Acórdão nº 240/18.6YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, veio requerer o reconhecimento e a execução em Portugal da “pena acessória” imposta pela sentença em matéria penal n° 231/17MZ, proferida pelo Tribunal Correcional de Senlis, França, em 01/02/2017 e transitada em julgado em 21/02/2017, relativamente ao cidadão português: - A. M.

, nascido a ../../.., natural de …, com residência actual na Rua …, concelho de Chaves, área de jurisdição deste tribunal da Relação.

Para o efeito, alega e requer o seguinte (transcrição): 1. ““Pela sentença n° 231/17MZ, de 01/02/2017, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Correccional de Senlis, França, o A. M. foi condenado pela autoria no dia 11/10/2014, em ..., pela autoria do crime de “Agressão Sexual a pessoa vulnerável”, com reincidência, e de um crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia“, com reincidência, crimes previstos e punidos pelos artigos 222-27, 222-22, 222-44, 222-45, 222-47, al.1, 222-48, al.1, 224-1, 224-9 e 132-8 a 132-19, todos do Código Penal Francês, na pena principal de três (3) anos de prisão e na “pena complementar” – “pena acessória” – de acompanhamento sócio-judicial pelo prazo de 3 anos, com a advertência de que cumpriria um ano de prisão se não cumprisse as seguintes deveres: a.

Responder às convocatórias do Juiz de Execução de Penas, do técnico de reinserção social e do médico encarregado do seu acompanhamento médico; b.

Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe as informações ou os documentos para lhe permitir o controlo dos seus meios de subsistência e a execução das suas obrigações; c.

Avisar o técnico de reinserção social das suas mudanças de residência ou qualquer viagem cuja duração exceda 15 dias e dar conta do seu regresso; d.

Obter autorização do Juiz de Execução de Penas para qualquer mudança de emprego, ou de residência, quando essa mudança puder ser um obstáculo à execução das suas obrigações; e.

Informar previamente o Juiz de Execução de Penas de qualquer viagem ao estrangeiro; f. Submeter-se à ordem judicial de assistência psicológica e psiquiátrica; e g. Não entrar em contacto com a vítima do crime H. R.; Tudo conforme a certidão e da decisão judicial, que se anexam, e que foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela citada Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro.

  1. A certidão, devidamente transmitida em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4°, n° 1, al. a), e 5°, n°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16°, n°s 1 e 2, da Lei n° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.

  2. Apresenta-se oferecida com a sentença já traduzida para português – artigo 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015.

  3. O crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção Arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia” acima referido, praticado pelo requerido e pelo qual foi condenado vem incluído pela...

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