Acórdão nº 156/10.4TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Recorrentes e recorridos: AA…; BB…; CC…, ***** Pedido: Nesta acção declarativa com processo sumário que AA intentou contra BB, pediu que: - Seja resolvido o contrato de arrendamento celebrado e melhor indicado no artigo 3º da petição inicial; - Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 1.756,17 (mil setecentos e cinquenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de € 52,69 (cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), bem como juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - Sejam os réus condenados a entregar o locado livre de pessoas e bens, retirando dele todos os seus pertences; - Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 250,00 por cada semana de atraso na remoção dos seus bens, a título de sanção pecuniária compulsória.

Causa de pedir: Os réus, desde Agosto de 2009, que não pagam as rendas pela utilização do locado, tendo abandonado o mesmo e ali deixado todos os seus pertences.

Houve contestação.

Decisão recorrida: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento referido no ponto 1º da matéria de facto provada; b) Determinar o despejo imediato do locado, devendo o réu CC proceder à sua entrega à autora, livre de pessoas e bens; c) Condenar os réus a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 1.756,17 (mil setecentos e cinquenta e seis euros), relativa às rendas vencidas e não pagas entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, devidos desde o vencimento de cada uma das ditas rendas até efectivo e integral pagamento; d) Absolver a ré BB do pedido concernente ao despejo e entrega do locado livre de pessoas e bens; e) Absolver os réus do demais peticionado» Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso independente a ré BB e recurso subordinado a autora AA, apresentando alegações, nas quais concluem, em súmula, o seguinte: A – Apelação da Ré: 1º - Se é certo que o R celebrou no estado de solteiro, o contrato de arrendamento dos autos, não é menos verdade que a partir de determinada altura, em data não concretamente apurada, mas situada um mês antes do casamento dos RR, 10/09/2005, estes passaram a fazer a vida familiar naquele prédio, aí pernoitando, confeccionando as suas refeições e guardando os seus haveres; 2º - Porém, tal imóvel só foi utilizado pela R, até Junho de 2007, altura em que a mesma se separou de facto do R (arrendatário), tendo então deixado de habitar no locado, o que se mantém até hoje – ponto 5 da matéria assente.

  1. - Passando, então o R a pagar a renda à A. do locado, a expensas exclusivas, só tendo deixado de o fazer, desde Agosto de 2009 – ponto 10 dos factos provados, e como é da matéria assente – ponto 10 4º - Ora isto posto, apesar desta matéria ter sido dada como provada, ou seja, que desde Junho de 2007, a Recorrente/R se separou do R, deixando os mesmos de conviver um com o outro, como se marido e mulher fossem, 5º - Passando, pois, cada um, a viver a expensas exclusivas de si próprio, mantendo-se o R no arrendado que havia celebrado com a A, até Agosto de 2009 – ponto 9 dos factos provados, 6º - O certo é que entendeu o Tribunal “ a quo”, que, ainda, assim, estamos perante uma situação de comunicabilidade das dividas emergentes da falta de pagamento de rendas, ancorando esta tomada de posição, no disposto no artigo 1691º, nº 1 al. b) do C. Civil., no que se não concede, com o respeito devido, 7º - Face à matéria dada como provada, é entendimento da Recorrente, com a devida vénia, que não podia o Tribunal “ a quo “ responsabilizar a mesma pelo pagamento das rendas em questão, isto é as rendas vencidas entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, 8º - Tanto mais que, segundo a al. b) do citado artº 1691 do C. Civil, referido na douta sentença, a comunicabilidade da divida só funcionará desde que a mesma, embora contraída apenas por um dos cônjuges, o que é o caso, tenha sido efectuada/contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar”, 9º - O que não se verifica, salvo melhor opinião, no caso sub judice, pois que o casal deixou de existir enquanto casal e família, desde Junho de 2007 e desde, então, não mais ocorreram dividas, nem podiam ocorrer, para obviar aos encargos normais da vida familiar, 10 º - Isto é, desde então, deixou de haver despesas contraídas para ocorrer aos encargos familiares, na medida em que não havia qualquer vida familiar entre os RR.

  2. - A vida familiar, a família, foi destruída enquanto célula, em Junho de 2007 e não mais foi retomada pelos RR. – artº 9 dos factos provados.

  3. - Ora, tendo o casal deixado de existir como tal, em Junho de 2007, não mais sendo retomada a vida familiar que culminou com o divórcio em 6/12/2010 – ponto 6 da matéria assente, 13º - É nosso entendimento, com a devida vénia, que não mais se pode falar no caso presente, em encargos normais da vida familiar, uma vez que esta deixou de existir, como tal, desde aquela data, passando o R a viver sozinho no local que havia tomado de arrendamento, ainda no estado de solteiro – pontoº 1 dos factos provados.

  4. - Assim, face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito e que é muito, que não podia o Tribunal “ a quo “ considerar que as rendas em dívida à A. são comunicáveis à R mulher, ora Recorrente, por força do disposto no artº 1691 nº 1 al. b) do C. Civil, 15º - Porquanto, no período constante da douta sentença, Agosto de 2009 e Abril de 2010 não existia qualquer vida familiar entre os RR que motivasse a contracção desta divida e sua consequente comunicabilidade à Recorrente/ R, por não ter sido contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, como se disse já e não é por demais repetir, deixou de existir em Junho de 2007.

  5. - A douta sentença, com a devida vénia, ora sujeita à preclara apreciação de Vossas Excelências padece de Nulidade, porque conheceu questões de que não podia tomar conhecimento e está em oposição com os fundamentos delas constantes – artº 615º nº 1 al. c) e d) do C.P.C. entre outros e seus basilares princípios...

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