Por sentença de 29 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 31 de Março de 2008, o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática, em 12 de Maio de 2006, de um crime de roubo p. e p...
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