Acórdão nº 2049/17.5T8GMR-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: Condomínio do Edifício (…) Recorridos: António (…) e Sandra (…) *Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO António (…) e mulher Sandra (…) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) Lda.

; e António (…) e mulher Carla (…), através do qual pedem a condenação dos réus: · A realizarem, a suas expensas e no prazo de trinta dias, as obras de reparação e impermeabilização das paredes comuns e dos terraços que servem de cobertura à fração “L” do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal atrás identificado, por forma a pôr termo às infiltrações de água que invadem a identificada fração, repondo a situação existente antes da ocorrência das infiltrações; · A realizarem, a suas expensas e no prazo de sessenta dias, contados depois do términus das obras referidas no ponto anterior, todas as obras necessárias à eliminação definitiva de todos os problemas/patologias existentes na fração “L”, bem como aqueles que surjam na pendência da presente ação; · A repararem quaisquer danos que venham a ser provocados na fração “L” por causa da realização das obras necessárias à eliminação definitiva de todos os problemas/patologias existentes e consequentes danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos causadores de diferenças que resultem para o imóvel, nomeadamente, a nível da cor das paredes e tetos da casa; · A substituírem todos os móveis de madeira existentes na fração “L” que se encontram deteriorados; · A pagarem a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 100,00 euros (cem euros) por dia, por cada dia que passe desde os prazos estipulados para as respetivas obras a realizar, sem que os Réus concluam as mesmas; · A indemnizarem os Autores pelos prejuízos sofridos no caso de as obras não serem concluídas naqueles prazos, a liquidar em execução de sentença; e · A darem-lhes habitação gratuita, na mesma área de residência, enquanto se realizarem as obras na fração “L”; Ou caso assim não se entenda · A pagarem aos Autores quantia a estipular em execução de sentença, correspondente ao valor que os mesmos terão de pagar para eliminar as patologias/problemas da identificada fração.

· A pagarem aos Autores quantia nunca inferior a 5.000,00 euros (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; · A pagarem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, sobre quaisquer quantias em que vierem a ser condenados.

Para o efeito, alegaram, em suma, que são donos e legítimos possuidores da fração autónoma, designada pela letra “L”, tipo T3, que faz parte integrante do prédio urbano, afeto ao regime da propriedade horizontal, situado no lugar de … Lote n.º …, …, Guimarães, descrito na 2ª Conservatória do registo Predial sob o n.º …-….

Por sua vez, a 1ª ré “(…)” é administradora do condomínio do identificado prédio onde se integra a indicada fração “L”, pertencente aos autores; e os 2ºs réus são donos e legítimos possuidores da fração “M”, igualmente integrante do mesmo prédio, sendo que a mesma fração é provida de dois terraços contínuos que constituem a cobertura da dita fração “L”.

Sucede, porém, que, em finais de 2015, na fração dos autores começaram a surgir e a alastrar fissuras e densas manchas de humidade no teto e paredes da sala, assim como na cozinha e nos três quartos, as quais foram provocadas por extensas e abundantes infiltrações de águas pluviais que provinham e provêm das partes comuns do edifício, superiores à fração “L”, designadamente dos referidos dois terraços da fração “M”, que servem de cobertura à fração “L”; infiltrações essas também agravadas pela construção por parte dos 2ºs réus de duas floreiras, uma em cada terraço, e que vem causando danos na fração dos autores.

Não obstante instados a procederem às reparações necessárias nas referidas partes comuns (terraços), a fim de eliminarem as apontadas infiltrações, os réus ainda não o lograram fazer, causando por essa via danos patrimoniais e não patrimoniais aos autores.

Os réus contestaram, invocando, desde logo, a exceção de ilegitimidade processual dos réus, impugnando ainda a factualidade alegada pelos autores, tendo concluído pela procedência da exceção dilatória suscitada, absolvendo os réus da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação; e, ainda, pela condenação dos autores, a título de litigância de má fé, em multa e ao pagamento aos réus de todas as despesas e encargos com o processo e honorários da mandatária dos réus.

Por despacho proferido em audiência prévia, realizada a 05.04.2018, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada do Condomínio do Edifício … a fim de contra ele prosseguirem igualmente os termos da demanda.

