Acórdão nº 495/08.4TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… demandou J… e J… pedindo que fossem condenados a prestar-lhe contas dos mandatos que lhe foram conferidos por si e seu ex-marido desde 1979 a 1992 e a pagar-lhe o saldo apurado, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ainda os juros de 5% nos termos do artigo 829-A do C.Civil.

Defenderam-se por impugnação e o réu J… ainda por excepção peremptória de prescrição, porque já tinha ultrapassado o prazo para exercer o direito, suscitando ainda a litigância de má-fé da autora.

A autora respondeu à excepção e ao pedido de litigância de má-fé.

Realizado o julgamento com a observância do formalismo legal foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo o réu J… do pedido e condenou o réu J… a prestar contas à autora entre o período de 1979 a Agosto de 1992 relativamente à administração dos bens que lhe pertenceram e ao seu marido, absolvendo a autora do pedido de litigância de má-fé.

Inconformado com o decidido, o réu J… interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 Impugnação na vertente do facto.

1.1Alteração da resposta negativa para positiva ao ponto de facto dado como não provado da decisão recorrida nos seguintes termos: “Que as contas foram prestadas extrajudicialmente pelo 2.º R. J… à A., anualmente, no mês de Agosto, acompanhadas dos documentos de suporte e que foram aceites e aprovadas por esta”.

2 Impugnação na vertente do direito 2.1 Se as contas se devem considerar aprovadas, tacitamente, nos termos do artigo 1163 do C.Civil 2.2 Se está prescrito o direito de exigir a prestação de contas relativamente ao tempo compreendido entre 1979 e 1988.

2.3 Se a autora actuou com abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium depois de ter passado mais de 29 anos entre o início do mandato e mais de 16 anos entre a sua cessação e propositura da acção.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.1 O apelante insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, porque entende que dos depoimentos das testemunhas M…, J…, M… e C… se depreende que as contas foram prestadas, anualmente, à autora e ao seu ex-marido, tendo havido erro de julgamento neste ponto concreto da matéria de facto.

O tribunal fundamentou a resposta negativa a esta matéria de facto impugnada por falta de credibilidade dos depoimentos. A M… porque não soube explicitar as razões que a levaram a afirmar que vira e ouvira o réu J… a apresentar as contas na reunião de família que houve em Agosto de 1992. Quanto ao depoimento da testemunha J…, ex-marido da autora, revelou-se titubeante, mostrando-se relutante em responder a algumas perguntas formuladas pelo mandatário da autora, obrigando o tribunal a intervir várias vezes e cheio de contradições e incoerências. E invocou a declaração junta fls. 49, apenas assinada pelo ex-marido, que se as contas tivessem sido prestadas à autora e tivesse concordado com elas também a assinaria. E destacou o depoimento do filho da autora e da testemunha D… para explicar o conflito que se instalou na família devido à falta de dinheiro nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT