Acórdão nº 2294/10.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos presentes autos com nº 2294/10.4TAGMR, o magistrado do Ministério Público formulou acusação contra Lurdes P.

, imputando-lhe o cometimento em autoria material e por omissão de um crime de burla tributária qualificada, previsto e punido nos artigos 87.º n.º 1 e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 10.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e contra Maria A.

imputando-lhe o cometimento do mesmo tipo de crime mas como cúmplice, tendo presente ainda as normas dos artigos 27.º e 73.º do Código Penal.

As arguidas requereram a realização da instrução, concluindo que deve ser proferido despacho de não pronúncia Após a realização do debate instrutório, o Exmo. juiz da 2ª secção de instrução criminal da instância central de Guimarães da Comarca de Braga proferiu decisão instrutória de não pronúncia das arguidas, por concluir que o comportamento imputado às arguidas na acusação pública não integra o cometimento do crime de burla tributária, mas de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11.

Inconformado, o Ministério Público representado pelo procurador-adjunto na Comarca de Braga, interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : 1.º O Tribunal a quo considerou que os factos provados em sede de instrução seriam, em tese, suficientes para a imputação às arguidas do crime de burla tributária, praticado por omissão.

  1. De facto, o crime de burla tributária é um crime de execução livre e de resultado e as arguidas desrespeitaram o dever de garante expressamente consagrados nos art.°s 42°/2, al. a), 52°/1 , al. a) e 56°/a) do DL 220/06, pelo que se impõe a aplicação do art° 10°/1 do Código Penal ao crime p. e p. pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por força do art.° 3°, aI. a) do mesmo diploma.

  2. Porém, o Tribunal a quo afastou essa possibilidade, em nome do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e do facto da conduta provada ser punida pelas contra-ordenações previstas no art.° 64°/1 e /2 do DL 220/06, de 03/1 1.

  3. O art.° 20° do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por força do art.° 3°, al. b), do Regime Geral das infracções Tributárias, e o art.° 74°/2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aplicável por força do art.° 1°/2 do mesmo diploma, prescrevem, expressamente, solução diametralmente oposta: em caso de concurso entre crime e contra-ordenação, os agentes devem ser punidas a título criminal.

  4. Independentemente disso, o crime de burla tributária, praticado por omissão, exige requisitos não previstos pelas contra -ordenações, pelo que tem um âmbito de aplicação mais restrito do que estas, circunscrito às situações com maior danosidade social.

  5. Em consequência, relativamente aos comportamentos abrangidos pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na perspectiva do sistema jurídico, a tutela contra - ordenacional é insuficiente para a devida protecção dos respectivos bens jurídicos, em consonância com os ditames da consciência ético- jurídica fundamental da comunidade.

  6. Por todas estas razões e s.m.o., a aplicação do princípio da intervenção mínima e do art.° 18°/2 da Constituição da República Portuguesa não tem lugar no caso vertente.

  7. Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de pronúncia das arguidas pelos factos que considerou provados e que consubstanciam a prática, por omissão, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo art.° 10°/1 do Código Penal, sendo a arguida Mónica Monteiro enquanto autora e a arguida Maria M. enquanto cúmplice.

  8. Ao não ter decidido desta...

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