Acórdão nº 146761/13.1YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar que R… move contra”E…, Lda.” e outros foi decretado o arresto dos bens móveis e semoventes existentes na sede da requerida, concretamente, no Café….
Tendo deduzido Processo Especial de Revitalização, veio a requerida solicitar a reposição imediata dos bens arrestados.
Sobre tal requerimento incidiu despacho que declarou suspenso o procedimento cautelar de arresto mas indeferiu o demais requerido, designadamente, a restituição dos bens arrestados e removidos.
É deste despacho que recorre a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho que, suspendeu o presente procedimento cautelar de arresto, todavia, não decretou a entrega de todos os bens removido à recorrente em PER.
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Pelo requerente, R… foi intentado requerimento de Injunção contra a recorrente, E…, LDA., A…, B… e D…, foi proferida sentença de parcial procedência da mesma.
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Em simultâneo, foi interposto procedimento cautelar de arresto, contra a recorrente e requeridos, foi este decretado sem audiência prévia dos mesmos, decisão em recurso.
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Em cumprimento com o decretado foi realizada a diligência com total remoção de todos os bens móveis (equipamentos, máquinas, moveis utensílios) conforme consta do "Auto que foi lavrado".
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Por fim, intentou a recorrente, E…, LDA., processo PER (processo Especial de Revitalização) que corre os seus termos pelo número 4450/15.0T8VNF, Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central- 2a Secção Comércio - J1.
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Depois do douto despacho proferido nos autos do PER no cumprimento do artigo 17.o-C n.º 3 a) do CIRE e nomeado o Administrador Provisório, foi o mesmo comunicado aos presentes autos que decretou o Procedimento Cautelar de Arresto com "remoção" de todos os bens móveis existentes na sede e estabelecimento da recorrente (estabelecimento comercial) Snack-Bar (Restauração e Bebidas).
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Contudo, o Meritíssimo Juiz, por despacho judicial suspendeu os autos do procedimento cautelar de arresto, mas, indeferiu a devolução com colocação e a funcionar de todos os bens removidos na sede da recorrente, pertencentes ao estabelecimento comercial.
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Bens únicos necessários para o exercicio da atividade (encontra-se inativa) da recorrente e requerente do PER, para se poder revitalizar, viabilizar-se e pagar a todos os credores com aprovação do Plano.
Pergunta-se: IX. Como poderá, sem ativos (foram removidos e não devolvidos) a recorrente se revitalizar? X. Sem ativos, como poderá a recorrente e requerente ao PER se viabilizar? XI. Como poderá a recorrente sem os ativos removidos e guardados em armazém do requerente, apresentar um Plano credível aos credores, com valores de exploração? XII. A Lei no instituto jurídico CIRE/PER permitirá (crê a recorrente que não) beneficiar um credor em detrimento dos demais? XIII. O Meritíssimo Juiz no douto despacho proferido, entenderá que o credor e requerente da Providência Cautelar, terá prorrogativas diferentes em relação aos demais credores? XIV. A manter-se a decisão aqui posta em crise, que terá que ser alterada, com todo o respeito, de contrário, quis o Meritíssimo Juiz "decretar de imediato a insolvência" da recorrente? XV. Como antevendo-se a demora na decisão (mais tardia do presente recurso) que os prazos do PER como poderá a recorrente e requerente neste, cumprir os seus prazos? XVI. Crê a recorrente que perante o presente recurso as respostas a estas perguntas serão dadas! XVII. É patente a violação do disposto no artigo 17.0 do CIRE e bem assim dos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros 43/2011 de 25.10.
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Como violado, o artigo 47.0 do CIRE, os créditos sobre a insolvência são apenas os definidos legalmente no n, ° 4 do mesmo CIRE a saber: os créditos «garantidos e privilegiados», os créditos «subordinados» e os créditos «comuns».
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Como também, violado o artigo 195.° do CIRE, no plano são misturados créditos «comuns» e «privilegiados» e atribui-se diferente tratamento aos créditos comuns sem consentimento de visados, constituindo tal conduta violação do n.º 1 do artigo 195.° do CIRE e do principio da igualdade previsto no artigo 194.° do mesmo diploma.
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A decisão judicial recorrida é flagrantemente violadora da liberdade negocial dos credores em causa ao que acresce que a obrigação de refinanciamento coloca a recorrente numa posição previsivelmente menos favorável, violando deste modo o disposto no artigo 192.° n.º 2 e 195.° do CIRE, pelo que preenche os requisitos do artigo 216.° n.º 1 a) do...
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