Acórdão nº 558/13.4TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães - I- RELATÓRIO A…, residente no…, em Bragança, intentou contra Seguradora.., com sede na…, em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que se condene a Ré a concluir os tratamentos de que a Autora necessita em consequência do acidente e a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização.

Alegou em síntese que: trabalhou na Associação de… ao abrigo de um "contrato de formação em contexto familiar", desde o dia 1 de Abril de 2011, no dia 20 de Agosto de 2011, no desempenho das suas funções, sofreu um acidente; a empresa de inserção, em cujas instalações era ministrada a formação e onde se deu o acidente, havia transferido para a Ré a responsabilidade por eventuais acidentes pessoais; a Ré proporcionou-lhe assistência clínica nos serviços clínicos do Hospital de… para tratamento das lesões resultantes do acidente; a Ré compensou monetariamente a Autora de todas as despesas havidas com o seu tratamento, bem como todos os períodos de incapacidade; os tratamentos continuaram e a Autora mantém a lesão e as dores; a Autora necessita de ser observada novamente pelos médicos e receber os tratamentos ou intervenções médicas necessárias para ficar curada, não ter dores e corrigir a anomalia do pé; a Autora aceitou o valor global da indemnização proposto pela Ré quando ainda se encontrava em recuperação das lesões, estando convencida de que passariam com o tempo e que ficaria curada; tem dores de forma permanente e assenta o pé com dificuldade, o que lhe causa muito sofrimento e desconforto; o contrato de formação em contexto de trabalho terminou em 30.09.2011, foi "renovado" como contrato a termo em 01.10.2011 pelo período de um ano; findo este período, o contrato não foi renovado por a Autora não se encontrar restabelecida do acidente que teve.

Regularmente citada, a Ré apresentou-se a contestar, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando que a Autora declarou no processo nº 336/12.8TTBGC haver já sido indemnizada pela seguradora na apólice de acidentes pessoais, não foi a IPP de 2% que levou à não renovação do contrato de trabalho que era a termo certo, a perda de emprego e as dores não se encontram cobertos pelo contrato de seguro de acidentes pessoais e os riscos ou cobertura garantidos limitam-se à natureza e montante contratados.

Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas provas.

Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento.

No final foi proferida decisão que “ condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.500 euros a título de danos não patrimoniais sofridos acrescidos dos juros de mora contados desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, com custas pela autora e ré na proporção do decaimento.

Inconformada com esta decisão, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 108).

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos que foram os vistos cumpre apreciar e decidir.

Nas suas alegações, a apelante formula as seguintes conclusões: A) - Entre a empresa de inserção, para quem a Autora prestava serviço no âmbito de um contrato de formação, e a Ré/Recorrente foi celebrado um contrato de seguro de acidentes pessoais.

  1. - Tal contrato, facultativo, constitui um "seguro de pessoas" e não um "seguro de danos".

  2. - Foram, em tal contrato, transferido para a Ré/Recorrente os seguintes riscos: - Morte e Invalidez Permanente ---------------------------------75.000,00 € - Incapacidade Temporária .............................................. 16,92 € - Despesas de Tratamento ---------------------------------------15.000, 00 € O) - O contrato de seguro é um contrato formal regendo-se pelo princípio da liberdade contratual.

  3. - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo título, ainda que imperfeitamente expresso.

  4. - Face aos riscos transferidos e supra elencados em C), constantes das condições particulares da Apólice, não é legitimo entender-se que os danos não patrimoniais, sofridos pela Autora também se encontrem englobados/cobertos pelo presente contrato de seguro.

  5. - No cálculo da indemnização pela IPP é utilizado um critério puramente aritmético, não sendo lícito lançar-se mão de juízos de equidade.

  6. - De todo o modo o quantum indemnizatório encontrado pelo Tribunal mostra-se exagerado e nada conforme quer com as concretas circunstâncias do caso, quer com os critérios e juízos jurisprudenciais produzidos pelos Tribunais Superiores.

  7. - Atenta a parca e pertinente matéria factual apurada, os danos não patrimoniais "in casu" deverão ser ressarcidos em quantia não superior a 2.000,00 €.

  8. - Foram assim violadas e/ou incorrectamente aplicadas, entre outras, as seguintes disposições legais: - Código Civil: artº 238°, nº 1; 496°, nº 3, 566°, nº 3; DEC. Lei nº 72/2008 de 16 de Abril: artigos 11°, 32°,175° e 210° TERMOS em que, e sempre com o douto e preclaro entendimento de Vª...

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