Acórdão nº 2294/10.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos presentes autos com nº 2294/10.4TAGMR, o magistrado do Ministério Público formulou acusação contra Lurdes P.
, imputando-lhe o cometimento em autoria material e por omissão de um crime de burla tributária qualificada, previsto e punido nos artigos 87.º n.º 1 e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 10.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal e contra Maria A.
imputando-lhe o cometimento do mesmo tipo de crime mas como cúmplice, tendo presente ainda as normas dos artigos 27.º e 73.º do Código Penal.
As arguidas requereram a realização da instrução, concluindo que deve ser proferido despacho de não pronúncia Após a realização do debate instrutório, o Exmo. juiz da 2ª secção de instrução criminal da instância central de Guimarães da Comarca de Braga proferiu decisão instrutória de não pronúncia das arguidas, por concluir que o comportamento imputado às arguidas na acusação pública não integra o cometimento do crime de burla tributária, mas de uma contra-ordenação prevista e punida nos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11.
Inconformado, o Ministério Público representado pelo procurador-adjunto na Comarca de Braga, interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : 1.º O Tribunal a quo considerou que os factos provados em sede de instrução seriam, em tese, suficientes para a imputação às arguidas do crime de burla tributária, praticado por omissão.
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De facto, o crime de burla tributária é um crime de execução livre e de resultado e as arguidas desrespeitaram o dever de garante expressamente consagrados nos art.°s 42°/2, al. a), 52°/1 , al. a) e 56°/a) do DL 220/06, pelo que se impõe a aplicação do art° 10°/1 do Código Penal ao crime p. e p. pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por força do art.° 3°, aI. a) do mesmo diploma.
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Porém, o Tribunal a quo afastou essa possibilidade, em nome do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e do facto da conduta provada ser punida pelas contra-ordenações previstas no art.° 64°/1 e /2 do DL 220/06, de 03/1 1.
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O art.° 20° do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por força do art.° 3°, al. b), do Regime Geral das infracções Tributárias, e o art.° 74°/2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aplicável por força do art.° 1°/2 do mesmo diploma, prescrevem, expressamente, solução diametralmente oposta: em caso de concurso entre crime e contra-ordenação, os agentes devem ser punidas a título criminal.
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Independentemente disso, o crime de burla tributária, praticado por omissão, exige requisitos não previstos pelas contra -ordenações, pelo que tem um âmbito de aplicação mais restrito do que estas, circunscrito às situações com maior danosidade social.
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Em consequência, relativamente aos comportamentos abrangidos pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na perspectiva do sistema jurídico, a tutela contra - ordenacional é insuficiente para a devida protecção dos respectivos bens jurídicos, em consonância com os ditames da consciência ético- jurídica fundamental da comunidade.
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Por todas estas razões e s.m.o., a aplicação do princípio da intervenção mínima e do art.° 18°/2 da Constituição da República Portuguesa não tem lugar no caso vertente.
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Pelo exposto, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de pronúncia das arguidas pelos factos que considerou provados e que consubstanciam a prática, por omissão, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.° 87°/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo art.° 10°/1 do Código Penal, sendo a arguida Mónica Monteiro enquanto autora e a arguida Maria M. enquanto cúmplice.
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Ao não ter decidido desta...
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