Acórdão nº 230/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA demandou, aos 6 de janeiro de 2011, perante o Tribunal Judicial de Braga e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB, representada pelos seus 48 identificados herdeiros.

Estando os autos na fase das citações dos herdeiros, mas sendo que uns herdeiros já haviam sido citados e outros estavam por citar, verificou-se que a citação postal relativa ao herdeiro CC não se concretizara, vindo o respetivo expediente postal devolvido com a indicação de que o citando teria falecido.

Em 20 de março de 2014 (ref. 13210781) foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta dos autos o Réu CC não se encontra citado e a carta para citação veio devolvida com a menção de que o mesmo se encontra falecido, conforme notificação já efectuada ao Autor.

Até à presenta data o Autor nada disse ou requereu.

Assim, os autos aguardarão que o Autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC”.

Tal despacho, notificado ao Autor, não foi objeto de impugnação.

Não foram praticados posteriormente atos tendentes à citação dos herdeiros não citados.

Em 6 de junho de 2014 (ref. 13526759) foi proferido despacho onde se terminou que os autos continuariam a aguardar nos termos constantes do dito despacho de 20 de março de 2014.

Em 5 de novembro de 2014, DD que havia sido habitado nos autos (processo apenso A) como sucessor inter vivos da posição hereditária da herdeira EE - veio requerer que fosse julgada extinta a instância por deserção, visto que o Autor, a despeito do aludido despacho de 20 de março de 2014, nada promovera em face da não citação do herdeiro CC.

Na sequência, em 6 de novembro de 2014, veio o Autor dizer que devia ser indeferida tal pretensão, requerendo entretanto certas diligências tendentes à oportuna habilitação dos eventuais sucessores do indicado CC.

Foi então proferido, em 11 de novembro de 2014, a seguinte decisão (ref. 136178639): “DD, habilitado como adquirente em substituição da Ré EE, veio dizer que o Autor nada requereu tendo decorrido já o prazo de seis meses que nos termos do disposto no artigo 281º do CPC determina a deserção da instância; requer por isso seja julgada extinta a instância por deserção.

O Autor veio não só pronunciar-se sobre o requerimento apresentando invocando não haver negligência da sua parte como veio ainda requerer a notificação da Ré EE para informar nos autos os elementos necessários à propositura da habilitação de herdeiros.

Compulsados os autos constata-se que foi proferido despacho em 20/03/2014, notificado às partes na mesma data, onde foi referido que o Réu CC não se encontrava citado e que a carta para citação viera devolvida com a menção de que o mesmo se encontrava falecido, o que fora já notificado ao Autor e que este nada dissera ou requerera; foi então determinado que os autos aguardassem que o Autor requeresse o que tivesse por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC.

Até ao requerimento para notificação da Ré ora apresentado pelo Autor em 06 de Novembro de 2014 nada fora requerido pelo Autor (seja a dedução do competente incidente de habilitação seja através de requerimento nos autos no sentido de serem efectuadas diligências de forma a que o Autor possa instaurar tal incidente), encontrando-se pois os autos parados e a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.

Por outro lado, e ao contrário do que refere o Autor, e em face da dificuldade que alega em obter os elementos necessários à habilitação de herdeiros, há muito poderia ter efectuado o requerimento para notificação da Ré que só agora, após o requerimento apresentado por DD, veio apresentar.

Assim, face ao preceituado no artigo 281º nºs 1 e 4 do CPC julgo deserta a instância.

Ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea c) julgo extinta a instância”.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Por despacho proferido pelo Tribunal recorrido no dia 11-11-2014, com a referência n.º 136178639, notificado ao recorrente via Citius em 12-11-2014, foi decidido julgar a instância deserta nos termos do art.º 281 n.º1 e 4 do CPC, declarando-se extinta a instância nos termos do art.º 277. al. c) do CP.C.

2 - O aqui recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, pois contrariamente ao decidido, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta, pois como veremos, a decisão do tribunal “ a quo” proferida pela Meritíssima Juiz (cuja pessoa nunca fica em causa nas presentes alegações, mas tão-somente a decisão) faz no entendimento do recorrente, uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação do despacho nos termos em que o mesmo se operou.

3 – A questão a que importa dar resposta e que fundamenta o presente recurso, reportando-se os autos à ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, prende-se com o facto de, saber se a ação podia ser declarada deserta e se o despacho que julgou deserta e extinta a instância nos termos dos art.º 281, n.º 1 e 4 e art.º 277. al C) do CPC foi adequado e oportuno.

4 - No entender do recorrente a Meritíssima juiz “ a quo” não podia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta, pelas seguintes razões e fundamentos: 5 – Resulta dos autos que em 08-05-2013 foi o recorrente notificado da devolução de diversas cartas para citação quanto a vários herdeiros da Ré identificados na petição inicial, sendo que em relação ao herdeiro CC, o motivo da não citação foi o falecimento do mesmo.

6 - Perante a frustração da citação dos vários herdeiros e da informação do falecimento do herdeiro da Ré - CC, a Meritíssima Juiz “ a quo” proferiu o despacho com a referência n.º 13210781, datado de 20-03-2014, onde informa o recorrente do falecimento do herdeiro e declara que “os autos aguardarão que o autor requeira o que tiver por conveniente sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281, n.º1 do CPC”.

7– Após o referido despacho, mais precisamente em 20-05-2014, foi comunicado aos autos por vários herdeiros da Ré (alguns já citados, outros ainda por citar e outros totalmente desconhecidos pelo recorrente) que tinham vendido os respetivos quinhões hereditários, juntando aos autos as escrituras de venda e requerendo que o adquirente assumisse a sua posição no processo.

8 – Em 5-11-2014 o habilitado/ adquirente DD, por requerimento com a referência n.º 343636, veio requerer que atento o decurso do prazo de 6 meses desde o despacho de 20-03-2014, a ação deveria ser declarada deserta.

9 – Em 6-11-2014, por requerimento com a referência n.º 348022 dirigido aos autos, o recorrente veio alegar...

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