Acórdão nº 1805/13.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.- Relatório.

I.., residente em Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma ordinária, contra F.., Lda, sociedade comercial por quotas com sede social na Avenida.., em Vila Nova de Famalicão, pedindo que , sendo a acção julgada provada e procedente , sejam as deliberações sociais aprovadas pela Ré na sessão ordinária de assembleia geral realizada a 21/5/2013 , declaradas nulas , ou , se assim não se entender, anuladas.

Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - é contitular de participações sociais no capital social da Ré, por legado feito por seu falecido Pai “em comum e partes iguais e por conta da sua quota disponível “ à A. e a seu irmão J..; - Sucede que, a 21/5/2013, em sessão ordinária da assembleia-geral da Ré, foram aprovadas com o único voto favorável da sócia maioritária da ré determinadas deliberações [ v.g. foi aprovado o relatório de gestão, o balanço e contas referentes ao exercício de 2012, e a constituição de reservas legais no montante de quatro mil duzentos e dez euros e constituir reservas livres no montante de oitenta mil e um euros e quarenta e três cêntimos ] ; - Porém, à autora foi vedado obter uma fotocópia dos documentos que foram analisados na sessão ordinária de assembleia geral aludida, sendo as deliberações sociais na mesma aprovadas nulas , ou , pelo menos, anuláveis, porquanto consubstanciam o exercício abusivo, ilegítimo e ilícito dos direitos sociais e das maiorias para prejudicar a sociedade e a A. enquanto contitular de parte do capital social; - Efectivamente, a deliberação aprovada no tocante à constituição de reservas legais e à constituição de reservas livres, e em contrário do disposto no art.º 217º, CSC , não foi aprovada por maioria de três quartos do capital social como era exigido, ocorrendo violação de lei expressa, sendo portanto nula, ou , pelo menos, anulável , sendo que à A. Assiste o direito de requerer a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação das deliberações supra-descritas, face à sua qualidade de contitular de participações sociais na R..

1.1.- Após citação, contestou a Ré, por excepção e impugnação motivada, invocando designadamente a Excepção de ilegitimidade activa da autora, pois que, alega, sendo a Autora contitular de duas participações sociais no capital social da Ré ( concretamente de duas quotas, sendo uma do valor nominal de € 75.000,00, e uma outra do valor nominal de €425.000,00 ) , por força do que dispõem os artºs 222.º e 223, ambos do Código das Sociedades Comerciais, devem os contitulares da quota exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, estando-lhes vedada a prática de actos isoladamente, sob pena de anulabilidade.

1.2. – Após réplica [ no âmbito da qual a autora responde à matéria da excepção e deduz incidente de intervenção principal provocada de J.. ] , foi admitida a intervenção principal provocada de J.. , e, citado o terceiro chamado , veio o mesmo declarar fazer seus os articulados da Ré F.., Lda, a quem disse que se associa, seguindo-se depois a resposta da autora.

1.3.- Designado dia para uma audiência prévia, à mesma se procedeu ( a 8/1/2015 ), sem que tenha sido possível a conciliação das partes, após o que, proferiu a Exmª Juiz titular a seguinte decisão : “ Os presentes autos iniciaram-se com a PI apresentada pela Autora I.. contra a Ré «F.., Ldª», peticionando a declaração de invalidades das deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral da Ré de 21.05.2013.

Resulta desde já assente que o pai da Autora - M.. – por testamento outorgado em 4.08.2010 legou à Autora e ao seu irmão e interveniente principal destes autos, em partes iguais e por conta da quota disponível, as quotas da Ré, melhor descritas no art. 1º da PI apresentada.

A autora, é por isso, contitular com o seu irmão, das referidas quotas da Ré.

Citada para contestar, veio a Ré invocar a excepção de ilegitimidade da Autora.

Por despacho datado de 5.12.2013, foi relegado o conhecimento da excepção invocada para sede de sentença.

Todavia, porque entendemos que já estamos em condições de apreciar e decidir a excepção invocada, e tendo em atenção os princípios de economia processual e de afastamento da prática de actos inúteis, iremos de imediato, proferir decisão relativamente à excepção invocada.

Conforme se referiu, a Autora é contitular de duas quotas da Ré, uma de valor nominal de 75.000,00 euros e outra de 425.000,00 euros.

Estabelece o art. 222º do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares das quotas devem exercer os direitos a elas inerentes através de um representante comum, estando vedada aos contitulares a prática de actos isoladamente ou sequer mesmo em litisconsórcio, sob pena de invalidade do acto.

No caso dos autos, nunca foi designado um representante comum para exercer os direitos inerentes às quotas em comum da Autora e do seu irmão, em obediência às regras do art. 1407º do Código Civil.

Desta feita, não pode a Autora, isoladamente praticar quaisquer actos em relação à sua parte ideal das quotas, designadamente, não pode intentar a presente acção por carecer totalmente de legitimidade para o efeito.

Neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, por Acordão proferido a 3 de Julho de 2014, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 266, o qual versa sobre situação idêntica e no qual figura como parte a aqui Autora.

Face ao exposto, decide-se declarar a Autora I.., parte ilegítima na presente acção, e consequentemente determina-se a absolvição da Ré da instância – Art. 278º, n.º1, al. D), 576º, n.º 2 e 577º, al. E), todos do CPC.

Famalicão, d.s.” 1.4.- Inconformado com a decisão indicada em 1.3., da mesma apelou então a autora I.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1 - A quota social de que a recorrente é contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo já sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.

2 - Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados.

3 - O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social e também para defesa de direitos e interesses individuais, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas.

4 - A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.

5 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectanea de jurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma...

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