Acórdão nº 146761/13.1YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar que R… move contra”E…, Lda.” e outros foi decretado o arresto dos bens móveis e semoventes existentes na sede da requerida, concretamente, no Café….

Tendo deduzido Processo Especial de Revitalização, veio a requerida solicitar a reposição imediata dos bens arrestados.

Sobre tal requerimento incidiu despacho que declarou suspenso o procedimento cautelar de arresto mas indeferiu o demais requerido, designadamente, a restituição dos bens arrestados e removidos.

É deste despacho que recorre a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho que, suspendeu o presente procedimento cautelar de arresto, todavia, não decretou a entrega de todos os bens removido à recorrente em PER.

  1. Pelo requerente, R… foi intentado requerimento de Injunção contra a recorrente, E…, LDA., A…, B… e D…, foi proferida sentença de parcial procedência da mesma.

  2. Em simultâneo, foi interposto procedimento cautelar de arresto, contra a recorrente e requeridos, foi este decretado sem audiência prévia dos mesmos, decisão em recurso.

  3. Em cumprimento com o decretado foi realizada a diligência com total remoção de todos os bens móveis (equipamentos, máquinas, moveis utensílios) conforme consta do "Auto que foi lavrado".

  4. Por fim, intentou a recorrente, E…, LDA., processo PER (processo Especial de Revitalização) que corre os seus termos pelo número 4450/15.0T8VNF, Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central- 2a Secção Comércio - J1.

  5. Depois do douto despacho proferido nos autos do PER no cumprimento do artigo 17.o-C n.º 3 a) do CIRE e nomeado o Administrador Provisório, foi o mesmo comunicado aos presentes autos que decretou o Procedimento Cautelar de Arresto com "remoção" de todos os bens móveis existentes na sede e estabelecimento da recorrente (estabelecimento comercial) Snack-Bar (Restauração e Bebidas).

  6. Contudo, o Meritíssimo Juiz, por despacho judicial suspendeu os autos do procedimento cautelar de arresto, mas, indeferiu a devolução com colocação e a funcionar de todos os bens removidos na sede da recorrente, pertencentes ao estabelecimento comercial.

  7. Bens únicos necessários para o exercicio da atividade (encontra-se inativa) da recorrente e requerente do PER, para se poder revitalizar, viabilizar-se e pagar a todos os credores com aprovação do Plano.

    Pergunta-se: IX. Como poderá, sem ativos (foram removidos e não devolvidos) a recorrente se revitalizar? X. Sem ativos, como poderá a recorrente e requerente ao PER se viabilizar? XI. Como poderá a recorrente sem os ativos removidos e guardados em armazém do requerente, apresentar um Plano credível aos credores, com valores de exploração? XII. A Lei no instituto jurídico CIRE/PER permitirá (crê a recorrente que não) beneficiar um credor em detrimento dos demais? XIII. O Meritíssimo Juiz no douto despacho proferido, entenderá que o credor e requerente da Providência Cautelar, terá prorrogativas diferentes em relação aos demais credores? XIV. A manter-se a decisão aqui posta em crise, que terá que ser alterada, com todo o respeito, de contrário, quis o Meritíssimo Juiz "decretar de imediato a insolvência" da recorrente? XV. Como antevendo-se a demora na decisão (mais tardia do presente recurso) que os prazos do PER como poderá a recorrente e requerente neste, cumprir os seus prazos? XVI. Crê a recorrente que perante o presente recurso as respostas a estas perguntas serão dadas! XVII. É patente a violação do disposto no artigo 17.0 do CIRE e bem assim dos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros 43/2011 de 25.10.

  8. Como violado, o artigo 47.0 do CIRE, os créditos sobre a insolvência são apenas os definidos legalmente no n, ° 4 do mesmo CIRE a saber: os créditos «garantidos e privilegiados», os créditos «subordinados» e os créditos «comuns».

  9. Como também, violado o artigo 195.° do CIRE, no plano são misturados créditos «comuns» e «privilegiados» e atribui-se diferente tratamento aos créditos comuns sem consentimento de visados, constituindo tal conduta violação do n.º 1 do artigo 195.° do CIRE e do principio da igualdade previsto no artigo 194.° do mesmo diploma.

  10. A decisão judicial recorrida é flagrantemente violadora da liberdade negocial dos credores em causa ao que acresce que a obrigação de refinanciamento coloca a recorrente numa posição previsivelmente menos favorável, violando deste modo o disposto no artigo 192.° n.º 2 e 195.° do CIRE, pelo que preenche os requisitos do artigo 216.° n.º 1 a) do...

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