Acórdão nº 1046/10.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO BARRETO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Av. da República, 59, 1050-189, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com a forma ordinária, contra J…, residente na Rua…, 4900, Viana do Castelo, pedindo: A condenação do Réu no pagamento da quantia de € 39.186,81 acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. A condenação do Réu no pagamento das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução da sentença.
Alega, sinteticamente para o efeito que, no dia 13 de Agosto de 2005, pelas 20h55m, ocorreu um atropelamento no qual foram intervenientes o veículo automóvel …-EM, conduzido pelo ora R., e de sua propriedade, e o peão E…, de que resultaram ferimentos nesta.
O veículo EM não tinha seguro válido e eficaz que, na altura do acidente, cobrisse os riscos próprios da sua circulação, o que levou a lesada a participar o sinistro ao FGA, reclamando, nos termos do nº2 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12, a reparação dos danos e prejuízos que sofreu em consequência desse evento. O que levou o autor, após elaboração do respectivo processo de averiguações, e por ter concluído que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento estradal assumido pelo condutor do EM, a pagar à lesada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante ora reclamado nestes autos.
Pagamento esse efectuado no dia 25/08/2008.
Atribuindo a culpa no deflagrar do acidente ao R., e pelo facto deste não dispor de seguro obrigatório que cobrisse a circulação do veículo EM, vem o autor exercer o direito de sub-rogação no direito da lesada e relativo à quantia que teve de suportar por esse facto.
Citado o R. contestou, impugnando a versão do acidente vertida na petição inicial e apresentando uma outra através da qual conclui que o sinistro em questão apenas pode ser imputável à conduta do peão.
Por outro lado, afirma que o veículo que conduzia na ocasião, contrariamente ao afirmado pelo autor, estava coberto por seguro na data do sinistro.
Tinha adquirido essa viatura em 2ª mão alguns dias antes, e desconhecia que o contrato de seguro não se transmitia com a alienação, pelo que ficou surpreendido quando o informaram, após o sinistro, que esse contrato não seria válido. Afirmando, ainda, que o disposto no nº 3 do art. 54º do DL 291/2007, de 21/08, não tem cabimento no caso concreto, uma vez que o acidente se verificou anteriormente à entrada em vigor desse diploma legal e, por isso, esse regime não lhe é aplicável.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido formulado. O A. replicou, mantendo a posição assumida na p.i. e impugnando a matéria de excepção alegada pelo R.
Foi proferida sentença a condenar o réu J…, no pagamento ao autor Fundo de Garantia Automóvel, da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acresce ainda o valor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a despesas de cobrança.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. O montante atribuído a título de danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada deve ser de € 29.126,81; 2. O tribunal a quo violou os artigos 515.º e 659.º do CPC”.
O Réu veio recorrer subordinadamente, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1ª- O recorrido Fundo de Garantia Automóvel limitou-se a pagar à lesada a importância de 39.126,81 €, como diz na certidão que juntou com a petição inicial como documento nº 4, declarando que, para tanto, efectuou diligências e se baseou em documentos que diz arquivados.
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- Desconhecem-se essas diligências e o teor desses documentos, pelo que não constando dos autos é como se nada a esse respeito existisse.
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- O relatório do Gabinete Médico-Legal que o A./recorrido juntou aos autos com a petição como documento nº 3 foi elaborada com base em declarações e informações prestadas pela examinada E….
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- O recorrido descreve nos artºs 39º a 49º da petição os danos na pessoa da lesada tendo como base o referido relatório.
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- O réu e ora recorrente não aceitou esse relatório e impugnou o seu conteúdo, o que fez nos artigos 31º a 46º da sua contestação.
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- O Tribunal deu como provados os danos pessoa da lesada respondendo afirmativamente e dando como provados os quesitos 23 a 32 da Base Instrutória.
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- Ao considerar provados os factos referidos nos quesitos 23 a 32 da Base Instrutória o tribunal tomou como bom o referido relatório médico-legal, que o levaram à fixação das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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- O técnico que elaborou o relatório limitou-se a escrever o que a lesada lhe disse, como do mesmo se alcança, não a tendo submetido ou mandado submeter a um simples exame.
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- Era ao Fundo de Garantia Automóvel a quem competia fazer a prova desses danos na pessoa do lesado, com exames ou documentos e/ou outros meios de prova, para que daí se pudesse retirar com segurança a real existência dos danos físicos, bem como a sua dimensão.
10º- Não se afigura minimamente seguro e nem é suficiente para...
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