Este interveniente veio declarar aderir à contestação apresentada pelos restantes réus.

Foi proferido despacho saneador, seguido da fixação do objeto do litígio e da seleção dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por sentença de 26.09.2018, veio a julgar-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu-se: “- Condeno o réu Condomínio do Edifício … a realizar as obras descritas nos factos provados, tendentes a eliminar as anomalias no exterior do edifício e no interior da fracção pertencente à autora (incluindo a reparação do mobiliário danificado), identificada em 1., dos factos provados, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

- Condeno o réu Condomínio do Edifício … a pagar aos autores a quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos) a título de danos morais já actualizado com referência à data desta decisão, sendo a ré Condomínio responsável por satisfazer essa quantia, com excepção do montante proporcional à fracção dos autores (atendendo à existência de culpa do lesado). Os juros serão devidos apenas desde a data da presente decisão nos termos do art.º 805.º n.º 3, na interpretação do AUJ n.º 4/2002, in DR I-Série A de 27 de Junho de 2002.

- No mais, vai o réu absolvido.

- Absolvo os réus António …. e Carla … dos pedidos contra si formulados, com excepção da responsabilidade que os mesmos têm na feitura das obras e na reparação dos danos, atenta a sua qualidade de condóminos e na proporção do valor da sua fracção.

- Absolvo a ré … – Administração e gestão de condomínios, Lda., de todos os pedidos contra si formulados.

- Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. (…).

” Inconformado com o assim decidido, veio o interveniente (réu) Condomínio do Edifício (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto: da douta Sentença de fls. …, na parte em que, julgando parcialmente procedente, por provada, a ação declarativa, condena o Condomínio do Edifício … : a) a realizar as obras descritas nos factos provados, tendentes a eliminar as anomalias no exterior do edifício e no interior da fracção pertencente à autora, identificada em 1., dos factos provados, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, e b) a pagar aos autores a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais já atualizados com referência à data desta decisão, sendo a Ré Condomínio responsável por satisfazer essa quantia, com exceção do montante proporcional à fração dos autores (atendendo a existência de culpa do lesado) e absolve os autores da condenação por litigância de má- fé.

  1. Tal como explanado na sentença ora em crise, são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário; a ilicitude; a culpa dos lesantes, sob a forma de dolo ou negligência; o dano e o nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano. A mera ausência de um dos pressupostos referidos acarreta a inexistência de responsabilidade civil extracontratual delitual (ou aquiliana), não sendo então devida qualquer obrigação de indemnizar.

  2. Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada a existência de ilicitude e de culpa do recorrente.

  3. Quanto à ilicitude: Não houve omissão do Condomínio de proceder à manutenção e reparação do telhado (manifestação de pouco zeloso, agindo com negligência). Tal como resulta dos factos dados como provados, não atou o recorrente Condomínio com omissão do dever de manutenção e reparação dos terraços, não havendo manifestação de pouco zelo ou negligência, e como tal, não houve ilicitude no seu comportamento.

  4. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que, perante os factos provados no que à atuação dos autores diz respeito, estes atuaram com manifesto abuso de direito, excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e mesmo pelo fim social desse direito, constituindo esse abuso de direito uma causa de exclusão da ilicitude (Art. 334º CC), o que desde já se invoca.

  5. Quanto à culpa: Não agiu o recorrente Condomínio com culpa, na modalidade de mera culpa ou negligência, nem foi omisso na diligência que lhe era exigível em face das suas capacidades e circunstâncias concretas da situação. Aliás, não compreende o recorrente Condomínio a tese plasmada pelo Tribunal a quo ao considerar que o recorrente podia e devia ter agido de outra forma, sem, contudo, explicar, concretizar, quais as ações que o recorrente deveria realizado e não realizou, que outra forma de agir era essa. Como também foi omisso quanto aos factos concretos dos quais resultam a omissão de diligência e a negligência.

  6. Assim sendo provada a inexistência dos pressupostos da ilicitude (por não provada ou por exclusão resultante de abuso de direito) e da culpa (por não provada), não há responsabilidade civil extracontratual e por consequência, não é devida qualquer obrigação de indemnizar, não podendo o recorrente ser condenado na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelos autores, devendo ser absolvido.

    Sem prescindir, 8. Resulta da sentença recorrida...

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