Acórdão nº 240/18.6YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, ao abrigo da Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, veio requerer o reconhecimento e a execução em Portugal da “pena acessória” imposta pela sentença em matéria penal n° 231/17MZ, proferida pelo Tribunal Correcional de Senlis, França, em 01/02/2017 e transitada em julgado em 21/02/2017, relativamente ao cidadão português: - A. M.
, nascido a ../../.., natural de …, com residência actual na Rua …, concelho de Chaves, área de jurisdição deste tribunal da Relação.
Para o efeito, alega e requer o seguinte (transcrição): 1. ““Pela sentença n° 231/17MZ, de 01/02/2017, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Correccional de Senlis, França, o A. M. foi condenado pela autoria no dia 11/10/2014, em ..., pela autoria do crime de “Agressão Sexual a pessoa vulnerável”, com reincidência, e de um crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia“, com reincidência, crimes previstos e punidos pelos artigos 222-27, 222-22, 222-44, 222-45, 222-47, al.1, 222-48, al.1, 224-1, 224-9 e 132-8 a 132-19, todos do Código Penal Francês, na pena principal de três (3) anos de prisão e na “pena complementar” – “pena acessória” – de acompanhamento sócio-judicial pelo prazo de 3 anos, com a advertência de que cumpriria um ano de prisão se não cumprisse as seguintes deveres: a.
Responder às convocatórias do Juiz de Execução de Penas, do técnico de reinserção social e do médico encarregado do seu acompanhamento médico; b.
Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe as informações ou os documentos para lhe permitir o controlo dos seus meios de subsistência e a execução das suas obrigações; c.
Avisar o técnico de reinserção social das suas mudanças de residência ou qualquer viagem cuja duração exceda 15 dias e dar conta do seu regresso; d.
Obter autorização do Juiz de Execução de Penas para qualquer mudança de emprego, ou de residência, quando essa mudança puder ser um obstáculo à execução das suas obrigações; e.
Informar previamente o Juiz de Execução de Penas de qualquer viagem ao estrangeiro; f. Submeter-se à ordem judicial de assistência psicológica e psiquiátrica; e g. Não entrar em contacto com a vítima do crime H. R.; Tudo conforme a certidão e da decisão judicial, que se anexam, e que foram transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela citada Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro.
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A certidão, devidamente transmitida em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4°, n° 1, al. a), e 5°, n°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16°, n°s 1 e 2, da Lei n° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.
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Apresenta-se oferecida com a sentença já traduzida para português – artigo 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015.
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O crime de “Captura, Rapto, Sequestro ou Detenção Arbitrária seguida de libertação antes do sétimo dia” acima referido, praticado pelo requerido e pelo qual foi condenado vem incluído pela...
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