Acórdão nº 795/09.6TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Em ação de incumprimento de decisão de responsabilidades parentais relativas ao menor J…, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerido L… e interveniente incidental o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [1], em 20.9.2014, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do relatório social que antecede, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do qual se afere que o agregado familiar do menor J… é constituído por três pessoas e o rendimento per capita é de € 142,23, verificam-se os pressupostos previstos no art° 3° do Decreto-lei nº 164/99 de 13 de Maio, motivo pelo qual determina-se que o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor seja efectuado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Notifique, remetendo ao FGA cópia do relatório elaborado pela Segurança Social – art° 4° n.º 3 do citado Decreto-lei nº 164/99.” (sic) A notificação desta decisão ao FGADM foi elaborada em ambiente eletrónico no dia 01.10.2013, considerando-se aquela efetuada no dia 04.10.2013.

Inconformado com aquela decisão, o FGADM dela interpôs recurso de apelação no dia 24.10.2013, defendendo que não estão reunidos os pressupostos da sua intervenção para atribuição da responsabilidade àquele Fundo pelo pagamento da pensão de alimento, sendo, por outro lado, nula tal decisão, por falta de fundamentação.

No dia 15.01.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Liquide a multa prevista no art.º 139.º n.º 6 do actual CPC – cf. art.º 638.º, n.º 1, 2ª parte, do mesmo Código” É desta última decisão que vem interposta a presente apelação, admitida em separado, com subida imediata e efeito suspensivo da decisão, onde o requerido apresenta as seguintes CONCLUSÕES: «I. A decisão recorrida é do seguinte teor: “Liquide a multa prevista no art. 139° nº 6 do actual CPC - cf. art. 638°, nº 1, 2° parte, do mesmo Código.” II. O despacho ora recorrido foi proferido após ter o FGADM ter interposto, nos presentes autos, recurso de apelação com efeito devolutivo e subido em separado (cf. art.s 627°, 631°, nºs 1 e 2, 644°, nº 1, al. a), 645°, nº 2, do CPC e art. 3°, nº 5 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), da douta decisão proferida nos mesmos, o qual é do seguinte teor: "Em face do relatório social que antecede, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do qual se afere que o agregado familiar do menor J… é constituído por três pessoas e o e o rendimento per capita é de € 142,23, verificam-se os pressupostos previstos no artº 3° do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, motivo pelo qual determina-se que o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor seja efectuado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Notifique, remetendo ao FGA cópia do relatório elaborado pela Segurança Social-art. ° 4° nº 3 do citado DL n. ° 164/99.

• No mais: como se promove." III. Aquela decisão foi notificada ao FGADM através da carta de notificação com a referência 3133556 do p.e., de 01.10.2013.

IV. Em 24.10.2013 o FGADM, por não se conformar com aquela decisão, interpôs o competente recurso de apelação. (cfr. ref. 14837138 do p.e.) V. Resulta do despacho recorrido que o Mmo. Juiz a quo, ao invocar o disposto no art. 638°, nº 1, 2° parte, do CPC, entende que o prazo aplicável ao recurso interposto é de 15 dias, Consequentemente, VI. Considerou o Mmo. Juiz a quo que aquele recurso foi interposto no terceiro dia após o prazo de interposição (art. 139°, n.º 6, do CPC).

VII. Salvo o devido respeito, não entende assim o FGADM, pois, considera que o recurso foi interposto no vigésimo dia do prazo de trinta dias de que dispunha (cfr. art. 638°, n.º 1, 1 ° parte, do CPC), o qual só terminava em 04.11.2013.

VIII. No despacho ora recorrido determina-se, sem se avançar qualquer razão ou fundamento, que se "Liquide a multa prevista no art. 139° nº 6 do actual CPC - cf. art. 638°, nº 1, 2° parte, do mesmo Código." IX. Nos termos do art. 638°, nº 1 do CPC, o prazo geral para a interposição de recurso é de 30 dias contados a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do art. 644° e no art. 677°, ambos do CPC.

X. No caso dos autos, não estamos, certamente, perante um processo urgente, nem estamos no âmbito de aplicação do art. 677° do CPC, pelo que nos resta o disposto no nº 2 do art. 644° do mesmo Código, onde se estipula que: "2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão...

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