Acórdão nº 657/14.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

BB impulsionou os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.

Nomeado administrador judicial provisório, foi apresentada lista de credores.

Findo o prazo fixado para conclusão das negociações, veio o senhor administrador judicial provisório juntar aos autos plano de recuperação, dando-o por aprovado por maioria de 2/3 dos votos – 90,8002% de votos a favor.

Por decisão proferida a 09/05/2015 procedeu-se á homologação do plano de recuperação referente ao Requerente, nos termos do disposto no artigo 17º-I, nº 4 do C.I.R.E.

Inconformados com a aludida decisão homologatória, dela interpôs recurso o credor Reclamante, AA, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “

  1. O ora Recorrente, credor reclamante nos presentes autos de processo especial de revitalização, participou nas negociações havidas, tendo votado contra o Plano de Revitalização apresentado pelo Devedor e requerido a não homologação do mesmo, com fundamento no facto de o mesmo não se traduzir num verdadeiro plano de pagamentos, já que remete o pagamento das dívidas que aquele garantiu através de aval (e que se traduzem na maior parte do crédito reclamado) para a CC (cujo plano de revitalização foi homologado), subordinando todo e qualquer pagamento ao incumprimento do plano de revitalização daquela sociedade.

  2. Com efeito, o Devedor propõe-se pagar aquela responsabilidade apenas no caso da CC não cumprir o seu plano de revitalização, quando a responsabilidade do aqui Devedor é solidária e não subsidiária da assumida pela sociedade avalizada.

  3. Além disso, no que respeita à responsabilidade assumida perante o AA que o aqui Devedor garantiu com o seu aval pessoal, o mesmo propõe-se pagar apenas 5% dos valores em dívida e só em caso de incumprimento do plano de revitalização da CC.

  4. Acresce que a CC há muito que se encontra em situação económica difícil, apresentando prejuízos avultados desde 2011, sendo que, desde essa altura, tem vindo a ser requerida por vários credores a insolvência daquela sociedade.

  5. Assim, perante este quadro de uma possível e provável insolvência da sociedade avalizada, a apresentação de um plano de revitalização, por parte do aqui Devedor, que prevê o pagamento de apenas 5% das responsabilidades que garantiu com o seu aval, representa uma clara diminuição não só das garantias prestadas ao AA, como da percentagem do crédito que conseguirá cobrar, sendo evidente que coloca o ora Recorrente numa situação mais gravosa do que a que existiria na ausência de qualquer plano.

  6. Importa notar que o aqui Devedor é membro do Conselho de Administração da sociedade avalizada, conhecendo perfeitamente a situação em que a mesma se encontrava, pelo que a apresentação de um plano de revitalização que prevê o pagamento de apenas 5% de uma dívida que, além do mais, reveste natureza solidária, tratando-a como se tivesse natureza subsidiária, só poderá ser entendida como uma forma de, pura e simplesmente, se desvincular das obrigações que assumiu (desvinculação que parece ocorrer de forma concertada com os demais avalistas que também se apresentaram ao PER).

  7. Conforme se referiu no requerimento apresentado em 19/03/2015, o Devedor separou-se de pessoas e bens na mesma altura em que a CC se apresentou ao PER, ficando a mulher do mesmo com os imóveis que pertenciam ao casal, nomeadamente com imóvel sobre o qual incide garantia real a favor do ora Recorrente.

  8. Ora, através da aludida partilha e do presente processo, o Devedor consegue frustrar as expectativas do ora Recorrente que, de outro modo, poderia penhorar o imóvel que lhe foi dado de hipoteca e que lhe permitiria obter, através da liquidação do mesmo, mais do que aquilo que nos termos do plano apresentado poderá receber.

  9. É, pois, evidente que um plano de revitalização que, confere ao Devedor a possibilidade de, subsidiariamente, pagar apenas 5% das obrigações que assumiu através de avais prestados, prejudica os direitos e garantias do ora Recorrente, afectando negativamente a perspectiva do mesmo ver pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão (violando, portanto o Sexto Princípio Orientador consagrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011).

  10. Assim, a sentença recorrida que homologou um Plano contrário aos princípios orientadores do PER viola também os aludidos princípios e a finalidade última do Processo Especial de Revitalização.

  11. Além disso, a sentença recorrida põe em causa a natureza independente e autónoma do aval prestado pelo aqui Devedor, violando os artigos 32.º e 47.º da LULL, e contraria a natureza irrevogável do aval, com que o ora Recorrente contou na concessão do crédito reclamado.

