Acórdão nº 1046/10.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Av. da República, 59, 1050-189, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com a forma ordinária, contra J…, residente na Rua…, 4900, Viana do Castelo, pedindo: A condenação do Réu no pagamento da quantia de € 39.186,81 acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. A condenação do Réu no pagamento das despesas que o Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução da sentença.

Alega, sinteticamente para o efeito que, no dia 13 de Agosto de 2005, pelas 20h55m, ocorreu um atropelamento no qual foram intervenientes o veículo automóvel …-EM, conduzido pelo ora R., e de sua propriedade, e o peão E…, de que resultaram ferimentos nesta.

O veículo EM não tinha seguro válido e eficaz que, na altura do acidente, cobrisse os riscos próprios da sua circulação, o que levou a lesada a participar o sinistro ao FGA, reclamando, nos termos do nº2 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12, a reparação dos danos e prejuízos que sofreu em consequência desse evento. O que levou o autor, após elaboração do respectivo processo de averiguações, e por ter concluído que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento estradal assumido pelo condutor do EM, a pagar à lesada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante ora reclamado nestes autos.

Pagamento esse efectuado no dia 25/08/2008.

Atribuindo a culpa no deflagrar do acidente ao R., e pelo facto deste não dispor de seguro obrigatório que cobrisse a circulação do veículo EM, vem o autor exercer o direito de sub-rogação no direito da lesada e relativo à quantia que teve de suportar por esse facto.

Citado o R. contestou, impugnando a versão do acidente vertida na petição inicial e apresentando uma outra através da qual conclui que o sinistro em questão apenas pode ser imputável à conduta do peão.

Por outro lado, afirma que o veículo que conduzia na ocasião, contrariamente ao afirmado pelo autor, estava coberto por seguro na data do sinistro.

Tinha adquirido essa viatura em 2ª mão alguns dias antes, e desconhecia que o contrato de seguro não se transmitia com a alienação, pelo que ficou surpreendido quando o informaram, após o sinistro, que esse contrato não seria válido. Afirmando, ainda, que o disposto no nº 3 do art. 54º do DL 291/2007, de 21/08, não tem cabimento no caso concreto, uma vez que o acidente se verificou anteriormente à entrada em vigor desse diploma legal e, por isso, esse regime não lhe é aplicável.

Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido formulado. O A. replicou, mantendo a posição assumida na p.i. e impugnando a matéria de excepção alegada pelo R.

Foi proferida sentença a condenar o réu J…, no pagamento ao autor Fundo de Garantia Automóvel, da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acresce ainda o valor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a despesas de cobrança.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1. O montante atribuído a título de danos patrimoniais pela incapacidade futura da lesada deve ser de € 29.126,81; 2. O tribunal a quo violou os artigos 515.º e 659.º do CPC”.

O Réu veio recorrer subordinadamente, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1ª- O recorrido Fundo de Garantia Automóvel limitou-se a pagar à lesada a importância de 39.126,81 €, como diz na certidão que juntou com a petição inicial como documento nº 4, declarando que, para tanto, efectuou diligências e se baseou em documentos que diz arquivados.

  1. - Desconhecem-se essas diligências e o teor desses documentos, pelo que não constando dos autos é como se nada a esse respeito existisse.

  2. - O relatório do Gabinete Médico-Legal que o A./recorrido juntou aos autos com a petição como documento nº 3 foi elaborada com base em declarações e informações prestadas pela examinada E….

  3. - O recorrido descreve nos artºs 39º a 49º da petição os danos na pessoa da lesada tendo como base o referido relatório.

  4. - O réu e ora recorrente não aceitou esse relatório e impugnou o seu conteúdo, o que fez nos artigos 31º a 46º da sua contestação.

  5. - O Tribunal deu como provados os danos pessoa da lesada respondendo afirmativamente e dando como provados os quesitos 23 a 32 da Base Instrutória.

  6. - Ao considerar provados os factos referidos nos quesitos 23 a 32 da Base Instrutória o tribunal tomou como bom o referido relatório médico-legal, que o levaram à fixação das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  7. - O técnico que elaborou o relatório limitou-se a escrever o que a lesada lhe disse, como do mesmo se alcança, não a tendo submetido ou mandado submeter a um simples exame.

  8. - Era ao Fundo de Garantia Automóvel a quem competia fazer a prova desses danos na pessoa do lesado, com exames ou documentos e/ou outros meios de prova, para que daí se pudesse retirar com segurança a real existência dos danos físicos, bem como a sua dimensão.

    10º- Não se afigura minimamente seguro e nem é suficiente para...

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