Acórdão nº 230/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA demandou, aos 6 de janeiro de 2011, perante o Tribunal Judicial de Braga e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, representada pelos seus 48 identificados herdeiros.
Estando os autos na fase das citações dos herdeiros, mas sendo que uns herdeiros já haviam sido citados e outros estavam por citar, verificou-se que a citação postal relativa ao herdeiro CC não se concretizara, vindo o respetivo expediente postal devolvido com a indicação de que o citando teria falecido.
Em 20 de março de 2014 (ref. 13210781) foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta dos autos o Réu CC não se encontra citado e a carta para citação veio devolvida com a menção de que o mesmo se encontra falecido, conforme notificação já efectuada ao Autor.
Até à presenta data o Autor nada disse ou requereu.
Assim, os autos aguardarão que o Autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC”.
Tal despacho, notificado ao Autor, não foi objeto de impugnação.
Não foram praticados posteriormente atos tendentes à citação dos herdeiros não citados.
Em 6 de junho de 2014 (ref. 13526759) foi proferido despacho onde se terminou que os autos continuariam a aguardar nos termos constantes do dito despacho de 20 de março de 2014.
Em 5 de novembro de 2014, DD que havia sido habitado nos autos (processo apenso A) como sucessor inter vivos da posição hereditária da herdeira EE - veio requerer que fosse julgada extinta a instância por deserção, visto que o Autor, a despeito do aludido despacho de 20 de março de 2014, nada promovera em face da não citação do herdeiro CC.
Na sequência, em 6 de novembro de 2014, veio o Autor dizer que devia ser indeferida tal pretensão, requerendo entretanto certas diligências tendentes à oportuna habilitação dos eventuais sucessores do indicado CC.
Foi então proferido, em 11 de novembro de 2014, a seguinte decisão (ref. 136178639): “DD, habilitado como adquirente em substituição da Ré EE, veio dizer que o Autor nada requereu tendo decorrido já o prazo de seis meses que nos termos do disposto no artigo 281º do CPC determina a deserção da instância; requer por isso seja julgada extinta a instância por deserção.
O Autor veio não só pronunciar-se sobre o requerimento apresentando invocando não haver negligência da sua parte como veio ainda requerer a notificação da Ré EE para informar nos autos os elementos necessários à propositura da habilitação de herdeiros.
Compulsados os autos constata-se que foi proferido despacho em 20/03/2014, notificado às partes na mesma data, onde foi referido que o Réu CC não se encontrava citado e que a carta para citação viera devolvida com a menção de que o mesmo se encontrava falecido, o que fora já notificado ao Autor e que este nada dissera ou requerera; foi então determinado que os autos aguardassem que o Autor requeresse o que tivesse por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC.
Até ao requerimento para notificação da Ré ora apresentado pelo Autor em 06 de Novembro de 2014 nada fora requerido pelo Autor (seja a dedução do competente incidente de habilitação seja através de requerimento nos autos no sentido de serem efectuadas diligências de forma a que o Autor possa instaurar tal incidente), encontrando-se pois os autos parados e a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Por outro lado, e ao contrário do que refere o Autor, e em face da dificuldade que alega em obter os elementos necessários à habilitação de herdeiros, há muito poderia ter efectuado o requerimento para notificação da Ré que só agora, após o requerimento apresentado por DD, veio apresentar.
Assim, face ao preceituado no artigo 281º nºs 1 e 4 do CPC julgo deserta a instância.
Ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea c) julgo extinta a instância”.
Inconformado com o assim decidido, apela o Autor Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Por despacho proferido pelo Tribunal recorrido no dia 11-11-2014, com a referência n.º 136178639, notificado ao recorrente via Citius em 12-11-2014, foi decidido julgar a instância deserta nos termos do art.º 281 n.º1 e 4 do CPC, declarando-se extinta a instância nos termos do art.º 277. al. c) do CP.C.
2 - O aqui recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, pois contrariamente ao decidido, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta, pois como veremos, a decisão do tribunal “ a quo” proferida pela Meritíssima Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes alegações, mas tão-somente a decisão) faz no entendimento do recorrente, uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação do despacho nos termos em que o mesmo se operou.
3 – A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente recurso, reportando-se os autos à ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, prende-se com o facto de, saber se a ação podia ser declarada deserta e se o despacho que julgou deserta e extinta a instância nos termos dos art.º 281, n.º 1 e 4 e art.º 277. al C) do CPC foi adequado e oportuno.
4 - No entender do recorrente a Meritíssima juiz “ a quo” não podia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta, pelas seguintes razões e fundamentos: 5 – Resulta dos autos que em 08-05-2013 foi o recorrente notificado da devolução de diversas cartas para citação quanto a vários herdeiros da Ré identificados na petição inicial, sendo que em relação ao herdeiro CC, o motivo da não citação foi o falecimento do mesmo.
6 - Perante a frustração da citação dos vários herdeiros e da informação do falecimento do herdeiro da Ré - CC, a Meritíssima Juiz “ a quo” proferiu o despacho com a referência n.º 13210781, datado de 20-03-2014, onde informa o recorrente do falecimento do herdeiro e declara que “os autos aguardarão que o autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281, n.º1 do CPC”.
7– Após o referido despacho, mais precisamente em 20-05-2014, foi comunicado aos autos por vários herdeiros da Ré (alguns já citados, outros ainda por citar e outros totalmente desconhecidos pelo recorrente) que tinham vendido os respetivos quinhões hereditários, juntando aos autos as escrituras de venda e requerendo que o adquirente assumisse a sua posição no processo.
8 – Em 5-11-2014 o habilitado/ adquirente DD, por requerimento com a referência n.º 343636, veio requerer que atento o decurso do prazo de 6 meses desde o despacho de 20-03-2014, a ação deveria ser declarada deserta.
9 – Em 6-11-2014, por requerimento com a referência n.º 348022 dirigido aos autos, o recorrente veio alegar...
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