  12. É que, apesar da sentença recorrida considerar que o ora Recorrente não demonstra que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano, a verdade é que não tomou em consideração o facto de que mesmo consubstancia um perdão de 95% da responsabilidade que o Devedor assumiu enquanto avalista da CC, pois, em caso de incumprimento desta sociedade, só está previsto o pagamento de 5% daquela dívida.

  13. Como é sabido, o plano de revitalização deve salvaguardar os direitos dos credores “contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, capazes de comprometer uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos” (Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 20.02.2014, Proc. 3617/13.0TBBRG.G1), o que, no caso em apreço, não sucede! N) Não se vê, pois, como pode alcançar-se tal desiderato quando o Plano de Revitalização apresentado prevê o pagamento de 5% da responsabilidade avalizada pelo Devedor.

  14. O plano apresentado traduz-se, sim, na revitalização do Devedor com o máximo sacrifício para os credores, violando claramente os princípios orientadores do Processo Especial de Revitalização e sendo contrário à lei.

  15. Como é inquestionável, a finalidade com que foi introduzida no nosso ordenamento jurídico a figura da Revitalização prende-se, exclusivamente, com a necessidade de recuperar e preservar o tecido económico, nomeadamente as empresas produtivas, com especial enfoque nos sectores de bens transaccionáveis.

  16. Logo decorre do art. 17.º- A do CIRE que a finalidade última do processo é a recuperação e revitalização do devedor, a qual terá de fazer-se por via de negociações a estabelecer entre o revitalizando e os seus credores – por forma a encontrar-se o desiderato da recuperação com o menor sacrifício destes últimos.

  17. Os sacrifícios e as medidas impostos aos credores pelo objectivo de recuperação do Devedor em sede de PER devem, pois – e conforme decorre cristalinamente dos Princípios Orientadores da Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 – reconduzir-se exclusivamente àquela finalidade.

  18. Porque assim é, são alheias e incompatíveis com o processo especial de revitalização todas e quaisquer medidas insertas em plano de recuperação que se dirijam, não àquele desiderato último, e único, do processo – mas a regular ou a alterar, directa ou indirectamente, as relações legal e contratualmente estabelecidas entre credores e devedores, antes da abertura das negociações e do início do PER (Cfr. Sexto e Nono Princípios Orientadores da aludida Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011).

  19. De acordo com o Sexto Princípio, “Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.” U) Por outro lado, o Nono Princípio estabelece que “ As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor”.

  20. Sucede que, contrariamente ao referido na sentença recorrida, não está aqui em causa a homologação de uma moratória no pagamento da dívida de avalista mas, antes, um perdão de 95% da dívida que o Devedor garantiu com o seu aval (o que inevitavelmente afecta a existência e o montante dos direitos do ora Recorrente contra o Revitalizando), sendo condevedor de uma sociedade que também viu o seu PER homologado.

  21. Importa frisar, em caso de incumprimento do Plano de Revitalização da sociedade avalizada, o aqui Devedor só terá pagar 5% da dívida que avalizou, quando a responsabilidade que assumiu é solidária, devendo responder da mesma forma que a sociedade avalizada por toda a dívida.

  22. Como é sabido, na solidariedade entre devedores qualquer deles responde perante o credor comum pela prestação integral, que a todos exonera.

  23. Por outro lado, função do aval é garantir o cumprimento do direito de crédito cambiário, constituindo uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

  24. O Devedor, ao avalizar a livrança subscrita pela sociedade CC, no montante de € 197.054,67 e vencida em 29/07/2013, prestou uma garantia pessoal, garantindo o pagamento do mesmo por parte da CC e assim contraindo a obrigação de pagar a importância que aquela sociedade se comprometeu a pagar.

    A

  25. Ora, o pagamento, em caso de incumprimento da CC, de apenas 5% da responsabilidade que o Devedor assumiu enquanto avalista, não só é uma benesse intolerável, como é manifestamente excessiva e injustificável.

    BB) Como se não bastasse o facto do Plano apresentado, transformar obrigações solidárias assumidas pelo Devedor em obrigações subsidiárias, ainda desvincula aquele da maior parte das responsabilidades que assumiu enquanto avalista da sociedade avalizada, quando noutras circunstâncias, o ora Recorrente poderia exigir a totalidade do seu crédito do mesmo! CC) É que...

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