Acórdão nº 495/08.4TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… demandou J… e J… pedindo que fossem condenados a prestar-lhe contas dos mandatos que lhe foram conferidos por si e seu ex-marido desde 1979 a 1992 e a pagar-lhe o saldo apurado, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ainda os juros de 5% nos termos do artigo 829-A do C.Civil.
Defenderam-se por impugnação e o réu J… ainda por excepção peremptória de prescrição, porque já tinha ultrapassado o prazo para exercer o direito, suscitando ainda a litigância de má-fé da autora.
A autora respondeu à excepção e ao pedido de litigância de má-fé.
Realizado o julgamento com a observância do formalismo legal foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo o réu J… do pedido e condenou o réu J… a prestar contas à autora entre o período de 1979 a Agosto de 1992 relativamente à administração dos bens que lhe pertenceram e ao seu marido, absolvendo a autora do pedido de litigância de má-fé.
Inconformado com o decidido, o réu J… interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 Impugnação na vertente do facto.
1.1Alteração da resposta negativa para positiva ao ponto de facto dado como não provado da decisão recorrida nos seguintes termos: “Que as contas foram prestadas extrajudicialmente pelo 2.º R. J… à A., anualmente, no mês de Agosto, acompanhadas dos documentos de suporte e que foram aceites e aprovadas por esta”.
2 Impugnação na vertente do direito 2.1 Se as contas se devem considerar aprovadas, tacitamente, nos termos do artigo 1163 do C.Civil 2.2 Se está prescrito o direito de exigir a prestação de contas relativamente ao tempo compreendido entre 1979 e 1988.
2.3 Se a autora actuou com abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium depois de ter passado mais de 29 anos entre o início do mandato e mais de 16 anos entre a sua cessação e propositura da acção.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1 O apelante insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, porque entende que dos depoimentos das testemunhas M…, J…, M… e C… se depreende que as contas foram prestadas, anualmente, à autora e ao seu ex-marido, tendo havido erro de julgamento neste ponto concreto da matéria de facto.
O tribunal fundamentou a resposta negativa a esta matéria de facto impugnada por falta de credibilidade dos depoimentos. A M… porque não soube explicitar as razões que a levaram a afirmar que vira e ouvira o réu J… a apresentar as contas na reunião de família que houve em Agosto de 1992. Quanto ao depoimento da testemunha J…, ex-marido da autora, revelou-se titubeante, mostrando-se relutante em responder a algumas perguntas formuladas pelo mandatário da autora, obrigando o tribunal a intervir várias vezes e cheio de contradições e incoerências. E invocou a declaração junta fls. 49, apenas assinada pelo ex-marido, que se as contas tivessem sido prestadas à autora e tivesse concordado com elas também a assinaria. E destacou o depoimento do filho da autora e da testemunha D… para explicar o conflito que se instalou na família devido à falta de dinheiro nas...
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